domingo, 3 de janeiro de 2010

Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado


O aposentado paulista Irineu de Oliveira Leite garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A 3ª Turma do STJ negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.

No recurso contra decisão do TJ de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei nº 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei nº 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor.

Para isso, a lei impõe três condições: a) que o funcionário seja aposentado; b) que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde; c) que o contrato tenha vigência há mais de dez anos. A Bradesco Saúde contestava apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.

O julgado do TJ-SP considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que "a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação". Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas nºs 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na corte superior.

Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas, assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.O advogado Claudio Mikio Suzuki atua em none do aposentado. (REsp nº 976125)
Link: Espaço Vital

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo