Justiça do Trabalho não pode determinar que INSS registre tempo de serviço para fins previdenciários
A Justiça do Trabalho não poderá determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) registre tempo de serviço reconhecido em reclamações trabalhistas ajuizadas para fins previdenciários. O entendimento, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), modifica orientação que vinha sendo seguida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em São Paulo.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Seccional Federal de Campinas (PSF/Campinas), entrou com Recurso de Revista no TST para reformar o acórdão do Tribunal sob o argumento de que a decisão violou os artigos 109, I, §3º e 114, VIII, da Constituição Federal. Os procuradores argumentaram que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. A Procuradoria esclareceu ainda que, conforme previsão da própria Constituição, a competência, neste caso, é da Justiça Federal.
O TST acolheu os argumentos do INSS e decidiu que a ordem de averbação de tempo de serviço como tempo de contribuição para efeitos previdenciários não se insere nas hipóteses elencadas no artigo 114 da Constituição. "Com efeito, inexiste legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, como tempo de serviço, do período de trabalho reconhecido em juízo", ressaltou a decisão.
O posicionamento do TST reafirmou que o já estava claro na Orientação Jurisprudencial n.º 57, da Seção de Dissídios Individuais 2, daquela Corte, que impõe limites à jurisdição da Justiça do Trabalho em relação ao INSS. A PSF/Campinas é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Link: AGU
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Seccional Federal de Campinas (PSF/Campinas), entrou com Recurso de Revista no TST para reformar o acórdão do Tribunal sob o argumento de que a decisão violou os artigos 109, I, §3º e 114, VIII, da Constituição Federal. Os procuradores argumentaram que a Justiça do Trabalho não possui competência para determinar a averbação de tempo de serviço para fins previdenciários. A Procuradoria esclareceu ainda que, conforme previsão da própria Constituição, a competência, neste caso, é da Justiça Federal.
O TST acolheu os argumentos do INSS e decidiu que a ordem de averbação de tempo de serviço como tempo de contribuição para efeitos previdenciários não se insere nas hipóteses elencadas no artigo 114 da Constituição. "Com efeito, inexiste legislação em vigor que fixe a competência da Justiça do Trabalho para determinar a averbação, como tempo de serviço, do período de trabalho reconhecido em juízo", ressaltou a decisão.
O posicionamento do TST reafirmou que o já estava claro na Orientação Jurisprudencial n.º 57, da Seção de Dissídios Individuais 2, daquela Corte, que impõe limites à jurisdição da Justiça do Trabalho em relação ao INSS. A PSF/Campinas é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
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