Proposta regulamenta a aposentadoria especial
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar nº 42/2023, de autoria do deputado Alberto Fraga, o qual regulamenta o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Conforme a proposta condições de risco à saúde são aquelas permanentes, não ocasionais nem intermitentes, em que se demonstra efetiva exposição ou agravo à integridade física do trabalhador e/ou a possibilidade de desenvolver ou adquirir doenças, consoante o conceito de saúde previsto no artigo 196, caput, da Constituição Federal.
A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na legislação previdenciária, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde, incluindo a periculosidade, durante 15, 20 ou 25 anos, sendo que deverão ser consideradas as atividades laborais relacionadas à efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, como explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas e materiais inflamáveis, assim como de ruídos ou calor excessivos, transporte de valores e vigilância patrimonial ou pessoal, armada ou desarmada, sendo que a renda mensal inicial será equivalente a 100% do salário-de-benefício.
A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Além disso, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ou periculosidade, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo regulamento, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Por fim, o benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei n º 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa que permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente
O autor justifica sua proposição dizendo que: "As alterações, além de adequações, objetivam atender ao conceito de saúde constante do art. 196, caput, da Constituição Federal. Ou seja, segundo o conceito constitucional, a saúde, para fins de aposentadoria especial, deverá incluir o risco permanente, não ocasional nem intermitente, de efetiva exposição ou agravo à integridade física do trabalhador e não somente o risco de doenças. Não fosse assim, como ficaria a siutação de exposição a ruídos elevados e à violência, por dever de ofício, como o caso de transporte de valores? Com efeito, há decisões judiciais importantes no sentido de reconhecer a situação especial de algumas categorias, como os vigilantes, mas não há lei que a assegure. O próprio STF está julgando caso de repercussão geral na temática, exatamernte por ausência de uma lei regulamentadora."
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Finanças e Tributação.
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