quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Mulher é condenada em Santa Maria por receber parcelas de benefício de pessoa falecida

A 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenou uma mulher, natural de Crissiumal (RS), por ter recebido seis prestações de benefício assistencial de pessoa falecida. A sentença, do juiz Jorge Luiz Ledur Brito, foi publicada no dia 23/6.

O Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia informando que o titular do benefício, que faleceu em dezembro de 2017, residia com a acusada há cerca de um ano. Ela não efetuou o registro do óbito em cartório nem comunicou o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo recebido o benefício entre janeiro e junho de 2018, de forma indevida.

A acusada alegou, em sua defesa, a inexistência de provas, declarou-se inocente, negando a execução dos saques e informou que não tinha acesso ao cartão do benefício.

Contudo, o Banco Brasil, instituição financeira que fazia o pagamento do benefício ao falecido, forneceu imagens dos terminais de autoatendimento em que os saques foram efetuados, após a morte do titular. Foi realizado exame prosopográfico, um procedimento pericial utilizado na identificação humana por meio da comparação de características faciais em imagens. O entendimento foi de que havia clara semelhança entre a mulher que aparece nas imagens e a denunciada.

O prejuízo causado ao INSS foi estimado em mais de R$6 mil, em valores corrigidos.

Foram ouvidos como testemunhas o dono da funerária que realizou os procedimentos para o enterro e uma prima do falecido. A ré fez uso do direito de permanecer em silêncio.

Diante dos fatos e alegações, o magistrado concluiu: “tenho evidenciado que a Ré possuía acesso à conta bancária do falecido, estava de posse do cartão magnético e da senha e permaneceu sacando os valores recebidos a título de benefício assistencial, ou seja, utilizou-se de meio fraudulento - não comunicação do óbito (...) (no cartório de registro civil ou no INSS) e apropriação de documentos e dados do beneficiário, para obtenção de vantagem ilícita, com vontade clara de causar prejuízo ao ente autárquico em benefício próprio”.

A mulher foi condenada a um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de multa. A pena privativa de liberdade foi substituída pela prestação de serviços comunitários mais pagamento de um salário mínimo. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Link: TRF 4

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo