quarta-feira, 16 de julho de 2025

TRF6 nega auxílio-doença e reabilitação profissional a segurado, por contrariedade às provas dos autos

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora (segurado) na qual pede a concessão do benefício de auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas, bem como seja determinada a sua reabilitação profissional.

O desembargador federal Edilson Vitorelli, relator da apelação, esclarece que o julgador decide, em regra e nos termos do Código de Processo Civil (CPC), com fundamento na prova médica pericial, cabendo a quem julga indicar os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Após tais considerações, o relator informa que, a partir da análise dos autos, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a sua incapacidade foi causada por trauma craniano e baixa de visão no olho esquerdo, decorrente de acidente de trabalho. Contudo, após a realização da perícia médica judicial, constatou-se que a moléstia incapacitante não teve origem no acidente, mas sim de infecção pelo vírus da herpes, o que lhe incapacita apenas para sua atividade habitual como motorista.

O desembargador federal argumenta, portanto, que o segurado tem incapacidade para o trabalho habitual declarado (motorista), mas não uma incapacidade “omniprofissional” (é a incapacidade de exercer todo e qualquer tipo de atividade profissional). Isto se demonstrou, no caso concreto, com a análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais, gerido pelo INSS) atualizado do apelante, que aponta vários vínculos empregatícios após a constatação das doenças confirmadas em laudo pericial, permitindo concluir que o segurado não careceria do auxílio-doença, já que permaneceu trabalhando ainda que em atividade diversa de um motorista.

Sobre o pedido de reabilitação profissional, o desembargador federal destaca que a perícia médica judicial foi categórica ao indicar a sua possibilidade em favor da parte recorrente para que este desempenhe outras atividades que não envolvam as restrições causadas pela redução da capacidade visual. Todavia, conforme relatado acima, o segurado já realiza outras atividades que não a de motorista, sendo desnecessária a ordem de reabilitação.

Assim, considerando-se o laudo médico pericial, o dossiê médico, o CNIS atualizado do segurado, bem como a comprovação de que ele já se encontra reabilitado para o exercício de outras atividades profissionais, a Primeira Turma do TRF6 negou atendimento aos pedidos de concessão de auxílio-doença e de reabilitação profissional.

Processo n. 1015370-39.2021.4.01.3803. Julgamento em 21/03/2025.
Link: TRF 6

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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