Cirurgiã-dentista é enquadrada como atividade especial
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento da atividade de cirurgia-dentista como especial e se a utilização do EPI descaracteriza o enquadramento ou não. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃ-DENTISTA. RISCO BIOLÓGICO. PROFISSIOGRAFIA INDICATIVA RISCO INFECTO-CONTAGIOSO. TEMA 211 DA TNU. NOCIVIDADE NÃO AFASTADA PELO USO DE EPI. SENTENÇA MANTIDA.
1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
2. Nos termos do PPP juntado autos, a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos por exercer atividades de “clínica geral, odontopediatria, ortondontia e ortopedia dos maxilares” além de ter contato com material de desinfecção hospitalar, ou seja, havia risco infecto-contagioso.
3. Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
5. Apelo desprovido.
TRF 1ª, ApelRemNec 1002222-11.2018.4.01.3400, Nona Turma, desembargador federal relator Urbano Leal Berquó Neto, 19.03.25
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte ré (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “reconhecer o direito da autora à aposentadoria especial pelo serviço prestado em condições especiais no período de 1°/3/1989 a 2/3/2015 e condenar a ré ao pagamento das parcelas vencidas a contar da DER (2/3/2015), com juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
O apelante, após discorrer genericamente sobre a aposentadoria especial, afirma que a exposição a agentes biológicos deve ser habitual, permanente e obrigatória.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do tema 694 do STJ). Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. A partir da edição da Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos. Por fim, a partir da edição do Decreto 2.172/97, que regulamentou a Lei 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
No caso dos autos, houve a devida comprovação da exposição da autora a agentes nocivos por meio de PPP.
Nos termos do PPP juntado ao ID 97893826, a autora esteve exposta a agentes nocivos biológicos por exercer atividades de “clínica geral, odontopediatria, ortondontia e ortopedia dos maxilares” além de ter contato com material de desinfecção hospitalar, ou seja, havia risco infecto-contagioso.
Segundo a tese firmada pelo tema 211 da TNU, “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”.
De outro lado, a jurisprudência tem entendido que, especificamente em relação ao risco biológico, o uso de EPI não afasta sua nocividade. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇAO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes. (...) (AC 1000234-09.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/06/2023 PAG.)
Posto isso, nego provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária, mantendo intacta a sentença.
Majoro os honorários em um ponto percentual.
É o voto.
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