Projeto trata sobre os prazos para análise de benefícios
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.114/2023, de autoria do deputado Jorge Goetten, o qual altera o art.41-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta o primeiro pagamento do benefício será efetuado em até 45 dias após a data de entrada do requerimento administrativo, para os benefícios que independam da realização de exame médico-pericial ou de avaliação de deficiência, sendo que para os demais benefícios, será até 30 dias após a realização do exame médico-pericial ou da avaliação de deficiência, que deverão ser realizados até 30 dias após a data de entrada do requerimento administrativo.
Ficam suspensos, por até 30 dias os prazos durante o cumprimento de carta de exigência de documentação necessária à concessão do benefício.
No caso de descumpridos os prazos por parte da autarquia, o INSS deverá conceder provisoriamente os benefícios requeridos, na forma do Regulamento, observadas as regras de acumulação de benefícios, desobrigados os beneficiários da devolução dos valores recebidos, salvo em caso de comprovada má-fé.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Não há, na legislação previdenciária, um prazo claro para a análise e concessão de benefícios por parte do INSS. De acordo com o § 5º do art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991, “O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” Embora esse dispositivo aparentemente estabeleça um prazo para a concessão dos benefícios previdenciários, tem-se entendido que se trata apenas de um prazo para a implantação do benefício após sua concessão pelo INSS. Ademais, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, não há prazo para a realização de exame-médico pericial: “Ora, evidentemente que o prazo mencionado no dispositivo legal transcrito acima não se refere e nem pode se referir ao prazo de que dispõe a Autarquia para realizar o competente exame médico-pericial, pois ele é estipulado a partir de quando o segurado já apresenta todos os documentos necessários à concessão do benefício, o que não se dá quando nem sequer houve a perícia médica do Instituto.'" '
O projeto encontra-se pronto para pauta na Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família.
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