Anotação em CTPS só pode ser afastada mediante prova robusta
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre as anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, as quais têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITO ETÁRIO E CARÊNCIA MÍNIMA OBSERVADOS. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA.
- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, a legislação previdenciária elenca dois requisitos a serem observados: a) requisito etário (idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher); e b) período de carência do benefício (180 contribuições mensais, observada a regra de transição prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91).
- As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. A simples ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS não é motivo para não os considerar para fins de cômputo no tempo de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do empregador ou da Receita Federal.
- A parte autora preencheu os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por idade, tendo completado 60 anos de idade e contribuído para a Previdência Social com mais de 180 (cento e oitenta) prestações mensais.
- Preliminar rejeitada. Recurso provido.
TRF 3ª, Apelação cível 5130873-90.2019.4.03.9999, Nona Turma, relatora desembargadora federal Cristina Melo, 04/10/23.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar ventilada e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, a partir da DER (03/04/2017).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, uma vez que não preenchido o requisito de carência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, observado o art. 98, § 3º do CPC (ID 24944137).
Em suas razões recursais, a parte autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova testemunhal.
No mérito, requer seja julgado procedente a ação, reconhecido o direito a concessão da aposentadoria por idade.
Intimado para apresentação de contrarrazões, o INSS quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA
A parte autora requer, preliminarmente, a decretação da nulidade da r. sentença, alegando cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado da lide e, consequentemente, não produção da prova testemunhal. Na presente hipótese, verifico que a preliminar suscitada se confunde com o mérito, razão porque com ele será analisado.
APOSENTADORIA POR IDADE
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontrava previsão na Constituição Federal até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, observadas as regras de transição previstas no respectivo art. 3º.
Cuida-se de benefício disciplinado pela Lei n.º 8.213/91, que elenca dois requisitos: a) requisito etário consistente na idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (art. 48); e b) período de carência mínimo de 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II), respeitada a regra de transição prevista no art. 142 para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, e para o trabalhador e o empregado rural cobertos pela Previdência Social Rural. Confira-se:
"Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) (...) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) (...)"
Verifica-se, pois, que a lei exige, para concessão da aposentadoria por idade, que haja a efetiva contribuição aos cofres públicos. Consequentemente, não é possível computar tempo de contribuição ficto para se apurar o período de carência. Assim, não é possível computar, para fins de carência, o acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais em comuns, na medida em que não houve o efetivo recolhimento das contribuições. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.
2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.
3. Agravo regimental não provido." (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1558762 SP 2015/0254202-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)
No mesmo sentido, colaciono precedentes desta 9ª Turma:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO ESPECIAL. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/180.296.039-0), com a inclusão de tempo especial, bem como afastamento do fator previdenciário e exclusão dos valores abaixo do salário-mínimo no cálculo da RMI. - O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível. - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum. - Não restou comprovado o labor especial pleiteado em sede recursal. - Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação, uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. - Assim, com relação ao período reconhecido pela r. sentença (04/12/1972 a 26/06/1973), esclareça-se que o autor apenas possui direito à averbação do período especial supramencionado, não havendo que se falar em revisão de RMI do benefício, ante a ausência de previsão legal para tanto. - No tocante ao pedido de afastamento do fator previdenciário, se observa da carta de concessão do benefício de aposentadoria por idade que não houve a sua incidência, tampouco a consideração no cálculo do salário-de-benefício de valores inferiores ao mínimo legal (id Num. 152476393 - Pág. 105/106), não sendo, no mais, constatado qualquer equívoco na apuração da RMI do benefício em manutenção. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida." (ApCiv 5033223-72.2021.4.03.9999, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF TERCEIRA REGIÃO, 9ª Turma, Data 01/07/2021, Data da publicação 08/07/2021)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO RESULTADO DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991 (LBPS); c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003. - A especialidade do serviço constitui questão atinente às aposentadorias especial e por tempo de contribuição, configurando tema despiciendo para fins de aposentadoria por idade, isso porque não implica majoração do período de carência, à vista do artigo 24, caput, da Lei n. 8.213/1991, nem gera aumento da RMI à luz do artigo 50 da mesma lei, pois este último é apurado com base em contribuições vertidas. Benefício indevido. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5070597-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/03/2023, DJEN DATA: 07/03/2023)
Por fim, cumpre esclarecer que a Lei n.º 10.666/2003 prevê em seu art. 3º, §1º, que "Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".
Destaca-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da questão:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Tendo a parte recorrente sido filiada ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo de carência necessária à concessão da aposentadoria por idade, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.
2. Deve beneficiar-se da regra de transição o segurado que estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, mas que, por ocasião da nova Lei não mantivesse a qualidade de segurado, desde que retorne ao sistema.
3. A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado. A interpretação a ser dada ao art. 142 da referida Lei deve ser finalística, em conformidade com os seus objetivos, que estão voltados à proteção do segurado que se encontre no período de transição ali especificado, considerando o aumento da carência de 60 contribuições para 180 e que atinjam a idade nele fixada.
4. Com o advento da Lei 10.666/2003, que passou a disciplinar especificamente a questão da dissociação dos requisitos para obtenção do benefício, a nova sistemática não faz distinção entre o tempo anterior e o posterior à perda da qualidade de segurado.
5. O acórdão recorrido deve ser reformado, porque está em dissonância com a jurisprudência do STJ que admite a aplicação do art. 142 combinado com o § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003. Observância do incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR.
6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumprí-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo.
7. Recurso especial conhecido e provido, determinando-se ao INSS que refaça a contagem da carência com base na data em que a segurada atingiu a idade mínima. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação."
(REsp 1412566/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014)
DA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO
Com relação à comprovação do tempo de contribuição, o art. 55 da Lei n.º 8.213/91 prevê o seguinte:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei)"
Destaca-se que as anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário.
A simples ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS não é motivo para não os considerar para fins de cômputo no tempo de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do empregador ou da Receita Federal. Cabe à Administração Fazendária, em tais casos, administrativamente, fiscalizar o empregador e providenciar a cobrança dos valores correspondentes aos períodos anotados na CTPS. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. CARÊNCIA IMPLEMENTADA. BENEFÍCIO DEVIDO. - São dois os pressupostos à aposentação por idade: o requisito etário e o cumprimento do período de carência do benefício. - A idade mínima é de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, conforme as regras insertas no artigo 48 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991. Anotando-se que, em face à EC n. 103, de 12/11/2019, o requisito de idade sobe para 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, observada, evidentemente, a regra de transição e o direito adquirido. - A carência é prevista nos artigos 25, inciso II, e 142 da LBPS, que se refere à necessidade de demonstração de períodos de contribuições na atividade urbana, correspondente ao ano do perfazimento do requisito etário, ainda que posteriormente (Súmula 44/TNU). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça defende o mesmo entendimento no sentido de que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo, também chamada de "carência congelada". - Com efeito, o artigo 19, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.722/2008, assim dispõe: "Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição". - As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção juris tantum de veracidade, cujo ônus da prova para desconstituição cabe à parte que a alega, no caso, ao INSS, que tem o dever de provar que a anotação não corresponde à verdade. Nesse mesmo sentido, a Súmula 75/TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." - No presente caso, verifica-se que a questão controversa refere-se à possibilidade do cômputo do período em que a autora esteve laborando junto a empregadora GENNY MADI, na função de empregada doméstica, no período de 20/09/1986 a 09/11/2003, anotado em CTPS, decorrente de pronunciamento em processo trabalhista. - Comprovado o tempo de serviço como empregada doméstica, é de rigor computá-lo, ainda que não haja prova de recolhimento das contribuições, vez que é do empregador a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias (Lei n. 5.859/1972, artigo 5º; Decreto n. 71.885/1973, artigo 12; Lei n. 8.212/1991, artigos 30, V e 33, § 5º). - Incumbe ao INSS a fiscalização e a promoção das medidas necessárias à efetivação da cobrança por meio de procedimentos adequados com o intuito de viabilizar o recolhimento compulsório, inclusive sob pena de responsabilidade, posto que, devido à natureza tributária atribuída às contribuições previdenciárias, não há margem para discricionariedade na cobrança dos aludidos recursos, tampouco possibilidade jurídica de imputar os efeitos de tal omissão à segurada. - As contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo empregatício em sentença trabalhista podem ser imediatamente cobradas pela Autarquia Previdenciária, de cuja sentença, apesar de não integrar a lide como parte na demanda especializada, é sempre intimada para ciência quanto à pendência de tais recolhimentos. - A parte autora nascida em 06/10/1648 cumpriu o requisito etário em 06/10/2008, quando completou 60 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 162 (cento e sessenta e dois) meses. - O período controverso, inicialmente, não constava do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Todavia, após a r. sentença homologatória de acordo trabalhista no processo n. 0000733-55.2011.502.0080, o qual tramitou perante o juízo da 80º Vara do Trabalho de São Paulo, o próprio INSS reconheceu, por meio de despacho administrativo, o período impugnado e realizou o devido lançamento no CNIS. - Nota-se que o procedimento decorreu da análise pormenorizada do conjunto probatório apresentado nos autos do processo judicial, tais como declarações de vínculo pela empregadora, recibos de pagamento de salário, prova testemunhal, depoimento pessoal e anotações na CTPS, inclusive com a evolução dos valores salariais. Assim, há que se reconhecer o período de atividade junto a empregadora GENNY MADI, no período de 20/09/1986 a 09/11/2003. - Somado o período ora reconhecido, de 20/09/1986 a 09/11/2003, e o total incontroverso de 89 contribuições apuradas pelo INSS, alcança-se a carência necessária para aposentação, nos termos vindicados, totalizando 24 (vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. - Apelação da autora provida. Custas, despesas processuais e consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016130-69.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 03/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM URBANO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido o labor comum urbano no período de 01/09/1993 a 30/01/1999.
5 - O trabalho no referido lapso, em favor de "Luiz Fernando O. Gomes" se encontra devidamente anotado na carteira de trabalho do autor, com as respectivas datas de entrada e saída (ID 127868509 - Pág. 14). Ainda, o registro segue a ordem cronológica e de paginação do documento.
6 - Desta forma, reconhecido o trabalho comum no intervalo de 01/09/1993 a 30/01/1999, da forma estipulada na decisão de primeiro grau.
7 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios em favor da parte autora majorados, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação do INSS desprovida.
(ApCiv 5202481-17.2020.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/11/2022)
DO CASO DOS AUTOS
Analisando os autos, verifica-se que a autora completou 60 anos em 10/03/2016, conforme puderam demonstrar cópia da sua carteira de identidade (ID 24944046). Preenchido, portanto, o requisito etário exigido pela lei. Porém, além da idade, o art. 142 da lei n º 8.213/91 faz uma transição, para fins de carência, para os segurados inscritos na Previdência Social.
No caso da autora, faz-se necessário cumprir o período de carência de 180 meses. As partes não controvertem quanto ao atendimento do requisito legal da idade mínima para o requerimento do benefício pretendido, residindo a controvérsia apenas quanto ao exercício da atividade laboral da autora no período de 01/07/2006 até a data do requerimento administrativo, em 03/04/2017, uma vez que o INSS já reconheceu administrativamente um total de 90 contribuições vertidas pela autora (ID 24944064, página 20).
Portanto, há que se verificar se a autora comprovou o labor urbano no período de 01/07/2006 a 03/04/2017 (DER), como empregada doméstica, uma vez que a parte autora informa que segue trabalhando no mesmo emprego até a data da propositura da ação.
Para comprovação do alegado a parte autora trouxe CTPS (ID 24944056, página 4), que demonstra início de vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 01/07/2006, sem data de saída e CNIS (ID 24944064, p. 19), com recolhimento da competência de julho de 2006.
Na presente hipótese, considerando que o INSS não apontou nenhuma questão acerca da veracidade das anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS, não se mostra suficiente para afastar a presunção de validade do referido documento. Isto porque, nos termos do art. 30, V da Lei n.º 8.212/91, "o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência."
Nesse sentido, tenho que o período de 01/07/2006 a 03/04/2017 (DER) deve ser reconhecido para fins de carência, sendo a CTPS elemento suficiente para comprovação do tempo de contribuição. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. I - A legislação atribuiu exclusivamente ao empregador doméstico, e não ao empregado, a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (ex vi do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91). II - A alegada falta de comprovação do efetivo recolhimento não permite, como consequência lógica, a inferência de não cumprimento da carência exigida. Agravo regimental desprovido. (AGRESP 200100938768, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:09/12/2003 PG:00310 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. REGISTRO EM CTPS. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Salário-maternidade é o benefício previdenciário a que faz jus a segurada gestante, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, podendo este prazo ser aumentado em até duas semanas, mediante comprovação médica. - Os autos eletrônicos foram instruídos com documentos, dentre os quais destaco a Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício, reconhecendo o direito ao benefício, a partir de 25/04/2016; Extrato do CNIS, demonstrando vínculo empregatício, como empregada doméstica, de 01/09/2014 a 28/11/2016; Comunicação do INSS, autorizando o pagamento do benefício em 04/2016 e informando o bloqueio do pagamento nos meses seguintes, ante o pagamento efetuado pelo empregador; Guias de recolhimento do eSocial e cópia da CTPS da impetrante, demonstrando o último vínculo trabalhista, como empregada doméstica, de 01/09/2014 sem data da saída. - Constatada a condição de segurada empregada da ora apelada, com vínculo laborativo, no período de 01/09/2014 a 28/11/2016, e verificado o nascimento de sua filha em 28/04/2016, a qualidade de segurada restou demonstrada, nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei n.º 8.213/91, que prevê a manutenção dessa condição perante a Previdência Social, no período de até 12 meses, após a cessação das contribuições, quando deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. - É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. - Nos termos do art. 30, inc. V, da Lei 8.212/91, que é de responsabilidade do empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II do mesmo artigo, ou seja, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência. - O documento de arrecadação do eSocial, por si só, não comprova o efetivo pagamento da remuneração à ora impetrante, no período a que teria direito ao recebimento de salário-maternidade. - O salário-maternidade à empregada doméstica será pago diretamente pelo Instituto Previdenciário, na forma do art. 73, inc. I, da Lei 8.213/91. - O pagamento do benefício para a segurada empregada dispensa a carência, nos termos do art. 26, inc. VI, da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26 de novembro de 1999. - A autora demonstrou o nascimento de seu filho e sua condição de segurada da Previdência Social, o que justifica a concessão do benefício pleiteado. - Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004114-54.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)
Comporta salientar, que na presente hipótese, fica dispensada produção de prova oral, razão porque rejeito a preliminar ventilada. Desta forma, entendo que a parte autora preencheu os requisitos necessários à percepção da aposentadoria por idade, tendo completado 60 anos de idade e contribuído para a Previdência Social com 219 (duzentos e dezenove) prestações mensais.
Assim, imperiosa a reforma da r. sentença para conceder o benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48 e 142 da Lei n.º 8.213/91, a partir da DER, em 03/04/2017. Consectários legais, custas e honorários advocatícios A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, anotando-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do respectivo art. 3º, vedada a cumulação com outros índices (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-03.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5633503-62.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023).
Em relação às custas processuais, é isenta a autarquia previdenciária no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Estadual nº 4.952/1985, o que não afasta sua obrigação de reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte vencedora (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001183-05.2020.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021).
Honorários Advocatícios
A situação que se verifica, portanto, é de integral procedência do pedido, pelo que deve o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observada a regra de escalonamento prevista no art. 85 §§3º e 5º, do CPC, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, ressalvado que não devem ser consideradas na base de cálculo as prestações vencidas após o presente acórdão, tendo em vista cuidar-se de benefício concedido em sede recursal (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Posto isso, rejeito a preliminar ventilada e dou provimento à apelação da parte autora para conceder a aposentadoria por idade urbana a partir da DER, em 03/04/2017, nos termos da fundamentação, supra.
É o voto.
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