terça-feira, 26 de março de 2024

Revogada a aposentadoria por idade rural de servidora que não conseguiu comprovar tempo de contribuição

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que concedeu o restabelecimento da aposentadoria por idade rural a uma segurada, servidora pública estadual, determinando o pagamento das parcelas atrasadas deste benefício que já havia sido interrompido. A Nona Turma acatou o recurso do INSS e revogou o benefício, visto que a autora tinha vínculos com o Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) quando teve o benefício rural concedido.

Segundo explicou o relator do caso, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, a requerente teve o seu pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural concedido em 1999 e interrompido em 2016. Enquanto corria a ação ficou comprovado que a segurada não tinha o direito de receber o benefício por idade rural, pois era servidora pública estadual quando a aposentadoria foi concedida.

O INSS contestou a decisão alegando que não era possível utilizar as contribuições feitas ao RPPS – como funcionária pública estadual – para conceder benefícios pelo RGPS – como trabalhadora rural segurada especial –, especialmente pela falta de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e dos procedimentos necessários para a compensação financeira entre os regimes.

De acordo com o magistrado, o Instituto tem razão, pois embora exista a possibilidade de os dois regimes contarem para a aposentadoria, “o segurado não pode optar pelo regime de aposentação, devendo estar vinculado ao RGPS no momento que faz o requerimento administrativo de aposentadoria ao INSS”, o que não era o caso da autora, que já tinha vínculo com o funcionalismo público, assim como não houve requerimento de aposentadoria por idade junto ao INSS.

Agregar regimes previdenciários diversos
Para registrar tempo de contribuição em regimes previdenciários diferentes é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou a documentação que comprove o vínculo de trabalho e os salários de contribuição que serviram de base para o cálculo das contribuições para a Previdência Social “de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias”, explicou o desembargador federal.

Nesse caso, o magistrado entendeu que não tem como conceder um benefício diverso do que foi solicitado pela autora (princípio da fungibilidade dos benefícios) – aposentadoria por idade rural, segurada especial e aposentadoria por idade urbana por vínculo ao regime próprio dos servidores públicos –, visto que ela teve uma vida de trabalho como servidora pública estadual (de janeiro de 1983 a dezembro de 2003), contribuindo, exclusivamente, ao RPPS.

A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 1000909-64.2022.4.01.9999
Data do julgamento: 23/11/2023
Data da publicação: 23/11/2023

Link: TRF 1

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo