Fibromialgia pode ser isenta de carência
Nesta segunda-feira será feito o projeto de lei nº2.929/2022, de autoria da deputada Renata Abreu, o qual altera o art. 151 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta independe de carência a concessão de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; esclerose múltipla; hepatopatia grave; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids); fibromialgia; ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A autora justifica sua proposição dizendo que: "A fibromialgia é uma doença potencialmente incapacitante, caracterizada por dores crônicas em diversas partes do corpo, especialmente nos tendões, nas articulações e na musculatura. Recebeu o código CID 10 - M79.7 na Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde. As dores são intensas e recorrentes, porém, como não são acompanhadas de inflamações e podem estar associadas a outras doenças reumatológicas, o diagnóstico clínico pode não ser imediato. Além disso, comumente estão presentes sintomas adicionais como fadiga, cefaleia, bem como distúrbios emocionais, psicológicos e do sono. As causas são desconhecidas e podem ser necessários vários tipos de tratamento. Entendemos que, por suas características, especialmente pelo critério de gravidade (Lei nº 8.213, de 1991, art. 26, inc. II), a fibromialgia deve ser incluída no rol de doenças que ensejam dispensa do cumprimento de período de carência, para fins de concessão dos benefícios previdenciários(...)".
O projeto encontra-se apensado ao PL 4399/2019 aguardando análise.
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