Benefício é concedido a agricultor com visão monocular
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de benefício a requerente portador de visão monocular, a qual segundo o entendimento do TRF1 é de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, tendo que analisar a atividade habitual da parte, sendo que no caso concreto houve o entendimento de que a visão monocular “autoriza a concessão de benefício por incapacidade ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas”. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ OCORRER REABILITAÇÃO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 62, §1º, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser agricultor e ter recebido auxílio-doença de dezembro/2014 a agosto/2015 e em fevereiro/2016, devido à fratura de fêmur.
3. O laudo judicial, realizado em setembro/2022, constatou que o autor apresenta deficiência física provocada por acidente automobilístico que causou a perda total da visão do olho esquerdo, desde junho/2016, deixando-o com limitação para atividades que dependam exclusivamente da acuidade visual.
4. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 16/06/2023).
5. A Segunda Turma desta Corte tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).
6. Na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a parte autora, nascida em 1982, pode ser submetida à reabilitação, nos termos do tema 177, TNU
7. Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a constatação da incapacidade (junho/2016), devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91).
8. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
10. Apelação do INSS não provida.
TRF 1ª, Processo: 1003727-52.2023.4.01.9999, Primeira Turma, desembargador federal relator Morais da Rocha, 30/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-o a conceder auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (22/03/2016).
Sustenta o apelante, em síntese, que a sentença deve ser reformada para afastar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que é pacífico que o mal que aflige o autor – visão monocular, só é incapacitante para atividades específicas que demandam visão acurada dos dois olhos, não o sendo, contudo, impeditiva da sua atividade habitual.
Houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.”
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
No caso dos autos, o autor afirma ser agricultor e ter recebido auxílio-doença de dezembro/2014 a agosto/2015 e em fevereiro/2016, devido à fratura de fêmur.
O laudo judicial, realizado em setembro/2022, constatou que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente devido à deficiência física provocada por acidente de trânsito que causou a perda total da visão do olho esquerdo, desde junho/2016, deixando-o com limitação para atividades que dependam exclusivamente da acuidade visual.
O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe 16/06/2023).
A Segunda Turma desta Corte tem entendido que a visão monocular, no caso de rurícola, autoriza a concessão de benefício por incapacidade, ante a própria natureza do labor e os riscos que ele implica, devendo ser levadas em conta as condições pessoais do segurado e as atividades exercidas (AC 0064478-75.2015.4.01.9199, Relator Des. Federal João Luiz de Sousa, e-DJF1 14/11/2016; AC 1027598-19.2020.4.01.9999, Relator Des. Federal Rafael Paulo, PJe 15/12/2021).
Diante desse cenário, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a constatação da incapacidade (junho/2016), devendo ser mantido até que seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (art. 62, §1º, da Lei 8.213/91).
Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.
Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
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