Decisão trata sobre o benefício de aposentadoria rural por idade
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão de um benefício de aposentadoria a uma lavradora que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO NCPC. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO INSS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. PROCURADOR LOTADO FORA DA SEDE DO JUÍZO. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1."Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8º. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça." (REsp 1769949/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020)
2. No presente caso, a autarquia, intimada para audiência, quedou-se inerte, tendo justificado a ausência do procurador somente após realizada a audiência e fixada a multa pelo magistrado. Deste modo, ausente a prévia justificativa pelo INSS, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
3. A intimação nos moldes realizados pelo juízo de origem é modalidade de intimação pessoal válida, visto que inexiste representação judicial da entidade autárquica na sede do juízo, restando afastada a alegação de nulidade da intimação da audiência de instrução e julgamento, sem carga ou remessa dos autos ao procurador da Fazenda Pública.
4. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;". (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
5. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS contra sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
6. O benefício de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.
7. No caso, a parte autora, nascida em 30/10/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
8. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1988 com Edivaldo Alves de Sousa, consignando a profissão do nubente como lavrador; CTPS sem registros trabalhistas; declaração da Sra. Beatriz Faria de Miranda emitida em 2018, afirmando que a autora trabalha em sua propriedade, na condição de arrendatária de 01 (um) hectare de suas terras, exercendo atividade em regime de economia familiar desde 1993; escritura pública de imóvel rural lavrada no ano de 1989 em nome da Sra. Beatriz Faria de Miranda; CCIR dos exercícios de 2015 e 2016 em nome da Sra. Beatriz; ITR de 2017 em nome da Sra. Beatriz; contribuições sindicais de agricultor familiar em nome da autora nos anos de 2017 e 2018; fichas de matrícula escolar dos filhos nos anos de 2011 e 2012, registrando a profissão dos genitores como lavradores.
9. A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.
10. A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
11. Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
12. Atualização monetária e juros devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
13. Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
14. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida.
TRF 1ª, Apelação/Remessa necessária 1009663-29.2021.4.01.9999, Primeira Turma, Desembargador Federal relator Gustavo Soares Amorim, 06/06/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, pleiteando a retirada da multa e a nulidade de sua intimação, e no mérito, sustentando, em síntese, a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
Houve remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminares
Da Remessa oficial
Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Nestes termos, não conheço da remessa oficial.
Da Multa
Quanto à questão relativa à multa em razão da ausência do INSS na audiência de conciliação designada.
O artigo 334 do NCPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, estipulando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça, in verbis:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Ademais, esta 1ª Turma já teve a oportunidade de decidir sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 334 DO NCPC. AUSÊNCIA JUSTIFICADA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 334, § 4º, II, DO NCPC. MULTA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. O artigo 334 do NCPC determina ao magistrado a designação de audiência de conciliação ou mediação, estipulando a incidência de multa em caso de não comparecimento injustificado de umas das partes, em respeito à dignidade da justiça.
2. A mens legis da citada multa é exatamente coibir a ausência injustificada nas audiências de conciliação, de forma a estimular, ao máximo possível, a solução consensual dos conflitos.
3. Não há como se acolher como injustificada a ausência quando o procurador da parte requerida informar, nos autos, a impossibilidade de comparecimento com fulcro na exceção prevista no art. 334, § 4º, II, do CPC, sob o argumento de que se trata de direito indisponível. Configurar-se-ia, em tese, ausência injustificada nos casos em que, intimado para audiência, o réu quedar-se inerte, sem justificar impossibilidade de comparecimento, o que não se amolda ao caso dos autos.
4. Assim, há que se evitar a aplicação indiscriminada da multa, o que acabaria não por estimular, mas verdadeiramente enterrar o instituto da conciliação e mediação.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF-1 - 0014328-71.2017.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/07/2017, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2017 e-DJF1)
Assim decidiu a Primeira Turma do STJ, frente ao não comparecimento de uma das partes na audiência de tentativa de conciliação, in verbis:
Não comparecendo o INSS à audiência de conciliação, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8o. do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Qualquer interpretação passadista desse dispositivo será um retrocesso na evolução do Direito pela via jurisdicional e um desserviço à Justiça. 8. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1769949/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 02/10/2020)
Deste modo deve-se acolher como justificada a ausência quando o procurador da parte requerida informar, nos autos, a impossibilidade de comparecimento com fulcro na exceção prevista no art. 334, §4º, II, do CPC, sob o argumento de que se trata de direito indisponível.
No presente caso, a autarquia, intimada para audiência, quedou-se inerte, tendo justificado a ausência do procurador somente após realizada a audiência e fixada a multa pelo magistrado. Deste modo, ausente a prévia justificativa pelo INSS, inevitável a aplicação da multa prevista no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, que estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Nulidade da Intimação
No tocante a nulidade da intimação, verifica-se que a Procuradoria Federal se localiza em Imperatriz/MA, local diverso ao da comarca onde correu a ação (São Raimundo das Mangabeiras/MA).
Conforme já sedimentado na jurisprudência do e. STJ, é lícita a intimação por carta registrada de representante da Fazenda Nacional, quando não há representante judicial lotado na sede do juízo (STJ, REsp 464.885/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 245; STJ, EREsp 743867/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 28/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 187).
De outro modo, destaca-se que a “Lei 6.830/80 não confere ao representante da Fazenda Nacional a prerrogativa de que a intimação fora da Comarca do juízo se efetue por meio do encaminhamento dos autos pelos Correios, pois ‘a exigência é limitada à intimação pessoal, e não de remessa dos autos à Procuradoria, por via postal’" (STJ, REsp 83.890/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJ de 22.4.1996; REsp 496.978/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 12.12.2005; REsp 839649/PI, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, j. 13/11/2007, DJ 10/12/2007 p. 299).
Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que visa ao aproveitamento de ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida sua finalidade, a ausência de intimação do representante da Fazenda Pública não é causa de nulidade, quando suprida por comparecimento espontâneo da apelante, como ocorreu in casu, conforme o disposto no art. 239, § 1º, do NCPC.
Da decadência e prescrição
Quanto à decadência, em regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (“Aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição”), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que “inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário” (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito
O benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo. Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, admite-se como início de prova material, nos casos em que a condição de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada mediante prova testemunhal, exemplificativamente, a seguinte documentação: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de pagamento de contribuições contemporâneos ao recolhimento; boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF) e declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais homologada pelo Ministério Público/INSS.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando fundada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal para essa finalidade, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Com efeito, firmou-se, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar entendimento sedimentado nesta Corte, segundo o qual não constitui início de prova material da atividade campesina a documentação seguinte: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Anote-se, também, que o registro de vínculos de trabalho urbano, por curtos períodos, não descaracteriza a efetiva existência de atividade rural, que pode ocorrer de modo descontínuo, conforme autoriza o art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Destaca-se sobre o tema em exame, que ““o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS). As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).”” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.).
Ressalte-se que “No julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012), submetido à sistemática do art.543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ analisou a questão da extensão da qualificação de ruríciola do cônjuge, que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte, concluindo que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.” (REsp n. 1.845.319/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 12/5/2020.).
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES). Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Situação constante dos autos
No caso, a parte autora, nascida em 30/10/1961, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.
Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento realizado em 1988 com Edivaldo Alves de Sousa, consignando a profissão do nubente como lavrador; CTPS sem registros trabalhistas; declaração da Sra. Beatriz Faria de Miranda emitida em 2018, afirmando que a autora trabalha em sua propriedade, na condição de arrendatária de 01 (um) hectare de suas terras, exercendo atividade em regime de economia familiar desde 1993; escritura pública de imóvel rural lavrada no ano de 1989 em nome da Sra. Beatriz Faria de Miranda; CCIR dos exercícios de 2015 e 2016 em nome da Sra. Beatriz; ITR de 2017 em nome da Sra. Beatriz; contribuições sindicais de agricultor familiar em nome da autora nos anos de 2017 e 2018; fichas de matrícula escolar dos filhos nos anos de 2011 e 2012, registrando a profissão dos genitores como lavradores.
A eventual propriedade de determinados bens, a exemplo de poucas cabeças de gado; veículo simples de pequeno valor e produção e venda de leite de pequena quantidade, que configure trabalho familiar de subsistência, quando existentes de modo isolado, não descaracterizam por si sós a condição de segurado especial. De modo diverso, demonstram apenas o esforço de núcleos familiares, que buscam minorar a condição de hipossuficiência econômica e, em muitas circunstâncias, de miserabilidade.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.
A prova testemunhal produzida na origem confirma o início da prova material apresentada, demonstrando o exercício da atividade rural pela parte autora.
Nesse contexto, a parte autora possui direito ao benefício de aposentadoria por idade, previsto, no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário, bem como a prova testemunhal e documental produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a atividade rurícola pelo tempo de carência legal.
Data de início do benefício – DIB
Quanto à data inicial do benefício - DIB, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria rural por idade é devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Observa-se, ainda, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Atualização monetária e juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários
Em ações de natureza previdenciária os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de procedência ou do acórdão que venha a reformar sentença de improcedência, conforme súmula 111/STJ. No caso, é de se aperfeiçoar a sentença recorrida.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Dispositivo
Em face do exposto, não conheço da remessa de ofício, e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário