sexta-feira, 17 de março de 2023

Decisão nega auxílio-reclusão pelo quesito baixa renda

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a questão da baixa renda para fins de concessão do benefício de auxílio-reclusão e a possibilidade de sua flexibilização. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE. DIFERENÇA SUBSTANCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.
2. Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91.
3. Trata-se de apelação da parte autora na qual aduz que a diferença entre o último salário de contribuição do segurado preso e o limite estabelecido é ínfima, possibilitando a flexibilização do teto, sustentando ainda a condição de desemprego do instituidor do benefício.
4. No presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado recluso fora de acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, perfazendo diferença substancial, não se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se pode caracterizar o instituidor do benefício como segurado de baixa renda.
5. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL nº 0008501-93.2018.4.01.9199, Segunda Turma, Desembargador(a) Federal relator Rafael Paulo, 05/09/2022.

A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília,
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO
Relator(a)

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que improcedente o pedido inicial de condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-reclusão.

Em suas razões de apelação, sustenta que o salário de contribuição do instituidor do benefício se dera em montante pouco superior ao limite previsto pela Portaria Ministerial e que tal diferença é irrisória.

Contrarrazões não apresentadas.

Parecer do MPF pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO
Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu: "nos termos da IN 77/2015, para ter direito ao beneficio, a renda mensal do(a) detento(a) deveria ser inferior a R$ 1.025,81, à época da prisão (art. 13 da EC 20/98). O recluso estava empregado quando do encarceramento. Mantinha vínculo com a empresa CEI Comércio e Instalações Elétricas desde 16/06/2014, registro de salário em CTPS de R$ 1.067,00. A remuneração constante do sistema CNIS é parcial, de R$ 533,50. Assim, deve ser utilizada a renda constante da CTPS. Mesmo se verificada a última remuneração integral, relativa ao vínculo anterior (03/03/2014 a 28/05/2014, empresa Sullivan Stefani), o limite estaria extrapolado, já que a remuneração foi de R$ 1.111,32 em abril/2014. Ultrapassado o limite legal para o recebimento do beneficio, em qualquer das hipóteses acima, com o que o beneficio não pode ser concedido" (fl. 133, e-STJ).
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. A questão foi pacificada após o julgamento do REsp 1.485.416/SP, submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a flexibilização do critério econômico para deferimento do beneficio de auxílio-reclusão, ainda que o salário de contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda, quando for necessária a proteção social dos dependentes do segurado, como no caso dos autos. No mesmo sentido: AREsp 589.121/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 28/4/2015; REsp 1.694.029/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 12/9/2017; REsp 1.754.722/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24/8/2018; REsp 1.742.998/RS, Min. Sérgio Kukina, 13/06/2018; REsp 1.656.708/SP, Min. Mauro Campbell Marques, 7/4/2017; AREsp 585.428/SP, Min. Regina Helena Costa, 17/9/2015; AREsp 590.864/SP, Min. Sérgio Kukina, 14/8/2015.
3. Recurso Especial provido.
(REsp 1759338/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)

Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91.

O benefício vindicado pela parte autora tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91.

A Emenda Constitucional 20/98 em seu art. 13 estabeleceu o requisito de renda bruta mensal máxima para o deferimento do benefício de auxílio-reclusão, nos seguintes termos:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

De acordo com o artigo 116 do Decreto 3.048/99, que regulamenta o artigo 80 da Lei 8.213/91, “o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)”, valor este que foi atualizado para R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) pela Portaria Interministerial MPS nº 15, de 10/01/2013, vigente na data da prisão.

A impugnação manejada pela parte autora em face da sentença recorrida cinge-se no que se refere ao último salário de contribuição integral do segurado recluso ao argumento de que a extrapolação do limite estabelecido se caracteriza como ínfima, aduzindo a ocorrência da caracterização da qualidade de segurado de baixa renda.

O segurado fora recolhido à prisão em 18/04/2013.

No presente caso, o último salário de contribuição integral do segurado recluso fora de R$ 1.842,10 (mil e oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos), valor este acima do limite estabelecido pela legislação vigente ao momento do encarceramento, qual seja, R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), perfazendo a diferença de R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos).

Assim, o último salário de contribuição do segurado excedera em R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais e trinta e dois centavos), bem acima do limite previsto na legislação vigente à época da prisão, não se caracterizando como ínfima a diferença nem se permitindo a flexibilização do teto estabelecido, de maneira que não se pode caracterizar o instituidor do benefício como segurado de baixa renda.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspensa contudo a exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça anteriormente deferida.

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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