sexta-feira, 28 de outubro de 2022

A inscrição no Cadúnico é requisito para validação das contribuições como facultativo baixa renda

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 181 com a seguinte redação "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181). SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DA INSCRIÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O OBJETO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À ANÁLISE DO DIREITO À VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS PELA SEGURADA, NA MODALIDADE FACULTATIVO DE BAIXA RENDA, ANTES DA DATA DO REGISTRO NO CADASTRO ÚNICO DE PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL.
2. O CONTRIBUINTE FACULTATIVO BAIXA RENDA, DESTINATÁRIO DA ALÍQUOTA DE 5%, É AQUELE QUE SE DEDICA AO TRABALHO DOMÉSTICO EM SUA RESIDÊNCIA, PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA E INSCRITO NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, CUJA RENDA MENSAL SEJA DE ATÉ 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, ART. 21, §2, II "B", E §4º, DA LEI Nº 8.212/91.
3. AS CONDIÇÕES SOCIECONÔMICAS, QUE INTERFEREM NO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E, DE CONSEQUÊNCIA, NO DIREITO À ALÍQUOTA DIFERENCIADA, PODEM SOFRER ALTERAÇÕES COM O PASSAR DO TEMPO, RAZÃO POR QUE O CADASTRO REPRESENTA UM CRITÉRIO SEGURO PARA SUA AFERIÇÃO, NO MOMENTO EM QUE É FEITO.
4. DAÍ PORQUE A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INSCREVER-SE PREVIAMENTE NO CADASTRO ÚNICO NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO UMA MERA EXIGÊNCIA DE ORDEM BUROCRÁTICA. E MAIS, NÃO PODE OPERAR EFEITOS RETROATIVOS.
5. FIXADA TESE JURÍDICA REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181): "A PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO, PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL - CADÚNICO, É REQUISITO ESSENCIAL PARA VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS NA ALÍQUOTA DE 5% (ART. 21, § 2º, INCISO II, ALÍNEA "B", E § 4º, DA LEI 8.212/91), E OS EFEITOS DESSA INSCRIÇÃO NÃO ALCANÇAM AS CONTRIBUIÇÕES FEITAS ANTERIORMENTE".
6. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0000513-43.2014.4.02.5154/RJ, relator juiz federal Sergio de Abreu Brito, 22/11/2018.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização, por maioria, decidiu CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Erivaldo dos Santos. Incidente de Uniformização julgado como representativo da controvérsia, conforme art. 17, VII, do RITNU (Tema 181).

Brasília, 21 de novembro de 2018.


VOTO, SERGIO DE ABREU BRITO, Juiz Relator
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JULGADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 181), NOS TERMOS DO ART. 17, VII, DO RITNU. PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 111 DO CTN. NATUREZA DECLARATÓRIA DA INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ANTES DA ALUDIDA INSCRIÇÃO SE DEMONSTRADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS EM DIREITO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de pedido de uniformização, suscitado pela parte autora, em face de acórdão da 2a Turma Recursal do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao seu recurso inominado tão somente para reconhecer a validade das contribuições efetuadas pela segurada na modalidade de facultativo de baixa renda, a partir da data do registro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, em dezembro de 2012.

2. Aduz a requerente, em síntese, que: (i) o INSS indeferiu seu pedido de concessão do auxílio-doença, sob a premissa de falta de qualidade de segurado, eis que a parte autora não seria de baixa renda, razão porque não validou suas contribuições efetuadas sob a alíquota de 5%; (ii) inconformada ajuizou a presente ação, cuja sentença julgou parcial procedente o pedido de auxílio-doença para condenar o INSS a conceder o benefício no período de 29/04/2013 a 31/10/2013, mas extinguiu o processo sem resolução pedidos de concessão de auxílio-acidente e de regularização dos dados constantes no Sistema CNIS; (iii) interposto recurso inominado, a Turma Recursal de origem deu-lhe parcial provimento para condenar o INSS na obrigação de fazer em regularizar junto ao Sistema CNIS o registro das contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, a partir de dezembro de 2012, data do registro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal; (iv) a decisão da Turma Recursal do Rio de Janeiro está em divergência com o entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo que entende que a inscrição no CADÚNICO não é a única forma de comprovar a configuração dos requisitos para a qualificação do segurado facultativo de baixa renda nos termos do art. 21, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 12.470/2011. Requer a declaração de validade, para todos os fins previdenciários, dos recolhimentos realizados pela autora sob a alíquota de 5% (cinco por cento) na qualidade de segurada facultativo de baixa renda desde a competência de outubro de 2011.

3. O Ministro Presidente desta Turma Nacional de Uniformização admitiu o pedido de uniformização, determinando a distribuição do feito, bem como a afetação do tema como representativo da controvérsia (Tema 181), e, por conseguinte, o sobrestamento, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, dos demais processos que tenham como fundamento a mesma questão de direito, conforme preceitua o art. 17, incisos I e II, do RITNU.

4. Publicado edital, em cumprimento ao art. 17, inciso III, do Regimento Interno da TNU, para que pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia possam apresentar memoriais escritos no prazo de dez dias.

5. Peticionou nos autos o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), requerendo a sua inclusão como amicus curiae (evento 17- PET1), a qual foi deferida por este relator.

6. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do incidente de uniformização.

7. É o relatório.

8. Ao proceder ao juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização, observo que os pressupostos processuais foram preenchidos e que a divergência jurisprudencial restou demonstrada. O acórdão recorrido entendeu que somente poderiam ser validadas as contribuições previdenciárias na qualidade de segurado facultativo de baixa renda a partir da data do registro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico). Por sua vez, a 11a Turma Recursal de São Paulo entendeu que a homologação das contribuições não demandaria a inscrição no CadÚnico.

9. Passo ao exame do mérito.

10. A questão submetida ao julgamento é "saber se a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011)".

11. Com o escopo de efetivar o princípio da universalidade da previdência social, a Emenda Constitucional n. 47/2005 trouxe a regra matriz do segurado facultativo de baixa renda, a partir da inclusão dos §§ 12 e 13 ao art. 201 da Constituição Federal de 1988. Confira-se:

"Art. 201 [...]
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. "

12. Posteriormente, a Lei n. 12.470, de 31 de agosto de 2011, instituiu efetivamente essa nova figura de segurado, o qual contribui com alíquota reduzida de 5% sobre o salário-mínimo e se caracteriza, de acordo com o citado diploma legislativo, como "o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda" (art. 21, § 2o, II, b, da Lei n. 8.212/91). Ademais, a norma do § 4o do art. 21 da Lei n. 8.212/91, incluída também pela supracitada Lei n. 12.470/2011, estabeleceu que: "considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.”

13. Portanto, dentre os requisitos necessários para enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, o legislador ordinário incluiu a inscrição da família do segurado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -(CadÚnico).

14. A questão é saber se esse requisito é essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota reduzida de 5% pelo segurado facultativo de baixa renda.

15. Como regra, o segurado facultativo contribui com 20% sobre o salário de contribuição, nos termos do caput art. 21 da Lei n. 8.212/91. No caso de opção do segurado facultativo pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (Lei n. 8.212/91,art. 21, § 2o, I). Para o segurado facultativo de baixa renda, que também não faz jus ao direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 5%.

16 A redução de alíquota, na espécie, trata-se de verdadeiro benefício fiscal. Nesse sentido, a respectiva norma tributária, que exige a inscrição no CadÚnico para o enquadramento do segurado facultativo de baixa renda, deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. ART. 1º, XIV, DA LEI N. 10.925/2004. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. As disposições tributárias que concedem benefícios fiscais demandam interpretação literal, a teor do disposto no art. 111 do CTN.
2. O art. 1º, XIV, da Lei n. 10.925/2004 reduz à alíquota zero de PIS e COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, o que restringe o benefício apenas ao produto especificamente enquadrado no indigitado código classificatório.
3. A farinha de rosca não pode ser enquadrada no apontado código, pois as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), no Capítulo 11, ao explicitar as Considerações Gerais, apenas estabelecem que a farinha de rosca devem submeter-se à posição 1101 (Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio) para fins classificatórios, mas em nada a equiparam à farinha de trigo prevista no código 1101.00.10.
4. Ou seja, a farinha de rosca enquadra-se na posição 11.01, mas não se pode deduzir deste fato que sua classificação seja no específico código 1101.00.10, o que afasta a pretensão recursal da parte de beneficiar-se da alíquota zero, porquanto inviável a interpretação extensiva almejada. Recurso especial improvido. (REsp 1410259/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015)

17. Entretanto, em que pese ser essencial a inscrição no CadÚnico nada impede que se possa validar contribuições previdenciárias vertidas na condição de facultativo de baixa renda antes da aludida inscrição. Explico.

18. Nos termos do art. 2o do Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, o Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público. Nos termos do art. 4o do referido decreto:

"Art. 4º Para fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
I - família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todos moradores em um mesmo domicílio.
II - família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso I:
a) aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou
b) a que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos;
III - domicílio: o local que serve de moradia à família;
IV - renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;
c) Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;
d) Programa Nacional de Inclusão do Jovem - Pró-Jovem;
e) Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em Municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência; e
f) demais programas de transferência condicionada de renda implementados por Estados, Distrito Federal ou Municípios;
V - renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família."

19. Ainda de acordo com o art. 6º do Decreto n. 6.135/2007, o cadastramento das famílias será realizado pelos Municípios que tenham aderido ao CadÚnico, nos termos estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, observando-se os seguintes critérios: I - preenchimento de modelo de formulário estabelecido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família; III - o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezesseis anos, preferencialmente mulher; IV - as informações declaradas pela família serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários: a) identificação e caracterização do domicílio; b) identificação e documentação civil de cada membro da família; c) escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento. Ademais, nos termos do seu art. 7º, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

20. Insta destacar que o ato de inscrição no referido cadastro não possui natureza constitutiva, uma vez que não institui nova situação jurídica. Sua natureza, em verdade, é meramente declaratória. Nesse sentido, não é obviamente o registro de determinada família no CadÚnico que cria a situação fático-jurídica de "família de baixa renda", para fins de enquadramento na norma do § 12 do art. 201 da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, as informações contidas no CadÚnico gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que a família inscrita no cadastro em apreço é presumidamente de baixa renda até prova em contrário.

21. A exigência de inscrição no CadÚnico constitui relevante instrumento de controle da Administração Pública quanto à validação das contribuições previdenciárias daqueles que ingressam no RGPS como segurado facultativo de baixa renda. Tal situação impede, em tese, o ingresso no regime de previdência social como segurado facultativo de baixa renda pessoa que não atenda ao critério legal da renda mensal familiar de até 2 (dois) salários mínimos.

22. Por outro lado, como o CadÚnico não possui caráter constitutivo, não se deve impedir a validação de contribuições previdenciária vertidas na condição de segurado facultativo de baixa renda em relação às competências anteriores à aludida inscrição no CadÚnico se restar demonstrado que o segurado atendia, na época dos recolhimentos, pertencia à família de baixa renda (renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos).

23. Em inúmeros casos, o(a) segurado (a) efetua recolhimentos de contribuição previdenciária como facultativo de baixa renda, sem ter realizado sua inscrição no CadÚnico junto ao Município (ou até mesmo sem ter feito a devida atualização desse cadastro), e o INSS, em razão disso, não valida essas contribuições e nega a concessão de benefício. Geralmente, a ciência desta não validação ocorre justamente quando o indivíduo se encontra numa situação de incapacidade laborativa. Assim, até por falta de informação, o segurado acaba sendo pego de surpresa justamente no momento em que busca a concessão de benefício junto à autarquia previdenciária. No mínimo, vislumbro, nessas situações, violação ao princípio da boa-fé e da proteção à confiança. O segurado recolhe as contribuições e quando vai requerer o benefício, recebe a notícia de que não está acobertado pela Previdência Social, pois suas contribuições não foram validadas por falta de inscrição (ou não atualização) no CadÚnico.

24. Destaco mais uma vez que a inscrição no CadÚnico não tem natureza constitutiva. Desta feita, em que pese a necessidade de inscrição no CadÚnico como condição para enquadramento na qualidade de segurado facultativo de baixa renda, entendo ser possível a validação de contribuição previdenciária de segurado facultativo de baixa renda anterior à referida inscrição no CadÚnico se restar demonstrado que o segurado atendia, à época, a aludida condição (renda familiar de até 2 salários mínimos), além dos demais requisitos legais.

25. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, para: (i) fixar a seguinte tese: “a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011); entretanto, em virtude de sua natureza declaratória, é possível a validação de contribuições vertidas nessa condição em período anterior à data de inscrição no aludido cadastro se restar demonstrado por outros meios de prova que, no respectivo período, o segurado, além de atender os demais pressupostos legais, pertencia à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos”; e (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada. Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015


VOTO-VISTA, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, Juiz Federal
Trata-se de pedido de uniformização suscitado pela parte autora, que se insurge contra o acórdão da 2a Turma Recursal do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao seu recurso inominado tão somente para reconhecer a validade das contribuições efetuadas pela segurada na modalidade de facultativo de baixa renda, a partir da data do registro no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, em dezembro de 2012.

Pede, no incidente, seja declarada a "(...) validade, para todos os fins previdenciários, dos recolhimentos realizados pela autora sob a alíquota de 5% (cinco por cento) na qualidade de segurada facultativo de baixa renda nos meses desde a competência de outubro de 2011".

O Ilustre Relator concluiu seu voto no sentido de que:

Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao incidente de uniformização, para: (i) fixar a seguinte tese: “a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011); entretanto, em virtude de sua natureza declaratória, é possível a validação de contribuições vertidas nessa condição em período anterior à data de inscrição no aludido cadastro se restar demonstrado por outros meios de prova que, no respectivo período, o segurado, além de atender os demais pressupostos legais, pertencia à família com renda de até 2 (dois) salários mínimos”; e (ii) determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicar a premissa jurídica aqui fixada. Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015

Em relação ao juízo de admissibilidade do Pedido de Uniformização reporto-me e acompanho o voto do Relator.

Quanto ao mérito, pedi vista para poder realizar reflexão das alegações das partes e exame minucioso dos elementos probantes carreados aos autos e, feito isso, com a devida vênia, DIVIRJO EM PARTE DO VOTO DO EXMO. RELATOR.

A redação original do artigo 21 da Lei nº 8.212/93 dispunha que:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:
I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.

Especialmente a alíquota de 5% só veio com o advento da Lei nº 12.470/11 contemplando o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria, que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda - artigo 21, § 2º, II, "a" e "b", da Lei nº 8212/91.

Sob esse aspecto, não me parece tenha o segurado sido surpreendido com uma obrigação acessória no curso dos seus recolhimentos, pois a utilização da alíquota reduzida, desde o início, está condicionada a algumas condições e comportamentos.

É dizer que, o contribuinte facultativo baixa renda, destinatário da alíquota de 5%, é aquele que se dedica ao trabalho doméstico em sua residência, pertencente a família de baixa renda e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos - artigo 21, §2, II "b" e §4º, da Lei nº 8.212/91.

Além do limite de renda, a lei exige o prévio cadastro, e a exigência é muito razoável e tem razão de ser, pois é evidente que as condições socieconômicas, que interferem no cumprimento dos requisitos e, de consequência, no direito à alíquota diferenciada, podem sofrer alterações com o passar do tempo, razão por que o Cadastro representa um critério seguro para a sua aferição, no momento em que é feito.

Daí porque a obrigação acessória de inscrever-se previamente no Cadastro Único não pode ser interpretada como uma mera exigência de ordem burocrática. E mais, não pode operar efeitos retroativos, já que a lei é clara ao destinar a alíquota reduzida a quem efetivamente fez a sua inscrição e cumpriu os demais requisitos legais.

E, ainda, por uma questão de administração fiscal e previdenciária, não vejo como se possa universalizar a aferição pretérita das condições socioeconômicas da totalidade dos segurados que, por espontânea vontade, ingressa no RGPS e, até em razão disso, não pode escolher quais regras vai cumprir e em que momento.

Acrescente-se que, no sentido da obrigatoriedade do Cadastro já decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. REQUISITO PARA A VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES NA ALÍQUOTA DE 5%. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O parágrafo 4º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 dispõe que se considera família de baixa renda aquela inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. 2. Portanto, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal é um dos requisitos para a validade das contribuições na alíquota de 5%. 3. Uniformização do entendimento de que a inscrição no cadastro no CadÚnico é requisito para a validade das contribuições efetuadas na alíquota de 5%, devendo, portanto, ser anterior ao início das contribuições. 3. Incidente conhecido e desprovido. ( 5040771-78.2013.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 06/07/2016)

Ante o exposto, voto por conhecer do incidente de uniformização e negar-lhe provimento, bem como para que seja fixada por esse Colegiado a seguinte tese representativa da controvérsia: "A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente". Incidente de uniformização julgado como representativo da controvérsia, nos termos do art. 17, VII, do RITNU, aprovado pela Resolução nº CJF – RES – 205/00345, de 02/06/2015

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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