sexta-feira, 29 de julho de 2022

Processo de carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 214 com a seguinte redação "I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial." Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.



EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE CARVOEIRO. TEMA 214 DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO PARA FIXAR AS SEGUINTES TESES:
I – O PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO RUDIMENTAR POR MEIO DO CARVOEJAMENTO NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, COMO EXTRATIVISTA OU SILVICULTOR, DESDE QUE EXERCIDO DE MODO SUSTENTÁVEL, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL;
II – O CARVOEIRO QUE NÃO SE ENQUADRE COMO EXTRATIVISTA OU SILVICULTOR, LIMITANDO-SE A ADQUIRIR A MADEIRA DE TERCEIROS E PROCEDER À SUA INDUSTRIALIZAÇÃO, NÃO PODE SER CONSIDERADO SEGURADO ESPECIAL.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0002632-38.2014.4.01.3817/MG , FÁBIO SOUZA, Juiz Federal , 24/09/2019,

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para fixar a seguinte tese jurídica para o tema 214 dos recursos representativos de controvérsia desta Turma Nacional de Uniformização, determinando o retorno dos autos à origem para adequação do julgado: "I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial.".

Brasília, 18 de setembro de 2019.


RELATÓRIO
1. Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal (PUIL) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal de Uberlândia, por considerar que a atividade de carvoaria não pode ser inserida entre aquelas desenvolvidas por segurados especiais.

2. O acórdão da Turma Recursal considerou que a atividade de carvoeiro, mesmo não correspondendo à de agricultor em sentido estrito, se assemelha à de trabalhador rural, por exercida no campo, por meio de extrativismo vegetal.

3. O INSS sustenta que o entendimento adotado pela Turma a quo contraria a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que não admite o enquadramento do carvoeiro como segurado especial e que, portanto, exige a prova material do exercício de atividade rural distinta da de carvoeiro.

4. O segurado ajuizou ação em face do INSS postulando a concessão de aposentadoria por idade rural (evento 1 – INIC1). A contestação pugna pela improcedência, em razão da inexistência de comprovação da atividade rural, uma vez que o segurado teria trabalhado em atividade urbana, como pedreiro (evento 1 – CONT4). A sentença julgou procedente, constatando que a suposta atividade de pedreiro foi, na verdade, exercida como carvoeiro (evento 1 – SENT1G9). O acórdão da 1ª Turma Recursal de Uberlândia confirmou a sentença, afirmando que a atividade de carvoeiro pode ser considerada como a de um segurado especial (evento 1 – ACOR3).

5. O Pedido de Uniformização Nacional foi admitido pelo Juiz Federal Presidente da Turma Recursal de Uberlândia (evento 1 – DECADMPU6).

6. Na sessão de 27 de junho de 2019, o plenário da TNU decidiu, por unanimidade, conhecer do Pedido de Uniformização e afetar o presente incidente, fixando o seguinte tema controvertido, que ganhou o número 214: “saber se a atividade de carvoeiro é considerada atividade rural para fins de aplicação do art. 48, § 1º e do art. 39, I da Lei 8.213/91” .

7. Na qualidade de amicus curiae, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) manifestou-se (evento 29 -Pet1), sustentando que a atividade de carvoejamento se insere entre aquelas admitidas a serem desenvolvidas por um segurado especial. Apresentou, ainda, o vídeo que se encontra no evento 30.

É o relatório. Decido.

VOTO
É de sonho e de pó
O destino de um só
Feito eu perdido em pensamentos sobre o meu cavalo
É de laço e de nó, de gibeira o jiló
Dessa vida,comprida,a só.

Sou caipira pira pora Nossa Senhora de Aparecida
Ilumina a mina escura e funda o trem da minha vida.
Sou caipira pira pora Nossa Senhora De Aparecida
Ilumina a mina escura e funda o trem da minha vida.

O meu pai foi peão,
Minha mãe solidão,
meus irmãos perderam-se na vida em busca de aventuras.
Descasei e joguei,investi desisti
Se há sorte,eu nao sei,nunca vi.

Me disseram porém
Que eu viesse aqui
Pra pedir de romaria e prece paz no juramento
Como eu não sei rezar, eu só vim pra mostrar
Meu olhar, meu olhar, meu olhar.
(Romaria – Renato Vargas)

8. O presente Pedido de Uniformização Nacional de Interpretação de Lei Federal (PUIL) foi conhecido pela Turma Nacional de Uniformização na sessão de 27 de junho de 2019, mesma ocasião que decidiu afetá-lo como representativo de controvérsia, a fim de solucionar a seguinte questão jurídica: “saber se a atividade de carvoeiro é considerada atividade rural para fins de aplicação do art. 48, § 1º e do art. 39, I da Lei 8.213/91”.

9. No caso, o segurado, natural de Pirapora-MG, ajuizou ação postulando aposentadoria por idade rural. O quadro fático definido na sentença e confirmado no acórdão da 1ª Turma Recursal de Uberlândia estabelece que o autor trabalhou como carvoeiro. É válido transcrever fragmento da sentença confirmada pela Turma Recurso, quando analisa a questão fática (evento 1 – SENT1G9):

Contudo, a análise de todos os documentos em cotejo com a prova oral aqui produzida, permite concluir seguramente pela procedência do pedido.

Sobre os vínculos de pedreiro, consigno que todos eles são de curto período e, ao contrário do que faz crer a CTPS, foram na região rural em que vive o autor. Este, em seu interrogatório, disse trabalhar em carvoeiras, esporadicamente, fazendo fornos. Lidos os nomes das empresas onde trabalhou à segunda testemunha, ela disse que são todas da região rural, que atuam com eucalipto e carvão. Ou seja, os tais "vínculos de pedreiro" do autor são, na verdade, trabalho em carvoaria.

Ademais, há prova material relevante vinculando o autor ao campo: seu casamente, em 1974, como "lavrador" (fl. 12/13); sua CTPS firmada como "trabalhador rural" de curto período em 2011, "trabalhador braçal rural" em 2010 (fl. 17) e em 2014 (fl. 19). Como se não bastasse, há prova de que a esposa do autor detém imóvel rural, por herança, aspecto confirmado pelas testemunhas.

As duas testemunhas aqui ouvidas afirmaram que o autor é trabalhador: rural, que vive do campo com a esposa e sogra, justamente no terreno cuja propriedade está documentada nos autos. Não tem empregados e vive, portanto, do suor do rosto.

É, pois, segurado especial há décadas, condição que não restou descaracterizada por seus vínculos supostamente de "pedreiro", mas que eram, SEGURAMENTE, de trabalhador rural de carvoaria, na mesma região onde vive há décadas, e TODOS de curtos períodos.

10. A premissa fática fixada, com base em prova material e pessoal, na sentença e no acórdão, a servir de baldrame para o julgamento do Pedido de Uniformização é, portanto, a de que o segurado trabalhou como carvoeiro. É proscrito, nesta sede, revisitar a avaliação desses fatos.

11. O acórdão recorrido confirmou tanto a análise das provas feitas pelo Juízo singular, quanto a tese jurídica, afirmando que a atividade do carvoeiro pode ser considerada como de segurado especial.

12. O presente incidente, portanto, tem como objeto, exclusivamente, a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a respeito da possibilidade de a atividade de carvoaria poder ser exercida por segurado especial.

SEGURADO ESPECIAL E CARVOEJAMENTO

13. A Constituição da República, no § 8º, do art. 195, estabelece um tratamento diferenciado, tanto no que se refere ao custeio, quando aos benefícios previdenciários, para um grupo específico de trabalhadores:

CF, art. 195, § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

14. Reconhecendo a peculiaridade da atividade dos segurados especiais, que vivem de sua produção rural ou pesqueira, o Constituinte considerou não ser adequada a cobrança de contribuições mensais, fixando uma sistemática distinta de tributação, incidente sobre o resultado da comercialização. Como consequência, os critérios de concessão de benefício também devem ser adequados, pois seria paradoxal exigir carência (número mínimo de contribuições mensais), se a tributação é fixada em outras bases.

15. A questão tributária foi regulada, especialmente, pelo art. 25 da Lei 8.212/91, que, ao tratar da base de cálculo do tributo elegeu a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. O legislador avança mais, para definir o que é produção:

Lei 8.212/91, art. 25, § 3º Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

16. De acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), os carvoejadores – nos quais se enquadram os carvoeiros – exercem as seguintes atividades:

Classificação Brasileira de Ocupações – CBO
Carvoejadores (6326): Preparam os fornos para a carbonização, verificando o abastecimento da lenha e as condições de funcionamento dos mesmos. Controlam a carbonização, conferindo os pegadores dos fornos, das filinhas e outros, separando lenhas não carbonizadas do carvão. Constroem os fornos. Instruem trabalhadores sobre segurança no trabalho.
* Carvoeiro (6326-05): Abastecedor de silos de carvão, Rachador de lenha para carvão.

17. Chama-se “carvoejamento” o processo de carbonização da madeira, também chamada de pirólise ou termodegradação, “um dos fenômenos mais antigos de que se tem conhecimento”, por meio do qual é possível a obtenção de uma série de produtos, dentre eles o carvão vegetal. (BRITO, José Otavio. Princípios de produção e utilização de carvão vegetal de madeira. In Documentos Florestais. Piracicaba: USP, 1990).

18. Como demonstrado na elucidativa manifestação do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), como amicus curiae, o carvoejamento é uma atividade de industrialização rudimentar.

19. Essa também é a conclusão da Secretaria da Receita Federal do Brasil que, ao tratar do custeio da Seguridade Social, editou a Instrução Normativa RFB nº 971/2009, cujo art. 165, IV, apresenta conceito de industrialização rudimentar, inserindo nele o carvoejamento:

IN, 971/09, art. 165, IV - industrialização rudimentar, o processo de transformação do produto rural, realizado pelo produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, alterando-lhe as características originais, tais como a pasteurização, o resfriamento, a fermentação, a embalagem, o carvoejamento, o cozimento, a destilação, a moagem, a torrefação, a cristalização, a fundição, dentre outros similares;

20. Parece evidente, portanto, que o legislador reconhece a atividade de carvoejamento como uma das que pode ser exercida por segurado especial, sem descaracterizar seus status de proteção social.

21. Esses fundamentos permitem estabelecer a primeira conclusão para a solução da questão jurídica em julgamento: o carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial.

CARVOEJAMENTO, EXTRATIVISMO E SILVICULTURA
22. O acórdão recorrido afirma que o carvoeiro exerce atividade de extrativismo vegetal, motivo pelo qual poderia ser inserido entre os segurados especiais.

23. A afirmação do acórdão recorrido está incompleta. Nem todo carvoeiro, mesmo trabalhando em regime de economia familiar, pode ser considerado segurado especial. É necessário que demonstre ser um produtor da madeira que será industrializada de modo rudimentar.

24. Nos termos da alínea “a”, do inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91, será segurado especial a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade produtor, explore atividade agropecuária ou extrativista vegetal. Desse modo, a atividade essencial para a caracterização da condição de segurado especial é a produção agrícola ou extrativista, sendo a posterior industrialização rudimentar admitida apenas quando vinculada a essa produção.

25. No que se refere à questão em julgamento, o carvoeiro deve associar o carvoejamento à produção da madeira, seja por meio de extrativismo, seja de silvicultura, duas atividades reconhecidas como formas de produção rural familiar nas diretrizes do Plano de Ação Global da Food and Agriculture Organization (FAO), agência da ONU (In this document the notion of family farming refers to all types of family-based production models in agriculture, fishery, forestry, pastoral and aquaculture, and include peasants, indigenous peoples, traditional communities, fisher folks, mountain farmers, forest users and pastoralists” (United Nations Decade of Family Farming 2019-208 – Global Action Plan). A diferença entre ambas está na forma de produção da madeira:

* Extrativismo. Para reconhecimento da atividade extrativista, a legislação previdenciária condiciona o seu exercício no do art. 2º, XII da Lei nº 9.985/2000, o qual conceitua extrativismo como “o sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis”. É possível que o carvoejamento esteja ligado ao extrativismo, quando obtém matéria prima por meio da extração de árvores não cultivadas.

* Silvicultura. A silvicultura consiste na atividade de criação de árvores ou florestas. Apesar de o legislador não tratar expressamente da silvicultura, dúvidas não pode haver de que o inciso VII, da que a alínea a, do inciso VII, do art. 11 da Lei 8.213/91 contempla a silvicultura, seja por sua proximidade com o extrativismo, seja com a agricultura. Uma interpretação minimamente razoável conduz à conclusão de que a silvicultura é admitida como atividade passível de ser exercida por segurado especial.

26. Em resumo, não é a condição de carvoeiro que gera a filiação como segurado especial, mas, sim, a de produtor extrativista ou silvicultor. Chega-se, portanto, à segunda conclusão para a solução da questão em julgamento: o carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial.

CARVOEJAMENTO E SUSTENTABILIDADE
27. A extração de madeira, especialmente para a utilização em carvoarias, tem um potencial devastador para o meio-ambiente, caso realizada em desacordo com as normas ambientais. Há uma pluralidade de trabalhos acadêmicos apontando nesse sentido.

28. Esse dado não pode ser ignorado na discussão previdenciária. O próprio legislador, no inciso VII, do art. 11, da Lei 8.213/91 remete ao inciso XII, do art. 2º da Lei 9.985/2000, que exige a doção de um modo sustentável de exploração dos recursos naturais. O inciso XI do mesmo dispositivo esclarece que uso sustentável é a "exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável".

29. Obviamente, não é papel da Previdência Social realizar licenciamento ou fiscalização ambiental. Entretanto, como um caro valor constitucional, a tutela do meio ambiente é credora da atenção do Estado em qualquer área de atuação. Desse modo, não é possível tutelar no âmbito da Previdência Social uma atividade que viole as normas de proteção ambiental.

30. A interpretação teleológica do art. 11, VII, da Lei 8.213/91 combinado com o art. 2º, XII, da Lei 9.985/2000, indica que apenas o carvoejamento realizado de modo sustentável não exclui a proteção previdenciária.

31. Essas observações levam à terceira conclusão essencial para a resolução da questão jurídica em julgamento: para não descaracterizar a condição de segurado especial, é necessário que o exercício ocorra nos termos da legislação ambiental.

TESE JURÍDICA
27. A análise das normas jurídicas sobre os segurados especiais e a avaliação da atividade de carvoeiro permitem chegar à formação da seguinte tese, dividida em duas partes, para responder à questão jurídica proposta no tema representativo de controvérsia 214 (saber se a atividade de carvoeiro é considerada atividade rural para fins de aplicação do art. 48, § 1º e do art. 39, I da Lei 8.213/91):

I - O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental;
II – O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial.

CASO CONCRETO
28- No caso concreto não restou suficientemente esclarecido se a atividade de carvoeiro foi exercida com a produção da madeira ou por meio de sua aquisição de terceiros, sendo necessário aplicar a Questão de Ordem 20 desta TNU determinando o retorno dos autos à origem para adequação do julgado à tese ora firmada.

DISPOSITIVO
29- Pelo exposto, voto por conhecer e DAR PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, para fixar a seguinte tese jurídica para o tema 214 dos recursos representativos de controvérsia desta Turma Nacional de Uniformização, determinando o retorno dos autos à origem para adequação do julgado: "I) O processo de industrialização rudimentar por meio do carvoejamento não descaracteriza a condição de segurado especial, como extrativista ou silvicultor, desde que exercido de modo sustentável, nos termos da legislação ambiental; II) O carvoeiro que não se enquadre como extrativista ou silvicultor, limitando-se a adquirir a madeira de terceiros e proceder à sua industrialização, não pode ser considerado segurado especial."

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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