sexta-feira, 28 de janeiro de 2022

TNU confirma possibilidade de cumulação de auxílio-doença com cargo de vereador

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 259 com a seguinte redação "É possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: ESTABELECER SE É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ ENTENDENDO PELA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM SUBSÍDIO DECORRENTE DE MANDATO ELETIVO, AO FUNDAMENTO DE QUE "O AGENTE POLÍTICO NÃO MANTÉM VÍNCULO PROFISSIONAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EXERCENDO TEMPORARIAMENTE UM MUNUS PÚBLICO", POR SEREM VÍNCULOS DE NATUREZA DIVERSA, UMA VEZ QUE A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO SIGNIFICA, NECESSARIAMENTE, INVALIDEZ PARA OS ATOS DA VIDA POLÍTICA. SE HÁ POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, QUE PRESSUPÕE ESTAR O SEGURADO INCAPAZ E INSUSCEPTÍVEL DE REABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA, COM SUBSÍDIO DE MANDATO ELETIVO, COM MUITO MAIS RAZÃO POSSÍVEL TAL CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA, QUE É DEVIDO QUANDO O SEGURADO ESTIVER INCAPACITADO PARA O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL POR MAIS DE 15 (QUINZE) DIAS CONSECUTIVOS, SEM CONTORNOS DE "DEFINITIVIDADE". PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO, COM FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: É POSSÍVEL A CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
TNU, PEDILEF 5000657-46.2018.4.04.7219/SC, Juiz federal relator Jairo da Silva Pinto, 30/04/2021.

ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Relator, fixando a seguinte tese jurídica: "é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91." Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 259).

Brasília, 28 de abril de 2021.


RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização interposto pelo INSS, contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso inominado do INSS, entendendo ser possível a percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo de vereador com benefício por incapacidade, ao fundamento de que ambos constituem vínculos de natureza diversa, porquanto a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

O ente previdenciário sustenta que: A lei não estabeleceu nenhuma exceção à atividade remunerada, de modo que os arts. 46 e 60, parágrafo 6, devem ser integralmente cumpridos. Havendo retorno à atividade remunerada, deve ser extinto o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.

O incidente teve o rito convertido para os recursos representativos de controvérsia, com definição do seguinte tema controvertido: estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador.

O autor da ação apresentou manifestação, pleiteando o seguinte:

Diante de todo o exposto, requer seja fixada a tese no sentido que é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador, possibilitando ao requerente receber o benefício auxílio doença enquanto for mantida sua incapacidade, independentemente do exercício ou não de cargo de agente político vereador.

O IBDP foi admitido como amicus curiae, apresentando memoriais, sustentando, em síntese, que:

... A capacidade laborativa não implica em capacidade política (por exemplo, poderia ser analfabeto). Tampouco a capacidade política (de ser eleitor) não significa condições de exercer atividade laborativa-profissional.
Excepcionalmente, poderia o segurado estar incapaz para ambas as hipóteses ou, até mesmo, ficar incapaz para a condição de vereador, após ter tomado posse. Neste caso, e somente neste caso, seria impeditivo a percepção conjunta de subsídio como vereador e auxílio-doença.
Assim, o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário entende que deve ser fixada a tese de que “é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador, salvo se o vínculo previdenciário que originou o benefício é o próprio mandato eletivo”. Alternativamente, opina pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença após a cessação do mandato, analisando-se a capacidade para a atividade profissional anteriormente desenvolvida.

É o relatório do essencial.

VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de há muito, repisando o entendimento da possibilidade de percepção cumulativa de proventos de aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente de mandato eletivo, ao fundamento de que "o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público" por serem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO É REGIDO PELO PROCEDIMENTO FIXADO NO ART. 47 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cancelada em virtude do exercício de mandato eletivo (vereadora).
2. O cancelamento do benefício de aposentadoria por invalidez demanda a comprovação de que o Segurado recobrou a sua capacidade laboral, ainda que de maneira parcial, desde que observado o procedimento fixado no art. 47 da Lei 8.213/1991.
3. Esta Corte Superior pacificou a orientação de que o fato de o Segurado titular da aposentadoria por invalidez estar exercendo mandato eletivo não justifica, por si só, o cancelamento do benefício, uma vez que a incapacidade para o trabalho não acarreta, necessariamente, a invalidez para os atos da vida política.
Precedentes: REsp. 1.786.643/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgRg no REsp. 1.307.425/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 2.10.2013; REsp 1.377.728/CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.6.2013.
4. O exercício de mandato eletivo, como uma das expressões do exercício dos direitos políticos, não configura retorno às atividades laborais do Segurado, nem comprova a aptidão do Segurado para o exercício de atividades laborais, até porque não se exige do agente político, para o exercício da atividade, plena capacidade física.
5. O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. Exercem um múnus público. Vale dizer, o que os qualifica para o exercício das correspondentes funções não é a habilitação profissional, a aptidão técnica, mas a qualidade de cidadãos, membros da civitas e, por isto, candidatos possíveis à condução dos destinos da Sociedade (MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, 29.ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 252).
6. Nestes termos, é de se reafirmar que o benefício de aposentadoria por invalidez pressupõe a prova inequívoca da recuperação da capacidade laboral do indivíduo, nos termos do art. 47 da Lei 8.213/1991, não havendo que se falar em presunção de tal situação em razão do exercício de mandato eletivo.
7. Recurso Especial da Segurada provido.
(REsp 1612181/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo.
2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1786643/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. Aposentadoria por invalidez. Cumulação com o exercício de mandato eletivo. Possibilidade. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1412872/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUBSÍDIO DECORRENTE DE VEREANÇA. POSSIBILIDADE.
1. Na linha dos precedentes do STJ, não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307425/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 02/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.
2. Recurso especial não provido.
(REsp 1377728/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 02/08/2013)

Ora, se há possibilidade de cumulação de proventos de aposentadoria por invalidez, que pressupõe estar o segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, com subsídio de mandato eletivo, com muito mais razão possível tal cumulação com benefício de auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), que é devido quando o segurado estiver incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, sem contornos de "definitividade".

Definitividade, entre aspas, pois a aposentadoria por invalidez, embora tenha contornos de "definitividade", pode ser revista, de acordo com os critérios legalmente estabelecidos.

Quanto à manifestação do IBDP, no sentido de que a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador não seria permitido, caso o vínculo previdenciário que originou o benefício seja o próprio mandato eletivo, observo que a Lei nº 8.213/91 dispõe, expressamente, sobre a questão, nos seguintes termos:

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 7º Na hipótese do § 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Nesse diapasão, para efeito de cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo, deve-se observar o disposto no parágrafo 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

Posto isso, diante da sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, voto por negar provimento ao pedido de uniformização, fixando a seguinte tese: é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) com o exercício de mandato eletivo de vereador, desde que observado o disposto no § 7º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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