Tema 275 trata sobre termo inicial do adicional de 25%
Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 275 com a seguinte redação "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. ". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: TEMA 275. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATUAL APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a concessão e benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado” (RE 631240).
2. No entanto, isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%, sendo perfeitamente aproveitável aquele da aposentadoria por invalidez. Precedentes da TNU.
3. Assim, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez, este é o termo inicial do adicional.
4. Quando a necessidade de assistência permanente de terceiros é posterior, o segurado pode demonstrar que ela já estava presente em uma das perícias administrativas de revisão, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, momento em que o INSS, avaliando o seu quadro clínico, deveria ter concedido o adicional.
5. Seguindo adiante na linha do tempo e proposta uma ação judicial, se a grande invalidez só surgiu após as perícias administrativas e antes do ajuizamento, o adicional deve ser fixado na citação.
6. Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial, será fixado na data da realização da perícia.
7. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.
TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002674-54.2019.4.04.7208/SC, relator juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, 21/06/2021
ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese do tema 275: O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. O Juiz Relator dava provimento ao incidente para anular o julgado da turma recursal de origem.
Brasília, 21 de junho de 2021.
VOTO-VISTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: TEMA 275. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ATUAL APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a concessão e benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado” (RE 631240).
2. No entanto, isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%, sendo perfeitamente aproveitável aquele da aposentadoria por invalidez. Precedentes da TNU.
3. Assim, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez, este é o termo inicial do adicional.
4. Quando a necessidade de assistência permanente de terceiros é posterior, o segurado pode demonstrar que ela já estava presente em uma das perícias administrativas de revisão, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, momento em que o INSS, avaliando o seu quadro clínico, deveria ter concedido o adicional.
5. Seguindo adiante na linha do tempo e proposta uma ação judicial, se a grande invalidez só surgiu após as perícias administrativas e antes do ajuizamento, o adicional deve ser fixado na citação.
6. Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial, será fixado na data da realização da perícia.
7. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização interposto pela parte autora (Evento 01 – PU51) em desfavor de decisão proferida pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catariana (Evento 01 – VOTOTR48 e ACORTR49) que, mantendo a sentença de 1º grau de jurisdição (Evento 01 – SENT1G35), fixou o termo inicial do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez na data da perícia judicial, sob o seguinte argumento:
“A necessidade permanente de terceiros ficou constatada na perícia desde a interdição do autor, que ocorreu em 1-12-2014 (TCURATELA4 - evento 1), mas, na sentença foi deferido o adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia, realizada em 4-6-2019 (evento 18). No recurso, o autor requereu o pagamento do referido adicional desde 1-12-2014.
Caso tivesse sido comprovada a necessidade de auxílio permanente de terceira pessoa desde a data de concessão da aposentadoria por invalidez, em 13-9-2000 (CNIS1, p. 3 - evento 2), o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria (art. 45 da Lei n. 8.213/1991) seria devido desde então, mesmo sem requerimento administrativo ou que tivesse sido apresentado posteriormente (Precedentes da Turma: 5014266-61.2015.404.7200, 5001366-51.2017.4.04.7208 e 5007438-88.2016.4.04.7208), entretanto, tal necessidade somente foi comprovada a partir de 1-12-2014 e não houve requerimento administrativo.
Assim, conforme consta da sentença, "[ ] considerando os princípios da economia processual, celeridade e informalidade que norteiam os Juizados Especiais, deve ser concedido o adicional de 25% a contar da data da perícia, em 04/06/2019. Com efeito, só a partir da perícia médica o INSS teve ciência da necessidade da autora e condições de conceder-lhe a benesse, de modo que sua mora fica caracterizada apenas a partir de então."
Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos”.
Em suas razões recursais, o requerente assevera que decisões da Turma Nacional de Uniformização – TNU e da Turma Recursal do Rio Grande do Norte apontam para a desnecessidade de requerimento administrativo prévio específico para o adicional de 25%, que seria “devido a contar da data em que restou comprovado o início da incapacidade permanente”.
O incidente foi admitido na origem (Evento 01 – DESPADEC55) e pela Presidência da TNU (Evento 03).
Na sessão de 21/08/2020, o feito foi convertido em representativo de controvérsia, sendo formulada a seguinte indagação: "qual deve ser o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedido judicialmente".
A Defensoria Pública da União – DPU (Evento 24 – PET1 e PET2) e o Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDP (Evento 36 – PET1) ingressaram como amicus curiae e apresentaram suas razões.
Na sessão de 27/05/2021, o Douto Relator apresentou seu voto com a seguinte proposta de tese: “o termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, concedida judicialmente, deve ser fixado na data em que a necessidade de atenção permanente de terceiros passou a existir, conforme estabelecido na prova técnica, caso seja posterior à concessão da dita aposentadoria. Na hipótese de ser anterior à concessão da aposentadoria, o termo inicial do adicional de 25% coincidirá com a data da mencionada concessão".
Pedi vista antecipada para melhor avaliar a controvérsia.
É o breve relatório.
VOTO
Observo que restou muito bem delineada a divergência entre os entendimentos expostos pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catariana de um lado e, do outro, a Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência.
De fato, a Turma de origem, ao vislumbrar que a necessidade de assistência permanente de terceiro não retroagia à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), fixou seu termo inicial na data do laudo médico judicial (04/06/2019), ante a ausência de requerimento administrativo prévio, não obstante a grande invalidez estar comprovada desde 01/12/2014.
Já a Turma Nacional de Uniformização assevera que “o adicional será devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada sua necessidade no processamento do respectivo requerimento” da aposentadoria por invalidez (TNU, PEDILEF n.º 5009084-74.2013.4.04.7100, rel. Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j. 18/06.2015) (Evento01 – ANEXO53).
Por sua vez, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte foi um pouco mais além. Naquele caso, a grande invalidez não estava presente por ocasião do termo inicial da aposentadoria por invalidez, mas estava quando da realização de uma perícia administrativa de revisão em 19/02/1993, sendo este o seu termo inicial.
Pois bem!
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a concessão e benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado”:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. (...).
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
No entanto, isso não significa a necessidade de requerimento administrativo prévio e específico para o adicional de 25%. A jurisprudência desta TNU é pacífica no sentido de que é perfeitamente aproveitável o requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA NÃO EVENTUAL DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. TERMO A QUO DO INÍCIO DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. REQUERIMENTO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(...)
Prestigiando a uniformidade da jurisprudência desta Corte, que já se pronunciou no sentido de que o adicional será devido desde a concessão inicial do benefício, independente de requerimento, se constatada sua necessidade no processamento do respectivo requerimento administrativo a própria administração previdenciária. Isso porque a própria Instrução Normativa Nº 45/2010 do INSS determina que a concessão do adicional independerá do prévio requerimento, se constatada pelo médico. Art. 204. § 1º Constatado por ocasião da perícia médica que o segurado faz jus à aposentadoria por invalidez deverá, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, fixando-se, se for o caso, o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez.
(TNU, PEDILEF n.º 5047878-04.2012.4.04.7100, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 14.09.2017)
Assim, se a necessidade da assistência de terceiros é contemporânea à Data do Início do Benefício – DIB da aposentadoria por invalidez, este é o termo inicial do adicional.
Se a necessidade da assistência de terceiros é posterior, outras oportunidades podem ser alegadas e avaliadas para o seu início.
O segurado pode demonstrar que ela já estava presente em uma das perícias administrativas de revisão, previstas no art. 101 da Lei n.º 8.213/1991, momento em que o INSS, avaliando o seu quadro clínico, deveria ter concedido o adicional, aí incluída aquela que eventualmente cassou, indevidamente, a aposentadoria por incapacidade permanente.
Dessa forma, se a perícia judicial constata o cancelamento irregular da aposentadoria por invalidez, e nesta data também já estava presente a necessidade de assistência permanente, é possível sua fixação na Data de Cancelamento do Benefício – DCB.
Seguindo adiante na linha do tempo e proposta uma ação judicial, se a grande invalidez só surgiu em momento posterior às perícias administrativas e antes do ajuizamento, não diviso qualquer razão para aplicar outro entendimento que não aquele já há muito sedimentado para os benefícios por incapacidade em geral. Sendo assim, o termo inicial será a citação:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA APÓS A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR E ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DIREITO À CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO COM DIB NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Havendo requerimento administrativo prévio, não há que se falar em sua ausência diante de um acervo probatório que não conseguiu identificar a permanência do estado de incapacidade entre a Data de Entrada do Requerimento – DER ou Data de Cancelamento do Benefício – DCB e a Data do Início da Incapacidade – DII.
2. Quando a Data do Início da Incapacidade – DII for posterior à Data de Entrada do Requerimento – DER ou Data de Cancelamento do Benefício – DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a Data do Início do Benefício - DIB deve ser fixada na data da citação. Precedentes do STJ e da TNU.
3. Incidente de Uniformização parcialmente provido.
(TNU, PEDILEF n.º 0505622-69.2017.4.05.8200, rel. Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 28.04.2021).
Se não for possível ao perito judicial apontar o seu termo inicial, será fixado na data da realização da perícia:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL QUENÃO CONSEGUIU ESPECIFICAR A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃODO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO OU DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATADA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quando a perícia judicial não consegue especificar a data de início da incapacidade, e em se tratando de concessão de auxílio-doença, o termoinicial da condenação ou data de início do benefício deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial.
2. Pedido de uniformização parcialmente provido.
(TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL: 200763060094503 SP, Relator: JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Data de Julgamento: 14/09/2009, Turma Nacional de Uniformização, Data de Publicação: DJ 13/11/2009 PG 03)
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR O INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PRECEDENTE DESTA TNU. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
- Acerca do tema, esta TNU, em recente julgado (PEDILEF 05166025920144058013, JUIZ FEDERAL FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, DOU 17/02/2017 PÁG. 325/437), fixou o entendimento de que a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior.
(TNU - PEDILEF: 200834007002790, Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 25/05/2017, Data de Publicação: 25/09/2017)
Em seu brilhante voto, o Douto Relator também sustenta que quando a grande incapacidade já está presente por ocasião do requerimento administrativo da aposentadoria por invalidez, este deve ser o seu termo inicial.
No entanto, e aqui discordamos, se a grande invalidez for identificada em momento posterior, o Relator defende que o seu termo inicial deve ser fixado na data em que a necessidade de atenção permanente de terceiros passou existir.
Com todas as vênias, esse entendimento já foi rechaçado pela TNU nos autos do PEDILEF n.º 5003414-38.2016.4.04.7201, onde o voto do Relator daquele incidente, o Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, abonava esse entendimento e ficou vencido. Prevaleceu o voto divergente do Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. DIREITO À CONCESSÃO AINDA QUE NÃO REQUERIDO EXPRESSAMENTE QUANDO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUERIMENTO TARDIO, ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. NECESSIDADE DE QUE FIQUE DEMONSTRADO QUE O AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA ERA IMPRESCINDÍVEL JÁ AO TEMPO DA DER DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INCIDENTE CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.
(...)
No caso concreto, a DER do benefício por incapacidade é 29/09/2005. Segundo as instâncias ordinárias, nesta ocasião, não foi demonstrada a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa, por isso o adicional não foi concedido administrativamente, o que foi correto.
O requerimento administrativo para o adicional somente foi formulado no dia 16/11/2015, ou seja, mais de dez anos depois.
Em seguida, veio a demanda judicial. Realizada a perícia, constatou-se que a necessidade do auxílio permanente de outra pessoa estava presente, porém, segundo o laudo constante do Anexo 42, somente em 19/01/2009, ou seja, alguns anos depois da DER do benefício por incapacidade (29/09/2005).
Assim, aplicando-se a tese desta TNU quanto à data do início do adicional de 25%, que não diverge da tese aplicada pelas instâncias ordinárias, tem-se que ele não deve ser pago desde a DER do benefício por incapacidade, porque, indubitavelmente, segundo a narrativa que se formou nos autos, ele não estava presente desde tal marco.
O fato de a perícia judicial haver constado sua presença desde 19/01/2009, não lhe confere o direito de que haja a respectiva retroação até esta data, porque o fato nunca foi levado ao conhecimento do INSS, a não ser em 16/11/2015.
Ora, talvez, o fundamento mais robusto da tese firmada na TNU seja aquele no sentido de que compete ao INSS, ao avaliar o segurado, por ocasião do requerimento do seu benefício por incapacidade, concluir pela presença, ou não, da necessidade “assistência permanente de outra pessoa”, mesmo que não tenha havido requerimento expresso nesse sentido.
Em outras palavras, impõe-se ao INSS o dever de detectar de ofício o suporte fático da norma, bem como conceder, mesmo que não requerido, o adicional descrito no art. 45 da Lei n.º 8,213/91, de modo que essa tese somente pode ser aplicada mediante o requerimento do benefício por incapacidade e consequente exame do segurado.
Foi exatamente por isso que a sentença destacou: “Assim, como a necessidade de auxílio não estava presente por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez, tenho que o marco para a concessão do adicional pleiteado deve ser a data do requerimento administrativo (16/11/2015), tendo em vista que a autora não foi avaliada pelo INSS após 19/01/2009”. (grifei)
Em tais termos, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao incidente.
(TNU, PEDILEF n.º 5003414-38.2016.4.04.7201, rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, rel. para acórdão Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra, j. 27.06.2019)
Diante do exposto, proponho a seguinte tese:
O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.
Concluindo, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Pedido de Uniformização da parte autora, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação à tese proposta.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário