Exercício de atividade não descaracteriza condição de segurado especial, conforme proposta
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº5.074/2020, de autoria do Deputado Marcelo Brum, o qual altera o art.11, §3º, III da Lei 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social).
Conforme a proposta não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício de atividade remunerada, sem limite de prazo e ainda que concomitante com as atividades de segurado especial, desde que essas constituam o principal meio de vida.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A presente proposição tem como objetivo corrigir uma grande injustiça cometida contra os pequenos produtores rurais, pescadores artesanais, seringueiros e extrativistas vegetais, consistente na impossibilidade de terem reconhecida a qualidade de segurado especial quando exercem outras atividades laborativas de forma permanente.(...)O fato de possuírem outra profissão não exclui a existência do regime de economia familiar, uma vez que a exclusividade da atividade rural, de pesca ou extrativista não é um requisito constitucional para o reconhecimento da qualidade de segurado especial. Além disso, em nossa proposta, apenas será reconhecida a qualidade de segurado especial em atividades concomitantes, quando as atividades exercidas na condição de segurado especial constituírem o principal meio de vida, um requisito que já foi adotado na legislação em relação ao seringueiro, extrativista vegetal e pescador artesanal (Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, VII, “a”, 2, e “b”)."
O projeto encontra-se aguardando designação de relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
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