sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Decisão trata sobre a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico

Nesta sexta-feira será visto uma decisão da Turma Nacional de Uniformização representativa de controvérsia que gerou o tema 285 com a seguinte redação "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91". Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 285. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 5% EM PERÍODO DE CADÚNICO NÃO ATUALIZADO OU REVALIDADO. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO RETROATIVA NA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO PREVISTOS NO ART. 21, §2º, II, 'B', DA LEI 8.212/91. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE: "A ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA DAS INFORMAÇÕES DO CADÚNICO, REALIZADA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR, AUTORIZA A VALIDAÇÃO RETROATIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 5%, DESDE QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO COMO SEGURADO FACULTATIVO, NA FORMA DO ART. 21, §2º, II, ALÍNEA B', DA LEI 8.212/91"
TNU, PEDILEF 5018761-55.2018.4.04.7100/RS, Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, 16/11/2021.


ACÓRDÃO
A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por maioria NEGAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, nos termos do voto do Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgando-o como representativo de controvérsia, fixando a seguinte tese para o tema 285: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".Vencidos o Juiz Relator e, em parte, o Juiz Federal David Wilson Pardo.

Brasília, 12 de novembro de 2021.


VOTO-VISTA
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 285. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE 5% EM PERÍODO DE CADÚNICO NÃO ATUALIZADO OU REVALIDADO. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO RETROATIVA NA VIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO EXTEMPORÂNEA NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DA EXCLUSÃO DO CADASTRO NA FORMA REGULAMENTAR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE ENQUADRAMENTO PREVISTOS NO ART. 21, §2º, II, 'B', DA LEI 8.212/91. PUIL IMPROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"

1. Pedi vista dos autos na sessão do dia 26/08/2021, para melhor analisar a controvérisa em julgamento. O caso envolve o julgamento do tema 285, com a seguinte questão controversa: "Quais são os efeitos previdenciários da falta de atualização do Cadúnico?"

2. Adoto o relatório constante do voto do eminente relator, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, que concluiu nos seguintes termos:

Diante de todo o exposto, em resposta à indagação do Tema 285, cabe a seguinte resposta: "a falta de atualização do Cadúnico não é apta a produzir efeitos previdenciários, por falta de previsão legal para a alegada obrigação acessória, bem como, pelos termos expressos do artigo 2o , parágrafo primeiro, do Decreto 6135/07, não sendo possível desconsiderar, por este motivo, contribuições vertidas, com fulcro no artigo 21, parágrafo segundo, inciso II, alínea "b" e parágrafo quarto, da Lei 8212/91."

3. Destaco que já consta dos autos voto-vista do juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, com a seguinte conclusão:

10. Assim, divergindo parcialmente do voto do eminente Relator, com as vênias devidas, VOTO POR CONHECER E REJEITAR O PUIL, mediante a fixação da seguinte Tese ao Tema 285: “São válidas as contribuições previdenciárias vertidas à alíquota de 5%, pelo segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, com CadÚnico da família de baixa renda não atualizado/não revalidado nos últimos dois anos, desde que o cadastro seja atualizado/revalidado no prazo e na forma regulamentares”.

4. Peço vênia para transcrever o arcabouço constitucional, legal, regulamentar e jurisprudencial que deve orientar, em alguma medida, a solução da controvérsia:

CF/88:
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Lei instituirá sistema especial de inclusão previdenciária, com alíquotas diferenciadas, para atender aos trabalhadores de baixa renda, inclusive os que se encontram em situação de informalidade, e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 13. A aposentadoria concedida ao segurado de que trata o § 12 terá valor de 1 (um) salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Lei 8.212/91:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

[...]
§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006). (Vide Lei nº 8.213, de 1991)
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.
I - onze por cento, no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo; e (Incluído pela Medida Provisória nº 529, de 2011). Produção de efeitos.

§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
§ 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 5o A contribuição complementar a que se refere o § 3o deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)

Lei 8.742/93:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Decreto 6.135/2007:

Art. 1o O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal reger-se-á pelas disposições deste Decreto.

Art. 2o O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.
§ 1o A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

[...]

Art. 7o As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Portaria 177/2011 do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
Define procedimentos para a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, revoga a Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008, e dá outras providências.
[...]

Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
IX – cadastro válido: aquele que atende integralmente aos requisitos de validação, fixados conforme a versão do Sistema de Cadastro Único em utilização no município e Distrito Federal;
X - cadastro atualizado: o registro familiar que, no prazo máximo de dois anos contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, foi objeto de alteração de informações específicas; e
XI - cadastro revalidado: o registro familiar que, no prazo máximo de dois anos contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, foi objeto de confirmação de que as informações específicas de todas as pessoas da família mantiveram-se inalteradas.
XII - exclusão lógica do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou de famílias são excluídos, mas permanecem visíveis na base nacional do Cadastro Único em estado cadastral "excluído"; e (INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012).
XIII - exclusão física do cadastro: tipo de exclusão de registro cadastral que ocorre quando os dados de pessoas ou famílias em estado cadastral "excluído" são apagados definitivamente da base nacional do Cadastro Único. (INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012).
[...]

Art. 12. Os procedimentos de atualização e revalidação dos registros cadastrais pelo município e Distrito Federal têm como objetivo assegurar a unicidade, a completude, a atualidade e a fidedignidade dos dados cadastrais. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput requerem a verificação, junto a cada família cadastrada, de todas as informações registradas no respectivo cadastro, o que deve ocorrer pelo menos a cada dois anos, conforme art. 7º do Decreto nº 6.135, de 2007.

Art. 13. Nos procedimentos de atualização e revalidação dos dados da família prevalecerá a informação mais recente de caracterização de pessoa dentre aquelas inseridas pelo município e Distrito Federal e as constantes das bases derivadas de outros sistemas de informações geridos pela CAIXA.

[...]

Art. 15. Quando as informações específicas das famílias, previstas nas Instruções Normativas relativas a cada versão do Sistema de Cadastro Único, mantiverem-se inalteradas, mesmo transcorridos mais de dois anos da data de sua inclusão ou última atualização, o município e o Distrito Federal deverão realizar o procedimento da Revalidação Cadastral, que constitui a confirmação das informações específicas em relação a todas as pessoas da família.
Parágrafo único. A revalidação de cadastros produzirá os mesmos efeitos da atualização cadastral.

[...]

Da Exclusão de Cadastros
Art. 17. O município e o Distrito Federal efetuarão a exclusão lógica de pessoa da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações: (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)
I – falecimento da pessoa;
II – desligamento da pessoa da família em que está cadastrada;
III – solicitação da pessoa; e
IV – decisão judicial.
Parágrafo único. Para cada pessoa excluída, deve ser preenchida a Ficha de Exclusão de Pessoa, conforme Anexo II desta Portaria.

Art. 18. O município e o Distrito Federal apenas efetuarão a exclusão lógica do cadastro da família da base do CadÚnico quando ocorrer quaisquer das seguintes situações: (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)
I – falecimento de toda a família, considerando-se para esse efeito a definição de família contida no inciso I do art. 2°;
II – recusa da família em prestar informações;
III – omissão ou prestação de informações inverídicas pela família, por comprovada má-fé;
IV – solicitação da família;
V – decisão judicial; ou
VI – não localização da família para atualização ou revalidação cadastral, por período igual ou superior a quatro anos contados da inclusão ou da última atualização cadastral.
§1º O Município e o Distrito Federal poderão efetuar a exclusão lógica do cadastro de família cuja renda seja superior à estabelecida no inciso II do art. 4º do Decreto nº 6.135, de 2007, ressalvados os casos cobertos pelo § 1º do art. 6º do referido Decreto. (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)
§2º Nos casos previstos neste artigo, exceto quando se tratar das exclusões previstas nos §§ 4º e 5º, a exclusão deverá ser realizada após a emissão de parecer, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, elaborado e assinado por servidor público vinculado à gestão local do CadÚnico, atestando a ocorrência do motivo da exclusão. (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)
§3º Na hipótese do inciso VI, o parecer deverá conter também o registro de que a família foi procurada por pelo menos duas vezes durante o período de quatro anos contados da inclusão ou da última atualização cadastral, sem ter sido localizada, o que motivou a exclusão de seu cadastro.
§ 4º A SENARC poderá realizar a exclusão lógica dos registros de famílias desatualizados há mais de 48 (quarenta e oito) meses contados da data de inclusão ou da última atualização. (INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)
§ 5º A SENARC poderá realizar a exclusão física dos registros de famílias que apresentem o estado cadastral "excluído" no exercício subsequente àquele em que ocorreu a exclusão lógica. (INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)
§ 6º Os documentos correspondentes aos registros excluídos fisicamente do CadÚnico deverão ser guardados por um período mínimo de cinco anos, contados da data de exclusão física. (INCLUÍDO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)

Art. 19. Os documentos comprobatórios dos motivos da exclusão lógica do cadastro da pessoa ou da família, inclusive o parecer de que trata o § 1º do art. 18 ou sua cópia, deverão ser anexados ao formulário de cadastramento da família, ou à folha resumo, e arquivados durante o período de cinco anos, ou ainda digitalizados, conforme disposto no art. 9º. (ALTERADO PELA PORTARIA Nº 231, DE 29 DE OUTUBRO DE 2012)

Tema 181 da TNU:
A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente.

Julgado da TNU de 2019, decidido com voto de desempate do ministro presidente:
EMENTA: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA VALIDAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS COM REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO CADÚNICO. EXIGÊNCIA SUBSUMIDA AO DECIDIDO PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 181 DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS NA PENDÊNCIA DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO. VALIDADE DAS INFORMAÇÕES NO CADÚNICO, ESTIPULADA EM 2 ANOS POR DECRETO QUE, NO PONTO, NÃO EXCEDE SUA FINALIDADE REGULAMENTADORA DA LEI, MAS APENAS EXPLICITA UMA CAUTELA NELA PREVISTA IMPLICITAMENTE. INCIDENTE DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL nº 0505051-44.2016.4.05.8100, julgado em 22/08/2019)

5. De início, peço vênia para afastar dois dos argumentos lançados no voto do relator, para embasar a sua conclusão: (i) a utilização do Cadúnico não se aplica aos programas administrados pelo INSS (concessão de benefícios previdenciarios e assistenciais), na forma do art. 2º, §1º, do Decreto 6.135/2007 e da Portaria 177/2011 do MDS; (ii) a necessidade de atualização das informações do CadÚnico para fins de validação das contribuições como facultativo de baixa renda (dona de casa) consituiu obrigação tributária acessória não prevista em lei, motivo pelo qual não pode produzir efeitos restritivos aos segurados, conforme CF/88 e CTN.

6. A redação do §1º do art. 2º do Decreto 6.135 é de 2007, quando sequer existia a figura do segurado facultativo (dona de casa) de baixa renda, somente criada em 2011, com a Lei 12.470/2011. E a lei de criação dessa nova espécie de segurado do RGPS, com modelo de contribuição diferenciado e privilegiado, vinculou a sua caracterização à prévia inscrição no CadÚnico, como se vê do §4º do art. 21 da Lei 8.212/91. Assim, o citado §1º do art. 2º do Decreto 6.135/2007, que não teve a sua redação adptada à lei 12.470/2011, deve ser lido nos seguintes termos: "A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo previsão legal expressa nesse sentido", que se faz presente na controvérsia em disputa nos autos".

7. No mesmo sentido ocorreu com o BPC/LOAS, com a inclusão na Lei 8.742/93, pela Lei 13.846/2019, do §12 do art. 20, exigindo como requisito de concessão, manutenção e revisão do benefício as inscrições no CPF e no CadÚnico. Assim, em uma leitura apressada do §1º do art. 2º do Decreto 6.135/2007 (redação original), contida no voto do relator, a inscrição/atualização do CadÚnico não interferiria na concessão do LOAS. No entanto, por imposição da Lei 13.846/2019, ato normativo posterior e de superior hierarquia, a inscrição/atualização é devida para fins de concessão do LOAS.

8. Em se tratando de segurado facultativo, a contribuição previdenciária prevista no art. 195, II, da CF/88 e no art. 21 da Lei 8.212/91 não tem natureza tributária, por não se enquadrar no conceito de tributo do art. 3º do CTN, em especial a compulsoriedade. Nesse sentido é farta a doutrina:

"Fica clara a disposição do legislador de vincular tributo ao caráter compulsório. Contudo, a filiação do segurado facultativo não decorre do exercício de uma atividade obrigatória, mas sim de um ato volitivo do segurado. Neste diapasão, define Paulo de Barros Carvalho que a contribuição como segurado facultativo nada mais é do que uma faculdade dada àquelas pessoas não abrangidas pelos sistemas de previdência de filiação obrigatória que queiram se valer do sistema de preteção oficial contra contingencias sociais.

A contribuição previdenciária dos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social tem o caráter compulsório, considerando que o exercício de atividade remunerada gera o dever da contribuição previdenciária, independentemente da vontade do segurado de realizar tais recolhimento.

Contudo, no caso dos segurados facultativos, não se observa a mesma situação, deste modo, fica evidente que o conceito de prestação voluntária e tributo não compartilham da mesma base jurídica. Nesse linha, Ivan Kertzman complementa:

"Ressalvamos, no entanto, que existe uma contribuição social que não tem natureza tributária. Falamos da contribuição previdenciária do segurado facultativo. Como dissemos anteriormente, o segurado facultativo é a pessoa que não exerce atividade remunerada, não incidindo, dessa forma, no fato gerador do tributo, qual seja, o trabalho. Ele passa a contribuir para a previdência social por ato de vontade própria, não sendo obrigado a fazê-lo. Assim, fica pendente para essa contribuição a característica básica de tributo: a compulsoriedade. Neste sentido, acreditamos que a contribuição do segurado facultativo tem natureza jurídica de seguro facultativo" (GMACH, Deomar Adriano, SIQUEIRA, Tiago Admi. Manual do Segurado Facultativo; aspectos teóricos e a prática no processo administrativo previdenciário. 1ª ed. - São Paulo. LUJUR Editora, 2021. ps. 86-7)

9. No mesmo sentido: AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário, Editora JusPodivm, 14ª edição, p. 380; LA BRADBURY, Leonardo Cacau Santos. Curso Prático de Direito e Processo Previdenciário. 2º edição. Juruá Editora, p. 59.

10. Nesse contexto, afastada a natureza tributária da contribuição do facultativo, creio que o argumento desenvolvido pelo relator, com base no CTN, cai por terra. Além do mais, conforme será visto a seguir, a obrigação de atualização/revalidação do CadÚnico, para fins de validação das contribuções (5%) e caracterização do segurado facultativo de baixa renda, tem amparo legal, considerada uma interpretação lógica e sistemática do conjunto normativo envolvido, inclusive do art. 7º do Decreto 6.135/2007, que não desbordou o seu poder regulamentar, embora seja forçoso reconhecer que não se está diante, no campo da eficácia, de hipótese semelhante à da falta de cadastro, pacificada n tema 181.

11. Sobre o CadÚnico, consta do site do Ministério da Cidadania (https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/cadastro-unico):

O Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único) é um instrumento que identifica e caracteriza as famílias de baixa renda, permitindo que o governo conheça melhor a realidade socioeconômica dessa população. Nele são registradas informações como: características do domicílio, identificação de cada pessoa, escolaridade, situação de trabalho e renda, entre outras.

Desde 2003, o Cadastro Único se tornou o principal instrumento do Estado brasileiro para a seleção e a inclusão de famílias de baixa renda em programas federais, sendo usado obrigatoriamente para a concessão dos benefícios do Programa Bolsa Família, da Tarifa Social de Energia Elétrica, do Programa Minha Casa Minha Vida, entre outros. Também pode ser utilizado para a seleção de beneficiários de programas ofertados pelos governos estaduais e municipais. Por isso, ele é funciona como uma porta de entrada para as famílias acessarem diversas políticas públicas.

A execução do Cadastro Único é de responsabilidade compartilhada entre o governo federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal. Em nível federal, o Ministério da Cidadania é o gestor responsável, e a Caixa Econômica Federal é o agente operador que mantém o Sistema de Cadastro Único.

Podem se inscrever no Cadastro Único:
- Famílias com renda mensal de até meio salário mínimo por pessoa;
- Famílias com renda mensal total de até três salários mínimos; ou
- Famílias com renda maior que três salários mínimos, desde que o cadastramento esteja vinculado à inclusão em programas sociais nas três esferas do governo.

As pessoas inscritas no Cadastro Único assumem o compromisso de prestar informações verdadeiras e atuais sobre sua família. Manter o cadastro atualizado é importante porque o governo utiliza esses dados para conhecer melhor as necessidades das famílias e oferecer benefícios e serviços sociais que contribuam para a melhoria de vida de todos. Além disso, a maioria dos programas sociais que usam o Cadastro Único só concede benefícios para as pessoas que estão com o cadastro atualizado, como é o caso do Programa Bolsa Família e da Tarifa Social de Energia Elétrica.

A partir do momento em que a família estiver cadastrada, sempre que houver alguma mudança em sua situação, é necessário atualizar as informações.

Veja alguns exemplos de alterações que devem ser comunicadas:
• nascimento ou morte de alguém na família;
• saída de um integrante para outra casa;
• mudança de endereço;
• entrada das crianças na escola ou transferência de escola;
• aumento ou diminuição da renda, entre outros.

A família deve procurar o Setor Responsável pelo Cadastro Único ou pelo Bolsa Família em sua cidade e fazer uma nova entrevista. Alguns municípios oferecem os serviços de cadastramento e atualização cadastral nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras).

Mesmo sem mudança na família, o cadastro deve ser atualizado a cada dois anos, obrigatoriamente. A atualização é importante para que as informações declaradas reflitam a situação socioeconômica em que a família vive — é o que se chama cadastro qualificado.

O Ministério da Cidadania promove ações periódicas com o objetivo de qualificar as informações constantes no Cadastro Único. Anualmente, realiza a Averiguação Cadastral, para verificar algumas inconsistências de informações identificadas a partir do cruzamento do Cadastro Único com outras bases de dados do governo. Para mais informações, consulte Qualidade das informações cadastrais.

Cada vez mais, o governo federal, os estados e os municípios utilizam o Cadastro Único para identificar potenciais beneficiários de programas sociais. Isso integra esforços de todas as esferas governamentais no enfrentamento da pobreza e contribui para otimizar a gestão dos programas, além de evitar desperdício de recursos públicos.

Mas o cadastramento não significa a inclusão automática em programas sociais. Esses programas usam as informações do Cadastro Único, mas são gerenciados por outros órgãos. A seleção e o atendimento da família ocorrem de acordo com critérios e procedimentos definidos pelos gestores e pela legislação específica de cada um deles.

Abaixo está a relação dos principais programas federais usuários do Cadastro Único, cada um com hiperlink para mais informações. Lembre-se: A inclusão prévia no Cadastro Único é condição para participar dos programas listados abaixo.

• Ação de Distribuição de Alimentos (ADA)
• Benefício de Prestação Continuada (BPC)
• Carteira do Idoso
• Concessão de bolsas por entidades com Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social com atuação na área da educação (CEBAS-Educação)
• Créditos Instalação do Programa Nacional de Reforma Agrária
• Facultativo de Baixa Renda
• Identidade Jovem (ID Jovem)
• Isenção de taxas de inscrição em concursos públicos
• Isenções na taxa de inscrição para o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem)
• Plano Progredir - Programa Nacional do Microcrédito Produtivo Orientado
• Programa Bolsa Família
• Programa Cisternas - Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água
• Programa Criança Feliz
• Programa de Erradicação do Trabalho Infantil
• Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais
• Programa Minha Casa Minha Vida
• Programa Nacional de Crédito Fundiário
• Programa Nacional de Reforma Agrária
• Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos
• Sistema de Seleção Unificada - Sisu/Lei de cotas
• Tarifa Social de Energia Elétrica
• Telefone Popular - Acesso Individual Classe Especial
• Programa de Urbanização de Assentamento Precários
• Programa Estratégia Brasil Amigo da Pessoa Idosa
• Projeto Dom Hélder Câmara

12. No site da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte consta, de relevante:

O CadÚnico é a “Porta de Entrada” para diversos programas, serviços e benefícios sociais, que utilizam suas informações para identificar e selecionar seus beneficiários(as). Programas Sociais, como: Programa Bolsa Família, Tarifa Social de Energia Elétrica, Tarifa Social de Água, Isenção da Taxa de Inscrição em Concursos Públicos, IDJOVEM, Carteira do Idoso, e muitos outros.

Onde posso realizar ou atualizar o meu Cadastro Único?
A pessoa da família responsável em prestar as informações para o Cadastro Único (Responsável Familiar) deve comparecer para Entrevista Presencial na Regional da PBH na qual o bairro onde reside pertence ou no CRAS perto da sua casa que realiza o atendimento do Cadastro Único e procurar o setor do Cadastro Único. O(a) Responsável Familiar deve manter as informações sobre sua família atualizadas no Cadastro Único sempre que ocorrer alguma alteração nos dados da família ou de algum de seus componentes, referente a: endereço, inclusão e exclusão de pessoa, falecimento ou nascimento de pessoa, escola, renda, documentação ou no prazo máximo de 24 meses (2 anos), atualização obrigatória solicitada pelo Governo Federal.

Outras Exigências
• Ser morador de Belo Horizonte.
• O(a) Responsável Familiar pode se fazer representar por outra pessoa para prestar as informações para o Cadastro Único por meio de procuração específica para prestar informações para o CadÚnico com firma reconhecida em cartório ou procuração pública de plenos poderes, lavrada em cartório, por meio dos Termos de Curatela, Tutela ou Guarda, conforme o caso.
• Para ser o (a) Responsável Familiar, é preciso ter idade igual ou superior a 16 anos, preferencialmente mulher.
• ​​​​​​​Para qualificar o cadastro da família ou em casos de auditorias e averiguações cadastrais do Governo Federal são solicitados a apresentação de outros documentos complementares dos integrantes da família, por exemplo, comprovante de renda.
• É compromisso do(a) Responsável Familiar atualizar o CadÚnico sempre que houver alteração nas informações da família: Falecimento ou Nascimento de integrante da família, Mudança de endereço, Alteração na renda, Alteração de escola e de outras informações ou realizar a atualização cadastral obrigatória a cada 24 meses.
• Para o cadastramento ou atualização no Cadastro Único o(a) Responsável Familiar - RF deve apresentar obrigatoriamente o seu CPF ou Título de Eleitor.
• Para as outras pessoas que residem na mesma casa como o(a) Responsável Familiar - RFF, deverá apresentar um documento de identidade de cada uma dessas pessoas (exemplos de documentos que são aceitos para o cadastramento: Carteira de Identidade, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento, Carteira de Trabalho, etc.).
• Para as crianças e adolescentes de 0 a 17 anos é importante, também, apresentar declaração escolar para facilitar o preenchimento dessa informação no cadastro.
• Para facilitar o preenchimento da informação sobre o endereço no cadastro, é importante levar um comprovante de endereço.
• Para os casos de requerimento ou manutenção do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS é obrigatória a apresentação, do CPF de todas as pessoas que residem com o(a) Responsável Familiar - RF, inclusive para as crianças.
• A família ou a pessoa que mora sozinha deve possuir renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos.

Onde Solicitar? São 34 locais.

CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS)

criado em 06/02/2018 - atualizado em 08/10/2021 | 12:46

O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é uma unidade pública da política de assistência social, de base local, integrante do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Os CRAS estão localizados em áreas com altos índices de vulnerabilidades e risco social. Belo Horizonte conta hoje com 34 unidades e cada uma delas referencia cinco mil famílias e atende no mínimo mil famílias por ano. Na capital mineira são mais de 150 mil pessoas atendidas nas nove regionais de Belo Horizonte.

Conheça os serviços oferecidos nos CRAS:

13. Inobstante longas as citações constantes dos itens 11 e 12 retros, creio que sejam imprescindíveis para para que possamos visualizar e nos conscientizar acerca da importância central do CadÚnico como instrumento de efetivação de políticas públicas federais, estaduais e municipais na área de proteção social, permitindo uma prévia, rápida, constante, atualizada, segura, direta, democrática e eficiente identificação e caracterização de famílias de baixa renda, aptas a acessarem os mais diversos benefícios, que vão do LOAS e aposentadoria por invalidez/pensão por morte/aposentadoria (que nos interessam mais de perto) até tarifas sociais de água e luz, minha casa minha vida, auxílio-emergencial, carteria do idoso etc.

14. Prévia porque a identificação da família é feita antes da demanda por benefício, evitando congestionamentos e atrasos quando da habilitação/requerimento. Rápida, direta e democrática porque o cadastro é construído por meio de entrevistas pessoais com os beneficiários (que durante a fase aguda da pandemia COVID-19, em Belo Horizonte, por exemplo, foram feitas por telefone), em diversos pontos de atendimento especializados, em especial os CRAS, que trabalham com assistência social e grupos vulneráveis. Constante porque os dados do cadastro valem por dois anos, garantindo que durante esse período os beneficiários tenham a segurança de acesso aos benefícios com as informações registradas. Atualizada porque existe a necessidade de atualização/revalidação de dois em dois anos, para garantir que as informações registradas reflitam, o máximo possível, as realidades familiar e sócio-econômica das pessoas e do grupo familiar. Segura porque a colheita e alimentação dos dados do cadastro são feitas por - ou sob a supervisão - profissionais especializados, em especial assistentes sociais, com consulta a diversos bancos de dados e entrevista pessoal, o que incrementa a fidedignidade das informações e protege de fraudes.

15. Acerca da atualização/revalidação, duas questões merecem registro. A primeira delas refere-se ao fato de que os dados familiares e socio-econômicos do grupo familiar são fortemente sujeitos a alteração, inclusive em curto espaço de tempo, que podem facilmente impactar na identificação de uma pessoa/família como de baixa renda, permitindo ou vedando o acesso/manutenção em um programa social. Cito, a título de exemplo: a) inclusão ou exclusão de um novo membro no grupo familiar, decorrente de óbito, casamento, alteração de domicílio, nascimetno etc; b) alteração da renda do grupo familiar, decorrente de demissão, contratação, elevação ou redução de renda, percepão de benefício etc. Assim, plenamente justificado, como regra de gestão, eficiência e boa condução de políticas públicas sociais, o prazo de 02 anos de validade das informações do CadÚnico, com exigência de atualização/revalidação, previsto no art. 7º do Decreto 6.135/2007.

16. A segunda delas refere-se ao destaque que é dado à necessidade de atualização/revalidação do cadastro nos sites oficiais. Juntamente com essa publicidade, é fato que as unidades municipais responsáveis pelo cadastramento, juntamente com o Ministério da Cidadania, empreendem ações constantes para levar aos beneficiários informações acerca da obrigatoriedade da atualização/revalidação e para identificar e convocar pessoas com cadastros desatualizados etc.

17. De relevante, extraio dos memoriais do INSS:

Os processos de atualização e qualificação cadastral, incluindo a averiguação e revisão cadastral, são realizados periodicamente para garantir que o Cadastro Único esteja alimentado com informações corretas e confiáveis sobre as famílias de baixa renda.

Para que determinado cadastro seja considerado "atualizado" no Sistema do Cadastro Único, as informações específicas do cadastro da família precisam ser alteradas (atualização) ou confirmadas (revalidação) nos últimos 24 meses, contados a partir de sua inclusão ou última atualização. Dentro do limite legal de 24 meses, a atualização/revalidação pode ocorrer quantas vezes forem necessárias, caso contrário o cadastro entrará em situação de "desatualizado" no sistema do Cadastro Único.

Por sua vez, atualmente, a maior parte dos cadastros é alimentada online pelos gestores locais do Cadastro Único, mas ainda é possível utilizar o formulário impresso. A condição cadastral também pode ser acompanhada e verificada pelo próprio cadastrado por meio do site ou do aplicativo de celular "Meu CadÚnico".

Importante ressaltar que, durante o período extraordinário da pandemia de COVID19, o Ministério da Cidadania adotou medidas extraordinárias para flexibilizar os procedimentos de atualização cadastral, evitando que a população de baixa renda seja ainda mais penalizada por não conseguir acessar benefícios que têm o Cadastro Único como requisito. Com a publicação da Portaria MC nº 368/2020, foi dada a possibilidade de os municípios realizarem o cadastramento por telefone ou meio eletrônico mediante algumas condições, de modo a reduzir os riscos de contágio tanto para beneficiários como para trabalhadores da assistência social. A regra de atualização no prazo de até 24 meses, porém, não foi flexibilizada.

[...]

Em prol da segurança da informação, evitando-se fraudes, a norma de regência cita dois institutos para a revisão da integridade cadastral, algo essencial para a continuidade do cidadão de baixa-renda no CadÚnico: a atualização e a revalidação cadastral.

Atualização: as informações originalmente incluídas são alteradas por situações tais como: mudança de endereço domiciliar; mudança da renda familiar ou per capita; alteração da composição familiar por inclusão ou exclusão de membros da família, seja por motivo de mudança, abandono, ou falecimento; mudança de série escolar; atualização de documentos, entre outros;

Revalidação: os dados sensíveis não sofreram alteração no prazo de 24 meses, havendo a revalidação do cadastro originário.

Em qualquer caso, todo o processo administrativo de atualização cadastral é feito por meio de nova entrevista onde o responsável familiar presta as informações de modo auto-declaratório nos postos e locais de atendimento do Cadastro Único e do Bolsa Família, geralmente vinculados à rede do Sistema Único de Assistência Social nos Municípios. Nesse particular, como as famílias precisam manter os dados atualizados para participar como beneficiárias de programas sociais (por ex.: Bolsa Família, Tarifa Social de Energia, Benefício de Prestação Continuada, etc.), a atuação da gestão municipal que atende e acompanha as famílias localmente é fundamental na parceria com o Ministério da Cidadania para facilitar o acesso aos postos de cadastramento, esclarecer informações nos extratos bancários, realizar visitas domiciliares etc., buscando evitar inconsistências ou possíveis fraudes e assegurar que os programas sociais sejam acessados pelo público alvo mais vulnerável.

De forma proativa, o Ministério da Cidadania realiza processos periódicos de qualificação dessas bases de informação do CadÚnico, de maneira a reduzir a queda nas atualizações/revalidações cadastrais por parte dos interessados, a saber:

Revisão Cadastral: realizada anualmente. Tem o escopo de identificar famílias que estão com cadastros desatualizados, isto é, que não fizeram a atualização das informações no Cadastro dentro do prazo de dois anos. Após o levantamento, a SECAD encaminha aos municípios as respectivas listas de famílias que estão com o cadastro desatualizado para que realizem a atualização cadastral, e também estas famílias recebem avisos nos extratos bancários de pagamento, alertando sobre a importância de atualizarem seu cadastro. Caso não atualizem os dados e tenham seus benefícios bloqueados, uma nova mensagem é encaminhada, orientando a família a procurar a gestão municipal. Após dois meses de bloqueio, se a atualização dos dados não ver sido efetuada, as famílias identificadas têm seus benefícios, como o Bolsa Família, cancelados.

Averiguação Cadastral: são identificadas famílias que possuem divergências/inconsistências relacionadas a seus integrantes nos seus dados cadastrais, quando comparado com outros registros administrativos do Governo Federal (como por ex. óbito de algum integrante, ou subdeclaração de renda familiar).

O Ministério da Cidadania divulga calendário sobre os procedimentos, e publica informes periódicos, para que os gestores locais do Cadastro e dos programas, assim como os usuários, fiquem atentos aos processos de Revisão e Averiguação Cadastral, acompanhando a situação das famílias com dados desatualizados ou com indícios de inconsistência cadastral, a partir da base mensalmente disponibilizada.

[...]

Por fim, caso o cadastro permaneça sem atualização por um prazo de 48 meses (4 anos), poderá ser definitivamente excluído pela SECAD por meio do procedimento chamado de "Exclusão Lógica". Além disso, as gestões municipais do Cadastro Único também podem realizar a exclusão lógica de famílias ou pessoas em algumas
situações previstas na Portaria MDS n° 177/2011. Se o cadastro vier a ser excluído, é possível que a famílias seja novamente incluída no Cadastro Único caso se encaixe nas regras, mas será preciso iniciar novamente todo o processo de inclusão junto a um posto de cadastramento.

Entretanto, enquanto a famílias não for excluída do Cadastro Único, ela pode solicitar a atualização cadastral normalmente. Nesse caso, a atualização cadastral não tem efeito retroativo, isto é, se o cadastro for atualizado após o prazo de 24 meses, a atualização passa a contar a partir da data da última atualização cadastral.

18. No mesmo memorial consta painel interessante, que reflete a grandiosidade dos números do CadÚnico e a relevante informação de que a maioria dos cadastros está atualizada (64%: 19,2 milhoes de famílias), a demonstrar, em medida importante, o êxito das iniciativas de divulgação e incentivo da atualização/revalidação:


19. Como parece evidente, sem um CadÚnico vigoroso, valorizado e atualizado, a eficiência e amplitude das políticas sociais com ele relacionadas, inclusive a inclusão previdenciária do facultativo de baixa renda, ficariam comprometidas, remetendo para a casuística administrativa ou judicial individual, instalada posteriormente, a identificação dos complexos critérios da identificação e caracterização de famílias de baixa renda e de acesso aos benefícios.

20. No caso dos segurados facultativos de baixa renda, por exemplo, a tese proposta pelo relator, que não impõe qualquer restrição à validação das contribuiões na alíquota de 5% em razão da não atualização/revalidação do cadastro, com a devida vênia, tem efeitos deletérios sobre o próprio reconhecimento do direito dos segurados, além de gerar um enorme passivo processual para a Justiça Federal, de difícil equação. Explico.

21. Segundo dados do INSS de 2018 (Boletim Estatístico da Previdência Social de agosto de 2021: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/dados-abertos/dados-abertos-previdencia/previdencia-social-regime-geral-inss/arquivos/beps082021_final.pdf), o número de segurados facultativos contribuindo é de 1.197.587. Muitos deles, com certeza, são facultativos de baixa renda.

22. Os atos normativos do INSS são expressos pela não validação das contribuições com cadastro desatualizado/não revalidado. Esse cenário não vai mudar em razão de julgado da TNU, que sequer tem força vinculante junto aos próprios órgãos dos JEF's. Assim sendo, na via administrativa, os benefícios vão continuar sendo indeferidos, rementendo os segurados e seus dependentes ao Poder Judiciário.

23. No Poder Judiciário, diante da desatualização do cadastro, caberá aos segurados produzir prova do cumprimento dos requisitos previstos no art. 21, II, 'b' e §4º da Lei 8.212/91: a) ser segurado facultivo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência; b) pertencer a família de baixa renda (renda mensal de até 02 SM's), inscrita o CadÚnico (tema 181).

24. Quanto ao primeiro requisito, vale lembrar que recentemente a TNU julgou o tema 241, no sentido de que: "O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%."

25. Assim, caberá ao Poder Judiciário, após a devida instrução probatória, aferir requisitos fortemente mutáveis e fraudáveis (composição do grupo familiar, exercício de atividade remunerada, renda própria, renda familiar etc), ficando a dúvida de quais seriam os meios de prova adequadas: (i) estudo socieconômico como no LOAS, (ii) audiência, etc, frisando-se, por exemplo, que em relação ao primeiro deles sequer existe, atualmente, orçamento na Justiça Federal para pagar peritos.

26. Para cadastros atualizados/revalidados, com informações condizentes com os requisitos legais de caracterização do segurado faculativo de baixa renda (pode haver cadastro atualizado e válido mas com renda própria do segurado ou renda familiar superior a 02 SM's), a concessão se dá na via administrativa ou, se necessário, a disputa judicial se torna, em regra, meramente de direito.

27. Nesse contexto, tenho que a ampla solução do relator não pode ser acolhida (desprezar totalmente a necessidade de revalidação/atualização), sob pena de total afronta à legislação de regência, além de enfraquecer a política pública em discussão (além de dezenas de outras vinculadas ao CadÚnico) e ferir de morte a exegesse do tema 181 desta TNU, resolvendo, no varejo judicial (é verdade), uma parte dos casos de não validação de contribuições, mas contribuindo para tornar disfuncional o sistema de reconhecimento de direitos dos segurados facultativos de baixa renda, seja na via administrativa, seja na via judicial.

28. No que toca ao ponto central da controvérisa, qual seja, a possibilidade ou não de validação de contribuições em período de cadastro desatualizado/não revalidado, confesso que simpatizo com a decisão tomada pelo colegiado no PEDILEF nº 05178736-52.2016.4.05.8100, relatado pelo Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, nos seguintes termos, que peço licença para reproduzir:

Em que pese se pretenda defender a dessemelhança entre a falta de prévio cadastro e a ausência de atualização desse mesmo cadastro, tal como argumentado nos embargos do Evento 8, observo que se distinção há, ela é mais semântica do que ontológica, e a questão da falta de atualização está, em verdade, subsumida naquela outra concernente à falta de prévia inscrição; isso porque, uma vez estipulada a necessidade de realização do cadastramento e das atualizações periódicas, evidentemente que sua higidez somente perdura pelo prazo máximo admitido por lei para que se presuma a atualidade e fidedignidade das informações lá contidas. Uma vez expirado o prazo de validade sem a respectiva atualização, é como se cadastro não houvesse, de sorte que pretender validar contribuições na pendência da necessidade de atualização do cadastro necessariamente se traduz em situação equivalente à admissão de que tais contribuições sejam validadas sem a prévia inscrição no cadastro.

Embora o assunto afetado para discussão no tema 181 dissesse respeito especificamente à (des)necessidade de prévia inscrição no CadÚnico como requisito essencial para a validação das contribuições vertidas na alíquota reduzida, observa-se que inclusive no voto do Relator originário do processo se estabelecia uma equivalência entre as situações de prévia inscrição e de atualização no Cadastro como óbices impostos à validação das contribuições previdenciárias, e que o voto vencido pretendia superar a partir do entendimento acerca da natureza declaratória do ato de inscrição ou revalidação. Confira-se:

"(...) 23. Em inúmeros casos, o(a) segurado (a) efetua recolhimentos de contribuição previdenciária como facultativo de baixa renda, sem ter realizado sua inscrição no CadÚnico junto ao Município (ou até mesmo sem ter feito a devida atualização desse cadastro), e o INSS, em razão disso, não valida essas contribuições e nega a concessão de benefício. Geralmente, a ciência desta não validação ocorre justamente quando o indivíduo se encontra numa situação de incapacidade laborativa. Assim, até por falta de informação, o segurado acaba sendo pego de surpresa justamente no momento em que busca a concessão de benefício junto à autarquia previdenciária. No mínimo, vislumbro, nessas situações, violação ao princípio da boa-fé e da proteção à confiança. O segurado recolhe as contribuições e quando vai requerer o benefício, recebe a notícia de que não está acobertado pela Previdência Social, pois suas contribuições não foram validadas por falta de inscrição (ou não atualização) no CadÚnico. (...)" (grifou-se)

Mas uma vez assentada conclusão do julgamento no sentido da necessidade da prévia inscrição como condição para a validação das contribuições, imperioso concluir que, na mesma medida, se fará necessária a manutenção da atualização desse cadastro, sob pena de se o considerar inexistente após o prazo máximo estipulado para sua validade, e as contribuições que forem vertidas na pendência da atualização não poderão ser consideradas válidas para o período anterior à reclamada atualização

Com efeito, essa correspondência autoriza compreender como inserida na tese firmada no julgamento do Tema 181, não só a prévia inscrição válida, mas também atualizada (que é requisito para manutenção de sua validade) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico como requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota reduzida, como, aliás, se colhe de trechos do voto vencedor:

"(...) A redação original do artigo 21 da Lei nº 8.212/93 dispunha que:
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, será de:
I - 10% (dez por cento) para os salários-de-contribuição de valor igual ou inferior Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);
II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição.

Especialmente a alíquota de 5% só veio com o advento da Lei nº 12.470/11, contemplando o microempreendedor individual e o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda - artigo 21, § 2º, II, "a" e "b", da Lei nº 8212/91.

Sob esse aspecto, não me parece tenha o segurado sido surpreendido com uma obrigação acessória no curso dos seus recolhimentos, pois a utilização da alíquota reduzida, desde o início, está condicionada a algumas condições e comportamentos.

É dizer que, o contribuinte facultativo baixa renda, destinatário da alíquota de 5%, é aquele que se dedica ao trabalho doméstico em sua residência, pertencente a família de baixa renda e inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos - artigo 21, §2, II "b" e §4º, da Lei nº 8.212/91.

Além do limite de renda, a lei exige o prévio cadastro, e a exigência é muito razoável e tem razão de ser, pois é evidente que as condições socieconômicas, que interferem no cumprimento dos requisitos e, de consequência, no direito à alíquota diferenciada, podem sofrer alterações com o passar do tempo, razão por que o Cadastro representa um critério seguro para a sua aferição, no momento em que é feito.

Daí porque a obrigação acessória de inscrever-se previamente no Cadastro Único não pode ser interpretada como uma mera exigência de ordem burocrática. E mais, não pode operar efeitos retroativos, já que a lei é clara ao destinar a alíquota reduzida a quem efetivamente fez a sua inscrição e cumpriu os demais requisitos legais. (...)" (grifou-se)

Tampouco se pretenda objetar ao impedimento de validar as contribuições vertidas na pendência de atualização do CadÚnico com a alegação de que essa exigência, da atualização periódica do indigitado cadastro, não consta da lei que instituiu a necessidade de prévia inscrição para que se possa considerar o segurado como de baixa renda.

A exigência da atualização bienal das informações, com efeito, consta do Decreto nº 6135, em seu art. 7º. Mas essa circunstância não a torna a priori ilegítima, cabendo, assim, perquirir se o Decreto, nesse ponto, excede sua finalidade de regulamentação da lei.

Tenho que a resposta é negativa e a exigência de atualização do cadastro, para lá de não se constituir a estipulação de condição descartada pela lei, na verdade apenas explicita uma cautela que a lei estabelece de forma implícita. De nada adiante exigir a prévia inscrição em um cadastro, que importa o registro de informações dinâmicas como composição da renda familiar, sem a preocupação de manter fidedignas essas informações ao longo do tempo. E sobre o próprio prazo de validade das informações, estipulado em 2 anos, não se apresenta exíguo em demasia a ponto de erigir restrição abusiva, mas, ao contrário, se mostra consentâneo com o Sistema jurídico, bastando para tanto recordar a própria exigência de revisão das condições atinentes à fruição dos benefícios assistenciais, também estipulada em 2 anos a teor do art. 21 da Lei 8742/93.

Assim, e considerando que o julgamento de origem, ao determinar o cômputo de contribuições vertidas na qualidade de contribuinte facultativo de baixa renda, independentemente da atualização do CadÚnico, está dissociado do entendimento desta Turma Nacional exposto no julgamento do Tema 181 dos recursos representativos da controvérsia, encarece sejam os autos retornados à Turma de origem para adequação.

29. Naqueles autos, em voto de desempate, o Ministro Presidente fez constar:

A respeito da necessidade de referida inscrição, esta Turma Nacional de Uniformização já firmou a compreensão, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que “a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente” (Tema n. 181).

Por sua vez, a norma que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadúnico, Decreto n. 6.135, de 26 de junho de 2007, estabeleceu que “as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome” (art. 7º).

Resta definir, portanto, se a falta desta atualização ou revalidação, no prazo regulamentar, tem a mesma consequência da ausência de cadastro, impedindo a validação das contribuições – como propõe o i. Relator -, ou se a ausência desta atualização não obsta que se comprove, por outros meios, a manutenção das condições sociais anteriores, autorizando a validação das contribuições – como encaminhado pela divergência.

E, com a vênia da divergência, acompanho integralmente a solução proposta pelo i. Relator, destacando que, “uma vez estipulada a necessidade de realização do cadastramento e das atualizações periódicas, evidentemente que sua higidez somente perdura pelo prazo máximo admitido por lei para que se presuma a atualidade e fidedignidade das informações lá contidas. Uma vez expirado o prazo de validade sem a respectiva atualização, é como se cadastro não houvesse, de sorte que pretender validar contribuições na pendência da necessidade de atualização do cadastro necessariamente se traduz em situação equivalente à admissão de que tais contribuições sejam validadas sem a prévia inscrição no cadastro”.

Em última análise, considerando que a norma regulamentadora não desbordou dos limites legais ao exigir a atualização periódica dos dados cadastrais – versando acerca de informações essencialmente dinâmicas e que retratam um quadro fático passível de constante alteração, devendo, por isso, ser mantidas hígidas perante a base de dados disponível aos órgãos gestores responsáveis pelo fomento de políticas públicas –, a ausência de atualização ou validação dos dados cadastrais no prazo regulamentar corresponde à inexistência de cadastro válido, implicando a mesma consequência, qual seja, a impossibilidade de validação das contribuições efetuadas neste período, na forma preconizada no Tema n. 181 dos recursos representativos de controvérsia desta Turma de Uniformização.

Destarte, voto por, acompanhando a solução apresentada pelo i. Relator, conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo réu.

30. A princípio, concordo com a afirmação de que a ausência de atualizaçao/revalidação dos dados cadastrais no prazo regulamentar corresponde à inexistência de cadastro válido, com o potencial de impedir a validação das contribuições. A hipótese envolve sistema especial de inclusão previdenciária, com custo reduzido e ampla proteção social, criado pela CF/88 em favor de um público alvo específico e condicionado a requisitos previstos em lei, que somente podem ser afastados se, rompendo a propocionalidade, frustrarem o objetivo da política pública constitucional.

31. Lembro-me que, no meu voto vencedor no tema 241, fiz questão de destacar:

10.4. É importante lembrar que, cumprindo os comandos constitucionais de universalidade na participação nos planos previdenciários e inclusão previdenciária, já em 2006, por meio da LC 123, o legislador havia criado as figuras do contribuinte individual sem relação de emprego com empresa e equiparado e do faculativo que optarem pela exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com alíquota de contribuição de 11% sobre o salário mínimo mensal. Para esse facultativo, em particular, não é exigido qualquer outro requisito específico, salvo imposição de vedação de acesso à aposentadoria por tempo de contribuição.

10.5. Como se vê, com a LC 123/2006 e a Lei 12.470/2011 o legislador ordinário deu cumprimento, efetivamente, ao ditame da inclusão previdenciária, permitindo que milhares de segurados de baixa renda, inclusive, facultativos1, tivessem acesso facilitado ao RGPS e à proteção social, com um custo reduzido e uma proteção ampla. Custo reduzido em razão das alíquotas de 5% e 11% e proteção ampla em razão da exclusão, somente, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (extinto com a EC 103/2019, salvo nas regras de transição).

10.6. Veja-se que, no caso do MEI e da "dona de casa de baixa renda", essa proteção é realmente efetiva e concreta, considerada a relação baixo custo X rol de proteção X requisitos de acesso. Tomo a liberdade de fazer uma conta simples, de conhecimento de todos que operam no direito previdenciário. Para faciliar, vamos imaginar um SM de R$ 1.000,00. Contribuição mensal de R$ 50,00 (5%). Carência para a aposentadoria por idade de 15 anos. Custo total das contribuições (sem correção monetária): R$ 9.000,00 (50 x 180). Valor mínimo do benefício: R$ 1.000,00 (01 SM). Nesse contexto, em tese, após 9 meses de benefécio todo o valor contributivo estaria recuperado. Frisando que, durante o período de carência, já estava em curso proteção contra eventos como incapacidade, morte, maternidade e prisão.

10.7. Inclusive, é importante registrar que essa inclusão é feita à custa de renúncia de receitas previdenciárias, que, por exemplo, no caso do MEI, alcançou, segundo dados de 2017, R$ 1,5 bilhão (TAFNER e Nery. Reforma da Previdência: por que o Brasil não pode esperar. Elsevier, 2019, p. 208).

32. E, no caso, a exigência de inscrição (tema 181) e de atualização/revalidação do CadÚnico não parecem ser requisitos aptos, por si só, a frustar ou reduzir o alcance da inclusão previdenciária do segurado facultativo de baixa renda, valendo descatar, inclusive, que, alternativamente, o segurado facultativo ainda pode se valer de alíquota diferenciada e reduzida de 11%, sem se submeter ao CadÚnico.

33. Nesse contexto, sob o estrito e literal ângulo jurídico, a melhor solução para a matéria (que não prevaleceu no colegiado), inclusive em simbiose com o tema 181, seria considerar que "a ausência de atualização ou revalidação dos dados cadastrais no prazo regulamentar de 02 anos corresponde à inexistência de cadastro válido, implicando a impossibilidade de validação das contribuições vertidas à alíquota de 5% neste período, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91".

34. Ocorre que esse entendimento, inobstante o seu elevado potencial de correção técnico-jurídica, peca pelo rigor excessivo e pelas graves consequências impostas a milhares de segurados, que, a par de pagarem regularmente as suas contribuições, deixaram, pelos mais diversos motivos, muitos marcados pela boa-fé, de atualizar/revalidar o cadastro, perdendo a proteção social, às vezes de forma definitiva.

35. É forçoso reconhecer que o sistema de contribuições do segurado facultativo de baixa renda tem um 'q' de disfuncional, uma vez que é possível promover o recolhimento de 5% sem inscrição no CadÚnico ou com essa inscrição desatualizada ou com informações impeditivas de enquadramento, ocorrendo a análise e (não)validação dos pagamentos somente quando do requerimento de benefício. Com o Memorando-Circular Conjunto nº 43/ DIRBEN/DIRAT/INSS, de 22/11/2017, o INSS passou a admitir a validação das contribuições a qualquer momento, pelos seus canais de comunicação, mediante pleito do segurado, procedimento bem vindo, mas que vem sofrendo com entraves, em razão da grande fila de espera da autarquia.

36. No seu voto-vista, o juiz David Pardo faz interessante construção, que preserva a necessidade de atualização/revalidação do cadastro, com reflexos negativos na validação das contribuições, mas abrindo caminho para atualização/revalidação com efeitos retroativos, desde que o cadastro não tenha sido excluído/cancelado, o que ocorreria a partir de 04 anos da inscrição ou da última atualização/revalidação. A tese foi construída a partir da interpretação da Portaria 177/2011 do MDS, que não afirmaria que cadastro desatualizado seja cadastro inexistente

37. De mais interessante no voto de sua excelência, destaco:

7. Nesse contexto, o Regulamento da Gestão e Operacionalização do CadÚnico, como dito, não invalida de pronto um cadastro não atualizado/revalidado pelo poder público local nos dois últimos a contar da inscrição e/ou última atualização/revalidação. O cadastro somente pode ser excluído na forma disciplinada pelo Regulamento, e depois de passados quatro anos de sua inclusão ou última atualização/revalidação. Nesse contexto, transparece que o cadastro atualizado/revalidado após os dois últimos anos a contar da inscrição ou última atualização/revalidação, mas antes, ainda, da sua exclusão, convalida a sua integridade, para todos os efeitos, sem sofrer interrupção.

8. Esse tratamento administrativo deve ser levado em conta para a hipótese de recolhimento de contribuições previdenciárias vertidas à alíquota de 5%. Sendo assim, a conclusão é a de que são válidas contribuições vertidas a essa alíquota, ainda que o cadastro não tenha sido atualizado/revalidado há dois anos, a contar da inscrição e/ou da última atualização/revalidação, mas desde que, ainda não tendo sido excluído, seja atualizado/revalidado no prazo e na forma regulamentares. Uma tese assim não apresenta qualquer contrariedade com aquela outra fixada pela TNU no Tema 181. Pelo contrário, é com ela plenamente compatível, complementando-a.

9. No caso sob julgamento, o cadastro da família não chegou a ser excluído, inclusive porque não transcorridos quatro anos entre a inclusão no CadÚnico (21/9/2012) e a data da última atualização (26/1/2016), que é o período que está em jogo. Portanto, sem seguir os fundamentos do voto do ilustre Relator, ainda é o caso de rejeitar o PUIL, pois um cadastro não atualizado/não revalidado há dois anos, nos termos da própria regulamentação em vigor, ainda é existente, não interrompendo o vínculo da família com o Poder Público por meio desse importante instrumento, pelo menos enquanto não excluído.

10. Assim, divergindo parcialmente do voto do eminente Relator, com as vênias devidas, VOTO POR CONHECER E REJEITAR O PUIL, mediante a fixação da seguinte Tese ao Tema 285: “São válidas as contribuições previdenciárias vertidas à alíquota de 5%, pelo segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, com CadÚnico da família de baixa renda não atualizado/não revalidado nos últimos dois anos, desde que o cadastro seja atualizado/revalidado no prazo e na forma regulamentares”.

38. A solução dada pelo juiz David merece ser prestigiada, uma vez que bem concilia os interesses em jogo, sem abrir mão do rigor técnico e da observância às normas de regência. Como já frisei anteriormente, a atualização/revalidação do CadÚnico é exigência com previsão legal, inclusive para fins de validação das contribuiões do segurado facultativo. No entanto, mostra-se legítima a interpretação que defende a impossibilidade de se equiparar, no plano dos efeitos, a inexistência de cadastro com a sua desatualização, em especial quando se mostra possível, ainda existente o cadastro, promover-se a sua atualização. Veja-se, inclusive, que promover essa equiparação no caso da revalidação parece realmente indevido, uma vez que trata-se de hipótese de mera confirmação dos dados existentes, sem qualquer alteração (grupo familiar, renda etc).

39. Por fim, é certo que essa compreensão relativizada da obrigação de atualizar/revalidar não arranha o tema 181, que trata, especificamente, de inscrição/existência do cadastro.

40. A solução dada pelo juiz David Pardo, com acréscimo que pretendo propor na redação da tese, atende, assim, às três premissas que o colegiado entendeu essenciais acerce do tema em discussão:

(i) necessidade de se valorizar o CadÚnico como principal instrumento nacional de orientação e implementação de políticas sociais de amparo à população de baixa renda;
(ii) exigência e incentivo à atualização/revalidação do CadÚnico, com previsão de sanção (ainda que mitigada) em caso de omissão, para incrementar as concessões administrativas e amenizar o número e a complexidade dos processos judiciais;
(iii) evitar a imediata desproteção previdenciária do segurado/dependentes, com a possibilidade de efeitos retroativos ao ato extemporâneo de atualização/revalidação.

41. Fixação da tese: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".

42. No caso, como ficou registrado na tese, a compreensão do colegiado é a seguinte:

(i) como regra, somente são válidas as contribuições de 5% feitas no período de 02 anos, no qual o cadastro está atualizado/revalidado;
(ii) é obrigatória a atualização/revalidação na via administrativa, mesmo que extemporânea, para que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado possam ser validadas retroativamente na via judicial;
(iii) o termo final da possibilidade de atualização/revalidação extemporânea é a exclusão do cadastro, na forma regulamentar, situação em que as contribuições feitas no período de cadastro desatualizado/não revalidado após os dois anos não podem ser validadas retroativamente;
(iv) em todo caso, deve ficar demonstrado no processo judicial, pela controvérsia instaurada/veiculada e pelos meios de prova e ônus regulares, que no período de cadastro desatualizado/não revalidado estavam presentes os requisitos ensejadores do enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91.

43. Como bem destacou o voto-vista do juiz David Pardo, no caso concreto o acórdão de origem observou, fielmente, a tese fixada neste voto, sendo o caso de improvimento do PUIL.

44. Em face do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao PUIL, fixando a seguinte tese para o tema 285: "a atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91".

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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