Decisão trata dos requisitos para concessão da pensão
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte a companheira. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A preliminar de atribuição de efeito suspensivo dever ser rejeitada: a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos
- A prova produzida é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado, eis que demonstrada a carência exigida, a qualidade de segurado do falecido e a convivência do autor com o de cujus. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
ApCiv 5266470-94.2020.4.03.9999, TRF3 - 8ª Turma, e - DJF3 Judicial, DATA: 06/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheira, falecida em 16/02/2018, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91. O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício pretendido, a partir da data do requerimento administrativo. Concedeu a tutela antecipada "a fim de determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais)".
O INSS apela, requerendo, preliminarmente, o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão em questão. Se vencido, requer o afastamento da multa imposta.
Ao final, prequestiona a matéria. Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. A preliminar de atribuição de efeito suspensivo deve ser rejeitada, nos termos do art. 1.012, § 1.º, inciso V, do CPC, que determina que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatos.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019. Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.
DO CASO DOS AUTOS
Para demonstrar suas alegações, a parte autora juntou documentos, entre os quais se destacam: - certidão de óbito de Maria Aparecida Barrozo de Oliveira, em 16/02/2018, com 81 anos, constando que era viúva; - certidão de nascimento do filho da falecida Sra. Maria Aparecida Barrozo de Oliveira com o autor, registrado em 26/12/1977; - Escritura Pública de Venda e Compra, revelando que o demandante e a falecida adquiriram um terreno "na rua Nagib Abdala Jugdar, lado par, esquina formada pela rua Ary Arcanjo", em 18/04/1984; - Comunicado da Prefeitura Municipal de Ituverava, datado de 08/12/1992, encaminhado à Sra. Maria Aparecida Barroso de Oliveira, com endereço na Rua Nagib Abdalla Jugdar, n.º 56; - Conta de energia elétrica em nome do requerente, referente ao mês de março de 2012, com endereço na Av. Nagib Abdala Jugdar, 56; - foto e - Informações do Sistema DATAPREV, constando que a Sra. "MARIA A B DE OLIVEIRA" recebeu "APOSENTADORIA POR IDADE" com DIB em 29/03/2007, até o seu óbito em 16/02/2018.
Cabe ressaltar a existência de prova oral. As testemunhas declaram que conheciam a falecida há bastante tempo e que vivia com o autor, coabitavam sob o mesmo teto como se fossem casados. Como ressaltado pelo Juízo a quo: "Para comprovar a alegada união estável no momento do óbito, a testemunhas inquiridas, em depoimento seguro e convincente, confirmaram que, efetivamente, o requerente e a de cujus conviviam juntos como marido e mulher até o momento do falecimento dessa (fls. 158, mídia audiovisual). E mais, confirmaram que o casal residia na mesma casa e que tiveram um filho."
De acordo com o art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei n.º 8.213/91, sendo pessoa beneficiária companheira a dependência é presumida. E, nos termos do art. 77, com a redação dada pela Lei n.º 13.135/2015, exclusivamente para o caso de pensão destinada a cônjuge ou companheiro, exige-se uma carência mínima de 18 contribuições mensais e a comprovação do casamento ou da convivência por pelo menos dois anos, estabelecendo, ainda, prazos para a cessação do benefício, conforme a idade do dependente na época do óbito (inciso V, alínea "c", itens 1 a 6).
Neste caso, restou comprovado o cumprimento da carência mínima e a qualidade de segurado da falecida, porquanto percebia o benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito. Ademais, o conjunto probatório evidencia que a união estável foi pública, contínua e duradoura, por muito mais que dois anos, cabendo reconhecer que o autor foi companheiro da segurada até o óbito dela.
A presunção de dependência econômica da companheira é relativa. Desse modo, para ser desconsiderada, mister a inversão do ônus da prova, cabendo ao INSS a demonstração dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos da pretensão autoral, circunstância não verificada no caso em julgamento. Destarte, ante a presunção de dependência econômica da parte autora, do cumprimento da carência exigida e da qualidade de segurado do de cujus, patente o direito pretendido nesta demanda à obtenção do benefício de pensão por morte, por prazo vitalício, tendo em vista que, por ocasião do óbito, o autor contava com 88 anos (nasceu em 10/06/1929), conforme disposto no art. 77, inciso V, alínea "c", item 6, da Lei n.º 8.213/91.
A pensão por morte é devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91. Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Em relação ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Por fim, fica prejudicado pedido de exclusão da multa diária fixada em desfavor do INSS, tendo em vista que, em consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, verifica-se que o benefício em questão foi implementado dentro do prazo estabelecido pelo juízo a quo.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação.
O benefício é de pensão por morte, devida nos termos do art. 75 da Lei n.° 8.213/91, com DIB em 20/06/2018.
É o voto.
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