sexta-feira, 12 de março de 2021

Pensão por morte presumida

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a pensão por morte em casos de desaparecimento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC/73. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA.
I- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
II- Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum, trata-se de ação previdenciária na qual o autor - na condição de filho pensionista - requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 6/1/01 (6 meses após o desaparecimento de sua genitora, registrado em boletim de ocorrência) a 24/7/06 (data de início do pagamento da pensão na via administrativa). No presente caso, são aplicáveis as disposições dos artigos 74 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) e 78 da Lei nº 8.213/91.
III- Da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91, depreende-se que, no caso de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial que declarou a ausência. Deste modo, tendo a sentença declaratória de ausência sido prolatada em 7/7/06, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir desta data.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, agravo improvido.
TRF 3ª, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000747-59.2007.4.03.6183/SP, 8ª T., Desembargador Federal Relator Newton De Lucca, 22/10/2019.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de outubro de 2019.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator

RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto na vigência do CPC/73 (art. 557, § 1º) contra a decisão monocrática que, nos autos da ação em que se pleiteia a "RETROAÇÃO DA DIP - DATA DE INÍCIO DE PAGAMENTO (VALORES ATRASADOS NÃO PAGOS), PROVENIENTE DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA (AUSÊNCIA)" (fls. 2), com o pagamento das parcelas vencidas referentes ao período de "06/Jan/2001 (seis meses após a ausência, que ocorreu em 06/07/2000), até 23/julho/2006 (dia anterior ao DIP - Data de Início de Pagamento)" (fls. 19), deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para determinar o pagamento da pensão por morte a partir de 7/7/06 até a data de início de pagamento na via administrativa, bem como determinar que os índices de correção monetária e juros moratórios fossem fixados no momento da execução do julgado.

Agravou a parte autora, alegando em breve síntese:

a) Preliminarmente:
- a impossibilidade de adoção do art. 557 do CPC/73, aduzindo que o recurso deveria ter sido julgado pelo órgão colegiado.

b) No mérito:
- o pagamento das parcelas da pensão por morte desde 6/1/01 até 23/7/06.

Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada.

É o breve relatório.

VOTO
Preliminarmente, no que se refere à decisão monocrática com base no art. 557 do CPC/73, quadra mencionar o julgamento proferido pela 2ª Turma, do C. Superior Tribunal de Justiça, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 495.987-SP, em sessão de 3/6/14, de relatoria do E. Ministro Mauro Campbell Marques, no qual ficou assentado o seguinte entendimento: "(...) De acordo com o art. 557 do CPC é possível ao Relator decidir o recurso, com fundamento na jurisprudência dominante, de forma monocrática, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do CPC" (grifos meus).

Passo ao exame do mérito.

Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum, trata-se de ação previdenciária na qual o autor - na condição de filho pensionista - requer a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas no período de 6/1/01 (6 meses após o desaparecimento de sua genitora, registrado em boletim de ocorrência) a 24/7/06 (data de início do pagamento da pensão na via administrativa).

No presente caso, são aplicáveis as disposições dos artigos 74 (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) e 78 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa."

"Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento."

In casu, os documentos de fls. 21 comprovam que a Sra. Vilma Alves de Lima é genitora do requerente, nascido em 25/6/91.

Em 6/7/00 foi lavrado o Boletim de Ocorrência, informando o desaparecimento da mãe do autor, ocorrido em 4/7/00 (fls. 23).

Houve o ajuizamento da ação de declaração de ausência. A sentença, proferida em 7/7/06, declarou a ausência da genitora do demandante, nomeando-lhe como curadora a Sra. Maria Aparecida Lima (fls. 71/72). O decisum foi publicado em 20/7/06 (fls. 74).

Posteriormente, em 31/8/06, foi protocolado pedido de pensão por morte, tendo sido concedido o benefício com data de início (DIB) em 6/7/00 (fls. 31 e 32) e data de início de pagamento (DIP) em 24/7/06 (fls. 31).

Neste contexto, entende a parte autora ser devido o benefício desde 6/1/01, seis meses após a ausência, até 23/7/06, dia anterior à data de início do pagamento.

Da leitura do art. 74 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito, depreende-se que, no caso de reconhecimento de morte presumida para fins previdenciários, a pensão por morte será devida a contar da data da decisão judicial que declarou a ausência. Deste modo, tendo a sentença declaratória de ausência sido prolatada em 7/7/06, o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado a partir desta data.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação movida por cônjuge de desaparecido em que se visa declarar ausência para recebimento de benefício previdenciário.
2. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal a quo.
3. Na causa de pedir, a agravada demonstra vontade de perceber o benefício decorrente da declaração judicial da morte presumida do seu marido.
4. O art. 78 da Lei 8.213/91 dispõe que a concessão da pensão provisória pela morte presumida do segurado decorre tão somente da declaração emanada da autoridade judicial, depois do transcurso de 6 meses da ausência. Dispensa-se pedido administrativo para recebimento do benefício.
5. 'O acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática de toda a argumentação desenvolvida na peça inicial, e não apenas do pleito formulado no fecho da petição, não implica julgamento extra petita' (AgRg no Ag 1.351.484/RJ, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 26.3.2012).
6. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no REsp. nº 1.309.733/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 2/8/12, v.u., DJ 23/8/12, grifos meus)

"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PENSÃO POR MORTE PRESUMIDA DO SEGURADO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - ART. 78, DA LEI 8.213/91.
- O reconhecimento da morte presumida, com o fito de concessão de pensão previdenciária, não se confunde com a declaração de ausência regida pelos diplomas cível e processual. In casu, obedece-se ao disposto no artigo 78, da Lei 8.213/91. Precedentes.
- Recurso conhecido, mas desprovido."
(STJ, REsp. nº 232.893/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 23/5/00, v.u., DJ 7/8/00, grifos meus)

Outrossim, ressalto que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. No presente caso, foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido, inexistindo, assim, a nulidade apontada.

Nesse sentido, colaciono precedentes do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO COMBATIDO. SÚMULA 283/STF. EXTENSÃO DO DANO AFERIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ.
(...)
5. Agravo regimental não provido."
(AgRg. no REsp. nº 1.466.323/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/3/15, v.u., DJ 16/3/15, grifos meus)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. (...)
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), v. u., j. em 8/6/16, DJe 15/6/16)

Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso.

É o meu voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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