segunda-feira, 8 de março de 2021

Proposta trata sobre a pensão por morte por desaparecimento do segurado

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 6.189/2019, de autoria do Deputado Dr. Frederico, o qual altera os arts. 74 e 78 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

Conforme a proposta a pensão por morte será devida da data provável do falecimento, no caso de morte presumida, quando requerida em até 360 após referida data.

Para fixação da data provável do falecimento, caberá ao dependente apresentar razoável início de prova material, incluindo a notificação da autoridade policial competente, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento

Será concedida pensão por morte presumida, mediante prova do desaparecimento do segurado, depois de 6 meses de ausência, mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe.

A concessão de pensão provisória ficará sujeita, em qualquer hipótese, à comprovação, pelo dependente, de notificação da autoridade policial competente.

Consideram-se de má-fé os dependentes que deixam de comunicar imediatamente ao INSS informações de que tomem conhecimento, a qualquer momento, sobre a possível sobrevivência do segurado, estando sujeitos às sanções cíveis e penais.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "A legislação previdenciária merece ser aperfeiçoada, ainda, no tocante à exigência de buscas e averiguações pela pessoa desaparecida. Há no Código Civil a previsão de que a declaração de morte presumida, em algumas hipóteses, como quando é extremamente provável a morte de quemA legislação previdenciária merece ser aperfeiçoada, ainda, no tocante à exigência de buscas e averiguações pela pessoa desaparecida. Há no Código Civil a previsão de que a declaração de morte presumida, em algumas hipóteses, como quando é extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida, apenas poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações. Na legislação previdenciária, essa exigência não foi adotada e nem mesmo a de notificação do desaparecimento à autoridade policial competente. Em razão do caráter social do benefício a ser concedido, entendemos que a legislação previdenciária não pode exigir o esgotamento das buscas e averiguações, mas ao menos que os interessados comprovem a notificação das autoridades policiais, as quais poderão proceder às averiguações necessárias. Essa solução não impede a concessão célere da pensão em casos de difícil recuperação dos corpos das vítimas, como na tragédia de Brumadinho-MG, pois não se exige o esgotamento das buscas.

O projeto encontra-se apensado ao PL 2958/2019.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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