sexta-feira, 26 de março de 2021

Decisão trata sobre pensão por morte para maior de 21 anos

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o indeferimento de uma pensão por morte a uma filha maior de 21 anos que não comprovou incapacidade para concessão do benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos. 


EMENTA 
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 217 DA LEI 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE DE PROVER A PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 
1. O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão de pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão é anterior às alterações da Lei 8.112/90 promovidas pela Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019), e posterior às alterações introduzidas pela Lei 13.3135/2015 (conversão da MP nº 664/2014). 
2. A redação do art. 217, inciso IV, alínea “b”, da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito, elencou o filho e a filha inválidos dentre os dependentes do servidor que fariam jus à pensão por morte, reconhecendo seu direito ao benefício independentemente de qualquer limitação etária, a ser percebida enquanto durar a invalidez. Necessário, ainda, que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 
3. As perícias médicas elaboradas no juízo de piso atestaram a existência das doenças das quais a autora alega ser portadora, mas concluíram que a condição médica está sob controle, em tratamento e em remissão, e não a incapacitam completamente para o exercício das atividades da vida civil nem para toda e qualquer atividade laboral habitual. Não caracterizada a alegada condição de invalidez total e permanente da requerente para todo e qualquer trabalho apto a prover sua subsistência, não há que se falar em dependência econômica e em concessão excepcional do benefício pleiteado para além da maioridade previdenciária. 
4. A excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua subsistência. Este não é o caso dos autos, em que a autora, além de não lograr comprovar de forma inequívoca sua invalidez, possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens e prover, por si própria, condições dignas de vida 
5. Na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, a pensão por morte não se confunde com herança, e não se pode ser considerada como dependência econômica a manutenção de padrão de vida dos beneficiários. Em verdade, a parte autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário. 
6. Apelação não provida. 
TRF 1ª, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0061801-09.2015.4.01.3400, 2ª T., Desembargador(a) Federal Francisco Neves da Cunha, 27/01/2021 


ACÓRDÃO 
Decide a Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 

Brasília, 
Desembargador(a) Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA 
Relator(a) 

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedente o pedido da autora, que pretendia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de servidor público federal, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo, por não ter sido comprovada a invalidez da autora nem sua dependência econômica quanto ao instituidor da pensão. 

Em suas razões recursais (fls. 271 do ID 71669635 à fl. 12 do ID nº 71669636) a parte autora sustenta que sua invalidez restou suficientemente comprovada pelo laudo do perito reumatologista e pelos demais laudos médicos particulares colacionados nos autos. Afirma que sofre com depressão e fibromialgia há muitos anos e que seu quadro clínico não apresentou melhora, relatando que muitos sintomas, embora inconstantes, persistem até os dias atuais, sendo necessário o uso contínuo de medicamentos. Afirma que o laudo pericial judicial não pode ser analisado isoladamente, mas em conjunto com os demais laudos particulares. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

VOTO 
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte de servidor público formulada por filha maior de 21 anos, alegadamente inválida, com fulcro no art. 217, inciso IV, da Lei nº 8.112/90. 

O regramento legal a reger os requisitos e condições para a concessão da pensão por morte deve ser aquele vigente à época do óbito de seu instituidor, em obediência ao princípio tempus regit actum e nos termos do enunciado da Súmula 340 do STJ. In casu, o óbito do instituidor da pensão remonta à 05/07/2017 (fl. 27 do ID nº 71669635) de forma que devem ser aplicadas as regras da Lei nº 8.112/90 com as alterações introduzidas pela Lei 13.3135/2015 (conversão da MP nº 664/2014), porém com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.846/2019 (conversão da MP nº 871/2019). 

Nesse sentido, do art. 217, inciso IV, alínea “b”, da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito do instituidor da pensão, elencou o filho e a filha inválidos dentre os dependentes do servidor que fariam jus à pensão por morte, reconhecendo seu direito ao benefício independentemente de qualquer limitação etária, a ser percebida enquanto durar a invalidez. 

Confira-se: 
Art. 217. São beneficiários das pensões: 
I - o cônjuge; 
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; 
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; 
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: 
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos 
b) seja inválido; (grifado) 
c) tenha deficiência grave; ou 
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento; 
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e 
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV. 
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. 
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. 
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. 

Como se depreende da simples dicção do artigo em testilha, os filhos, em qualquer condição em que se encontrem (inciso II), até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, fazem jus ao benefício da pensão por morte temporária, sendo a dependência econômica presumida em razão da idade ou em razão da invalidez. 

Ademais, a jurisprudência pátria entende ainda que a invalidez deve ser pré-existente apenas ao óbito do servidor, não havendo qualquer indicativo na legislação de regência de que ela deve ser pré-existente também à maioridade previdenciária, atingida aos 21 (vinte e um) anos de idade. Adotar entendimento contrário seria restringir um benefício expressamente previsto em lei sem qualquer amparo legal, o que importaria em violação do princípio da separação dos poderes. 

In casu, a parte autora, nascida em 07/07/1958, é servidora aposentada junto ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil desde 25/10/2000, por motivo de invalidez decorrente de quadro clínico de fibromialgia e transtorno depressivo (fls. 31 e 40 do ID nº 71669635). A autora reside sozinha e administra sua vida e seus bens sem auxílio de terceiros. 

Com o falecimento de seu genitor, Procurador da Justiça Militar, em 05/07/2017 (fl. 27 do ID nº 71669635), a parte deduziu pedido administrativo requerendo a concessão de pensão por morte, na condição de filha inválida. Após a submissão da autora a exame pericial no bojo do procedimento administrativo, a junta médica oficial concluiu pela inexistência da alegada invalidez, motivo pelo qual seu pedido foi então indeferido pela Administração (fls. 34/38 do ID nº 71669635) 

Durante a fase instrutória no juízo de piso, foram realizadas duas novas perícias médicas, uma por médico reumatologista (para averiguação de eventual invalidez decorrente do quadro de fibromialgia) e outra por médico psiquiatra (para análise de eventual invalidez decorrente do transtorno depressivo). 

Em seu laudo pericial (fls. 176/182 do ID nº 71669635), o médico reumatologista concluiu pela inexistência de invalidez decorrente de doenças do sistema musculoesquelético, aduzindo que poderia haver invalidez decorrente do quadro depressivo (afirmação esta embasada nos laudos particulares de médicos psiquiatras apresentados pela autora no momento da perícia). Em resposta aos quesitos da União, o perito reumatologista esclarece que a autora possui “estreitamento foraminal e leve estenose do canal vertebral L4-L5” e que “o prognóstico é ruim, mas com o tratamento pode haver alteração na progressão a depender da resposta” (fl. 182 do ID nº 71669635). 

Em contrapartida, a médica psiquiátrica nomeada perita no juízo de piso apresentou laudo conclusivo (fls. 215/218 do ID nº 71669635) no sentido de que o quadro psiquiatrico da autora não tem o condão de caracterizar sua invalidez. A perita esclarece que: “Diagnosticada [a autora] como portadora de sintomatologia de fibromialgia, em uso de medicamento psicotrópico com remissão total dos sintomas depressivos, queixando-se tão somente de dores de baixa intensidade relacionada à fibromialgia, sendo que ainda existe possibilidadede remissão total dessa enfermidade caso a posologia seja aumentada. Concluindo, a pericianda encontra-se em condições psíquicas para cuidar de si e adminsitrar seus bens”. 

Ademais, em resposta aos quesitos formualdos pela União, a médica psiquiátrica afirma que a autora não se encontra total e permanentemente incapacitada pra qualquer trabalho (“Quesito 6: O autor está total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho? Pode prover os meios da própria subsistência? Se há limitações apenas parciais, quais seriam?”) e em resposta aos quesitos da parte autora, a médica afirma que “a pericianda não apresenta incapacidade para cuidar de si e dos seus bens” (quesito 9) e “(...) encontra-se em tratamento adequado e com uso de medicamento antidepressivo apenas em dosagem de manutenção” (quesito 10). Indo além, em resposta aos quesitos 11 e 12 formulados pela parte autora, a perita afirma que a doença da pericianda é “perfeitamente controlável” e que ela “está progredindo”, sendo que “Quanto ao quadro depressivo, este encontra-se com remissão total dos sintomas” (fl. 218 do ID nº 71669635). 

Assim, embora tenha sido comprovado nos autos, que a parte autora de fato possui fibromialgia e depressão, os três laudos médicos periciais elaborados por profissionais qualificados, tanto na via administrativa quanto judicial, foram conclusivos e inequívocos atestando que, a despeito das referidas enfermidades, a autora não possui incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, nem incapacidade para os atos da vida civil. Não verificado, portanto, o requisito essencial da invalidez para a concessão da pensão por morte pleiteada. 

No mais, ressalto que o fato de uma doença ser crônica e incurável não induz, necessariamente e automaticamente, na incapacidade laborativa de seu portador. Por certo, existe na atualidade uma incontável gama de doenças com essas características que são prontamente controláveis com tratamento e acompanhamento médico periódico, de maneira a assegurar funcionalidade e qualidade de vida ao enfermo. 

Nesse sentido, ainda, é o relevante apontamento realizado pelo juízo de piso na sentença impugnada, que ora adoto como parte integrante deste voto: 

Pois bem, o perito reumatologista afirma que os laudos médicos apresentados pela autora/Pericianda (laudo psiquiátrico) e elaborados pelos especialistas que a atendem, que a autora era incapaz devido a depressão (quesito nº 6). 
Por sua vez, o laudo pericial psiquiátrico (fls. 169/170v) (formulado pelo especialista na doença depressão) afirma que a autora não se encontra incapaz, podendo cuidar de si e de seus bens e, em resposta ao quesito nº 3 da União, diz que, em que pese as doenças que acometem a parte autora não seja curáveis, remitem com o uso correto dos medicamentos. 
Observo, por pertinente, que a Perícia Oficial do Ministério Público Militar já havia concluído que a autora não era inválida. 
Ressalto, ainda, que a autora vive sozinha, capaz de gerir sua vida e seus bens, sendo aposentada da Receita Federal do Brasil, o que comprova sua independência financeira. 

Ademais, ressalto que, em razão da autora ser beneficiária de aposentadoria, não há que se falar na existência de dependência econômica com o falecido servidor, sendo certo que a existência de eventual auxílio financeiro não se confunde com dependência econômica, nem faz presumir esta. 

Na época da propositura da demanda (segundo semestre de 2015), a renda mensal da aposentadoria da autora como servidora estatutária aposentada da Receita Federal do Brasil atingia o patamar de nove mil e quinhentos reais (fl. 31 do ID nº 71669635), de forma que a autora é plenamente capaz de prover condições dignas de vida por si própria, não tendo comprovado nenhum gasto extraordinário com tratamentos de saúde que levassem à conclusão de que esse valor é insuficente para a sua subsistência. Friso, ainda, que, na linha do entendimento jurisprudencial pátrio, a pensão por morte não se confunde com herança, e não se pode ser considerada como dependência econômica a manutenção de padrão de vida dos beneficiários. 

Com efeito, a excepcionalíssima prorrogação da pensão por morte reconhecida aos filhos inválidos do servidor, para além dos 21 anos de idade, tem o intuito de proteger e viabilizar condições de subsistência para o dependente do falecido que não tem condições de trabalhar e obter fonte de renda própria para arcar com as despesas de sua manutenção. Este não é o caso dos autos, em que a autora possui renda própria e plena capacidade de gerir sua vida e seus bens, não tendo sido constatada sua invalidez nos exames médicos periciais que instruiram a demanda. 

Em verdade, a autora pretende se valer da pensão por morte como se esta configurasse parte integrante da herança do falecido, pretensão esta que perverte a função do instituto e, consequentemente, não pode ser respaldada pelo Poder Judiciário. 

Desse modo, não restando caracterizada a condição de invalidez da requerente, nem a sua dependência econômica com o falecido, incabível a concessão da pensão por morte para além do limite etário de 21 (vinte e um) anos de idade. 

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região: 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria objeto do agravo retido (fls. 188/189), por se tratar de pedido de produção de novas provas, confunde-se com o próprio mérito da apelação, razão pela qual com ela será apreciada. 2. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 3. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 4. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (fls. 150/174), a apelante é portadora de "diabetes mellitus tipo 1". Ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico da autora permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que "Apresenta limitações para exercer atividades de professora visto a labilidade e mau controle, mas não é incapaz definitivamente para o trabalho e nem inválida no momento." (fls. 150). Outrossim, o perito judicial, ainda destaca que se a autora "fizer controle mais moderno, regular e severo, pode reunir condições de trabalhar nas funções de professora e até mesmo de lecionar", comprovando, assim, a possibilidade de exercer atividades laborativas para garantir o próprio sustento. Cumpre frisar que o mero diagnóstico de incapacidade laboral de forma temporária ou parcial, por falta de previsão legal nesse sentido, não conduz ao reconhecimento da concessão da pensão por morte, uma vez que tal limitação não se confunde com o conceito de invalidez, bem assim não impede a manutenção da atividade remunerada para assegurar a sua subsistência, ainda que sob o amparo previdenciário, caso preenchidos os requisitos para seu deferimento. Desse modo, não restando caracterizada a condição de invalidez da requerente, incabível a concessão do benefício requestado. 5. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 6. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam invalidez, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 7. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora ou, ainda, a produção de prova testemunhal, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 8. Agravo retido e apelação desprovidos. (AC 0030566-32.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2019) (grifado) 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 217 DA LEI N. 8.112/90, NA REDAÇAO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O art. 217 da Lei n. 8.112/90, na redação vigente ao tempo do óbito, ao regular a pensão por morte no regime estatutário, estipulou como dependentes do servidor com direito a serem considerados beneficiários de pensão temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; e d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. 2. Os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez, tem dependência econômica presumida, não havendo que se falar em comprovação de tal dependência ou o direito a alimentos. Contudo, para ter direito ao recebimento da pensão por morte, imperioso que a invalidez seja preexistente ao óbito do genitor, ainda que superveniente à maioridade ou emancipação. 3. Na hipótese, de acordo com o laudo pericial (fls. 421/432), a periciada é portadora de "amiloidose primária, diabetes tipo II, hipertireoidismo, dislipidemia, hipertensão arterial, déficit auditivo na orelha esquerda e glaucoma bilateral". Ainda de acordo com o referido laudo, o diagnóstico do quadro clínico da autora permite concluir que não se trata de caso de invalidez, eis que as patologias diagnosticadas são "passíveis de tratamento clínico medicamentoso e conservador e no momento sem caracterizar invalidez total". Outrossim, o perito judicial, ainda destaca que "No momento ao exame médico pericial não foram identificados os sintomas e sinais das doenças capazes de ensejar invalidez total e a autora encontra-se oligossintomática, com controle dos níveis pressóricos e provas laborais dentro da normalidade, devido ao tratamento medicamentoso instituído" comprovando, assim, a inexistência de dependência econômica da instituidora para a manutenção do próprio sustento, notadamente, tendo em conta ser a autora beneficiária de aposentadoria desde 13/10/2005 (fls. 42). Cumpre frisar que o mero diagnóstico de incapacidade laboral de forma temporária ou parcial, por falta de previsão legal nesse sentido, não conduz ao reconhecimento da concessão da pensão por morte, uma vez que tal limitação não se confunde com o conceito de invalidez, bem assim não impede a manutenção da atividade remunerada para assegurar a sua subsistência, ainda que sob o amparo previdenciário, caso preenchidos os requisitos para seu deferimento, como ocorre no caso em exame. Desse modo, não restando caracterizada a condição de invalidez da requerente, incabível a concessão do benefício requestado. 4. Apelação desprovida. (AC 0021389-10.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 21/10/2019) (grifado) 

Portanto, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo M.M. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a decisão ali contida. 

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação. 

É o voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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