sexta-feira, 8 de janeiro de 2021

Contribuições ao INSS após início da gravidez não impedem recebimento de salário-maternidade

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que garante o recebimento do salário maternidade mesmo que haja contribuições ao INSS após o início da gravidez, tendo em vista não haver impedimento legal. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA 
AGRAVO INTERNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REINGRESSO NO RGPS DURANTE A GRAVIDEZ. CONTRIBIUÇÕES. CARÊNCIA. 
Em alinhamento à TNU, uniformizar a tese de que não há impedimento legal à segurada que reingressa no RGPS durante a gravidez lançar mão das contribuições para efeito de carência do salário-maternidade. 
Turma Regional de Uniformização – Previdenciária da 4ª Região, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5003458-61.2019.4.04.7004/PR, relator juiz federal Jairo Gilberto Schafer, 11/12/2020.

ACÓRDÃO 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional de Uniformização - Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2020. 

RELATÓRIO 
Trata-se de agravo interno contra decisão que deu provimento ao PUIL regional da parte autora. 

Sustenta o INSS, em síntese, que “[...] a improcedência do pedido declarada pela Turma Recursal de origem não se sustenta apenas na ‘filiação oportunista’ da parte autora, quando já ciente de gravidez e visando a concessão do salário-maternidade, mas também no fato de não preencher a carência.” (Evento 16, AGR_INT1). 

É o relatório. 

VOTO 
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: 

"Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) regional em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal (TR) do Paraná. 
Em suas razões, sustenta a Defensoria Pública da União que o acórdão impugnado, ao denegar o benefício de salário-maternidade pelo único fundamento de que as contribuições vertidas para refiliação ocorreram após o início da gestação, o que configuraria uma “tentativa de burlar o sistema e obter ilegalmente benefício de salário-maternidade”, foi de encontro ao entendimento da 3ª TR do Rio Grande do Sul, para quem “não há vedação legal do recebimento do benefício em face da contribuição ter ocorrido durante o período de gravidez”. 

É o relatório. Decido. 

Em seu voto, a TR assim exarou, verbis: 
'[...]. Reputo que a conduta da segurada de retornar ao sistema na iminência do parto, vertendo contribuições após a concepção na qualidade de contribuinte facultativa, demonstra, indene de dúvidas, que ela o fez na tentativa de burlar o sistema e obter ilegalmente benefício de salário-maternidade. 
Com efeito, a parte autora estava sem verter contribuições para o sistema desde 09/09/2012, somente retornando a recolher contribuições como contribuinte facultativa entre 0108/2018 e 31/12/2018 (ev. 2.1), quando já estava grávida. 
Portanto, ausente a qualidade de segurada e carência, por ofensa à boa-fé objetiva por parte da recorrida, ao reingressar no RGPS ciente da gravidez e com vistas à obtenção de benefício para o qual não havia contribuído até então. 
Dou, pois, provimento ao recurso, mas por fundamentos diversos dos declinados na peça recursal, com ressalva de entendimento, mas de acordo com a posição majoritária desta Turma Recursal. 
Em casos semelhantes, esta 2ª Turma Recursal, por unanimidade, decidiu nesse mesmo sentido, cito: processo nº 5000864-90.2019.4.04.7031 (julgado na sessão de 30/03/2020) e processo nº 5001078-84.2018.4.04.7009 (julgado na sessão de 10/10/2018). 
Dispositivo 
Sem honorários. 
Tenho por prequestionados - desde logo e a fim de evitar embargos de declaração protelatórios - todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito, uma vez que a Turma Recursal não fica obrigada a examinar todos os artigos invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. 
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO.' (Evento 40, VOTO2 – autos originários) (Negrito no original) 

A Lei n.º 8.213/91, em seu art. 71, estabelece que é devido à segurada o benefício de salário-maternidade com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste. Ou seja, estabelece que o fato gerador do salário-maternidade é o parto, e não a gravidez, sem apresentar nenhum impedimento legal ao cômputo de contribuições vertidas antes dele, ainda que durante a gestação. Onde a lei não estabelece distinção, não cabe ao intérprete fazê-la, cumprindo a aplicação geral nela prevista. 

A TNU recentemente uniformizou esse entendimento, consignando que, tendo perdido a qualidade de segurada, a interessada pode reingressar no RGPS após o início da gravidez, hipótese na qual as contribuições respectivas serão consideradas para efeito de carência do salário-maternidade. Confira-se: 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA QUE REINGRESSA NO RGPS APÓS O INÍCIO DA GRAVIDEZ. CONTRIBUIÇÕES CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
(TNU – PUIL n.º 0001305-34.2017.4.01.3500 – Rel. Bianor Arruda Bezerra Neto – unânime – Publicado em 18/03/2020) 

No voto desse PUIL nacional constou o seguinte, verbis: 

'[...]. De fato, sempre que não houver trava legal, o segurado facultativo e o contribuinte individual podem utilizar a liberdade de ingressar e sair do sistema a qualquer tempo para definir sua posição perante o RGPS, conforme seus interesses. 
Por exemplo, o contribuinte individual doente, mas com capacidade laborativa, pode ingressar ou reingressar no sistema, prevendo a progressão da doença e futura invalidez. 
São situações não vedadas pela lei, mas que, intuitivamente, despertam o julgador para a possibilidade de manipulação do sistema, que precisa operar em equilíbrio atuarial. 
Todavia, penso que vedação nesse sentido, fácil de ser prevista pelo legislador, deve estar contida na própria lei, de maneira que não cabe ao Poder Judiciário, de forma casuísta, perquirir pelos objetivos do segurado, de sorte que o incidente deve ser provido. [...]

Ademais, no REsp n.º 1.500.493/RS (publicado em 02/06/2020), da relatoria do Min. Gurgel de Faria, julgado monocraticamente, no qual foi analisado o recolhimento ou não do número de contribuições necessárias para o cumprimento da carência do salário-maternidade, verifica-se que tratou justamente de uma caso no qual “a autora reingressou no RGPS como contribuinte individual quando já estava grávida”. Embora a solução tenha se limitado à carência, uma vez que a possibilidade de recolhimento após o início da gestação constituia uma questão prejudicial, pode-se dizer que o relator tacitamente comunga do arrazoado supradito. 

Ante o exposto, dou provimento ao PUIL regional, determinando o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação, ex vi do art. 49 da Resolução n.º 33/2018 do TRF4." 

Como se vê, conforme claramente constou do acórdão da TR, referido no decisum, o não cumprimento da carência foi decorrência da desconsideração das contribuições vertidas quando a parte autora já estava grávida, ao fundamento de “ofensa à boa-fé objetiva por parte da recorrida, ao reingressar no RGPS ciente da gravidez e com vistas à obtenção de benefício para o qual não havia contribuído até então.”, entendimento que, conforme supradito, destoa da TNU. 

Assim, mantenho a decisão agravada e, em alinhamento ao entendimento da TNU, é de ser firmada a tese de que não há impedimento legal à segurada que reingressa no RGPS durante a gravidez lançar mão dessas contribuições para efeito de carência do salário-maternidade. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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