Prescrição no direito previdenciário
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o alcance do instituto da prescrição nos benefícios previdenciários. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO
1. O juiz a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do fundo de direito, já que o indeferimento administrativo foi há mais de cinco anos da data da propositura da ação.
2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação (Súmula nº 85), efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito. Prescrição do fundo de direito afastada.
3. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito com a oitiva das testemunhas elencadas pela parte autora na peça inicial.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.
TRF 1ª, 1ª T., Processo nº: 1000244-41.2019.4.01.3504, Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 12/08/2020
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença pela qual o juízo a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, pronunciando a prescrição do fundo de direito, já que transcorreu mais de cinco anos da data do indeferimento do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, a parte autora reclama a reforma da sentença, ao argumento de que quanto ao benefício de pensão por morte não existe a prescrição do fundo do direito. E no mérito que restou demonstrado a qualidade de companheira do falecido, fazendo jus ao benefício.
Vieram as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese a argumentação lançada na sentença, é inequívoco que a mesma decidiu a demanda em confronto com o entendimento preconizado por este Tribunal sobre o tema.
Na presente ação, objetiva a parte autora que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte. Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte ao fundamento da ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.
A sentença, no entanto, merece reparo.
Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, efetivamente devidas, não alcançando o fundo do direito.
Não é outro o entendimento desta Corte, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURÍCOLA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 STJ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Em matéria previdenciária, a prescrição renova-se periodicamente, atingindo apenas parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, por força do que estabelece o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 2. É entendimento pacificado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, que, em relações de trato sucessivo, a prescrição não alcança o fundo do direito, atingindo apenas as parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos que precedem o ajuizamento da ação (Súmula nº 85). 3. A oitiva de testemunhas é imprescindível quando se trata de concessão de benefício que independe de recolhimento de contribuição previdenciária, como é o caso da pensão por morte rural. Exige-se início razoável de prova material complementada por prova testemunhal idônea para demonstração do efetivo exercício de atividade rural. Ausente a prova oral, tem-se por não exaurida a instrução processual, razão pela qual inaplicável o disposto no art. 515, § 3º, do CPC. 4. Ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que haja ampla e completa instrução processual e, após, seja proferida nova decisão pelo juízo monocrático. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
(AC 0057239-88.2013.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.251 de 18/05/2015).
Por fim, considerando que o presente feito não se encontra devidamente instruído para o julgamento da causa, eis que não houve a produção da prova testemunhal indispensável à comprovação da qualidade de dependente da autora em relação ao segurado falecido, deve ser determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para regular processamento do feito.
É como voto.
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