segunda-feira, 16 de novembro de 2020

Proposta cria o auxílio-inclusão

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 6.159/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual cria o auxílio-inclusão.

Conforme a proposta terá direito ao auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: receba o LOAS e passe a exercer atividade, cuja remuneração esteja limitada a dois salários-mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, tenha inscrição atualizada no Cadastro Único, CPF, atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada e tenha recebido o LOAS por, no mínimo, 12 meses consecutivos anteriores ao requerimento do auxílio-inclusão.

O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponderá a 50% do LOAS em vigor. 

O pagamento do benefício não será acumulado com o pagamento do LOAS, aposentadoria, pensões ou benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social e seguro-desemprego.

Cessa o pagamento do benefício quando o beneficiário: deixa de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão. 

O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual. 

Em caso de débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício os mesmos poderão ser consignados no valor mensal do benefício. 

O executivo justifica sua proposição dizendo que: "Cria-se o direito ao auxílio inclusão as pessoas com deficiência que, entre outros requisitos tenham recebido o benefício de prestação continuada por no mínimo doze meses e ainda se enquadrem nos critérios para o recebimento, que passe a exercer atividade cuja remuneração esteja limitada a dois salários mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados, *21466FE7* do Distrito Federal ou dos Municípios. O valor do auxílio-inclusão corresponde a 50% do valor do benefício de prestação continuada em vigor e não é cumulativo com o BPC, prestações a título de aposentadoria, pensões ou benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social ou seguro-desemprego. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e será custeado pelo Ministério da Cidadania. A proposta, prevista no art. 94 da Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146 de 6 de julho de 2015, de forma a criar um incentivo econômico para que sejam inseridos no mercado de trabalho."

O projeto encontra-se aguardando constituição de Comissão Temporária pela Mesa.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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