Proposta cria o auxílio-inclusão
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 6.159/2019, de autoria do Poder Executivo, o qual cria o auxílio-inclusão.
Conforme a proposta terá direito ao auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: receba o LOAS e passe a exercer atividade, cuja remuneração esteja limitada a dois salários-mínimos e que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, tenha inscrição atualizada no Cadastro Único, CPF, atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada e tenha recebido o LOAS por, no mínimo, 12 meses consecutivos anteriores ao requerimento do auxílio-inclusão.
O auxílio-inclusão será devido a partir da data do requerimento e o seu valor corresponderá a 50% do LOAS em vigor.
O pagamento do benefício não será acumulado com o pagamento do LOAS, aposentadoria, pensões ou benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social e seguro-desemprego.
Cessa o pagamento do benefício quando o beneficiário: deixa de atender aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada ou do auxílio-inclusão.
O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito a pagamento de abono anual.
Em caso de débitos do beneficiário decorrentes de recebimento irregular do benefício os mesmos poderão ser consignados no valor mensal do benefício.
O executivo justifica sua proposição dizendo que: "Cria-se o direito ao auxílio inclusão as pessoas com
deficiência que, entre outros requisitos tenham recebido o benefício de
prestação continuada por no mínimo doze meses e ainda se enquadrem nos
critérios para o recebimento, que passe a exercer atividade cuja remuneração
esteja limitada a dois salários mínimos e que enquadre o beneficiário como
segurado obrigatório do RGPS ou como filiado a RPPS da União, dos Estados,
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do Distrito Federal ou dos Municípios. O valor do auxílio-inclusão corresponde
a 50% do valor do benefício de prestação continuada em vigor e não é
cumulativo com o BPC, prestações a título de aposentadoria, pensões ou
benefícios de risco pagos por qualquer regime de previdência social ou
seguro-desemprego. O auxílio-inclusão não está sujeito a desconto de
qualquer contribuição e será custeado pelo Ministério da Cidadania. A
proposta, prevista no art. 94 da Lei Brasileira de Inclusão nº 13.146 de 6 de
julho de 2015, de forma a criar um incentivo econômico para que sejam
inseridos no mercado de trabalho."
O projeto encontra-se aguardando constituição de Comissão Temporária pela Mesa.
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