Incapacidade de segurado deve ser atestada por laudo pericial para concessão de benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a necessidade de prova pericial para comprovação da incapacidade. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONJUNTO PROBATÓRIO. NEGATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I da Lei 8.213/1991, bem como a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A existência de perícia médica judicial atestando a incapacidade laborativa, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é indispensável para o deslinde da questão.
3. No presente caso, o perito do juízo afirmou que não há incapacidade para o exercício das atividades habituais.
4. Apelação da parte autora não provida.
TRF 1ª, Processo nº: 1001552-90.2020.4.01.9999, 1ª T., Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 12/08/2020.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano.
Apelou a parte autora alegando, em síntese, que preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício pleiteado, nos termos da Lei 8.213/1991.
Transcorrido o prazo para as contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Esclareço, inicialmente, que os dispositivos mencionados neste voto atinentes à matéria processual, embora referentes ao Código de Processo Civil instituído pela Lei n. 5.869/73, encontram correspondentes no atual regramento processual regido pela Lei n. 13.105/2015.
Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade
Para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador urbano, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a condição de segurado da Previdência Social, observada a carência de 12 contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/1991, e a comprovação, por perícia médica, da incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da referida lei.
A incapacidade da parte autora deve ser atestada por meio de laudo médico pericial elaborado por perito designado pelo juízo.
"A perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. Aliás, a partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, até porque responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados. O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda. Sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei." (Cf. AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, 6ª Turma, e-DJF1 p.111 de 16/05/2013).
No caso concreto, o perito do juízo concluiu que não há incapacidade para o trabalho.
Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO.
1. Tendo sido a prova pericial produzida nos autos categórica ao afirmar a inexistência de incapacidade definitiva para o trabalho, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Honorários médicos e advocatícios reduzidos para adequarem-se à natureza da causa e à complexidade do trabalho desenvolvido.
3. Apelação do autor parcialmente provida.
(AC 2001.01.99.019883-9/MG, Rel. Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, Conv. JUIZ FEDERAL Antonio Claudio Macedo da Silva (Conv.), 2ª Turma, DJ de 19/06/2006, p. 80)
Ausente prova da alegada incapacidade laborativa, permanente ou temporária, não é possível conceder o benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
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