sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Pensão por morte mantida após novo casamento

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a manutenção do benefício de pensão por morte mesmo após novo casamento. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA VIÚVA COMPROVADA. SÚMULA 170 DO TFR.
1. “A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, em caso de morte presumida.” (Art. 74 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior à modificação introduzida pela Lei 9.528/97.)
2. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus é presumida.
3. “Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício” (Súmula 170 do extinto TFR).
4. Comprovado nos autos que não houve melhoria da situação econômico-financeira da suplicante com a celebração de novo casamento, merece reforma a r. sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte.
5. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento.
6. Apelação do INSS não provida.
TRF 1ª, Processo nº: 1001628-73.2019.4.01.3816, 1ª T., Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 07/07/2020.

ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.

Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Relatora

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, objetivando assegurar o direito ao restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte de cônjuge, suspenso em virtude de novas núpcias.

A autora ajuizou a ação, alegando, em síntese, que o casamento por ela contraído não gerou qualquer alteração financeira positiva que pudesse justificar o cancelamento do benefício de pensão por morte nos termos da jurisprudência predominante, pelo que requer o restabelecimento da pensão e a declaração da inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS.

O INSS apela pela reforma total da sentença.

É o relatório.

VOTO 
Trata-se de ação objetivando assegurar o direito ao restabelecimento do pagamento do benefício de pensão por morte de seu marido, suspenso em virtude de novas núpcias.

A autora, em suas razões, alega, em síntese, que o casamento por ela contraído não gerou qualquer alteração financeira positiva que pudesse justificar o cancelamento do benefício de pensão por morte.

Da análise dos autos, verifico que, em razão de a autora ter contraído novas núpcias não houve qualquer melhora em sua situação econômica, de modo que requer o restabelecimento de benefício.

A legislação em vigor que trata do assunto (art. 77, § 2º, I a III, da Lei 8.213/91) não prevê que a convolação de novas núpcias pela titular da pensão acarreta suspensão de seu benefício.

Ademais, a Súmula 170 do TFR dispõe que “não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício".

Ao que consta dos autos, a instituição previdenciária não comprovou por nenhum meio de prova que a autora, com o novo casamento, melhorou a sua condição financeira. Realizada audiência para colheita de prova testemunhal, da análise dos autos, restou comprovado nos autos não ter a autora renda própria, assim comprovado que a situação econômico-financeira não teve qualquer melhoria com a convolação de novas núpcias.

Anoto, outrossim, que a dependência econômica da autora em relação ao de cujus ficou devidamente comprovada por meio da certidão de óbito, haja vista que, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a sua dependência é presumida. Confira-se a redação do dispositivo:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Comprovada, portanto, a dependência da autora em relação ao de cujus, ela tem direito ao benefício de pensão por morte concedida administrativamente.

Desse modo, verifico que não subsistem os motivos que levaram ao cancelamento do benefício da autora, uma vez que o INSS não trouxe aos autos qualquer prova que caracterizasse melhoria da situação econômica da suplicante, não ilidindo a prova trazida pela autora de que se encontra com dificuldades financeiras e ainda tem necessidade de receber o benefício. Não prevalece, portanto, o motivo que ensejou a suspensão do benefício, qual seja, convolação de novas núpcias pela autora.

Esta Turma já adotou entendimento a favor da manutenção do benefício em caso de ausência de melhoria da situação financeira da viúva do instituidor de pensão por morte, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MP N. 1.523-9, DE 28/06/97. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. CESSAÇÃO INDEVIDA. NOVO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE MELHORIA DA SITUAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA DA VIÚVA. SÚMULA 170 DO TFR. TERMO A QUO. DATA DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. O acórdão em revisão não se orientou de acordo com a jurisprudência pacífica do Plenário do STF e do STJ ao deixar de observar o prazo decadencial decenal introduzido pela MP n. 1.523-9/97. 3. A data inicial para a contagem do prazo decadencial decenal para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP n. 1.523-9/97 é o dia 1º de agosto de 1997, por força de expressa disposição legal. Os benefícios concedidos após a edição da referida MP têm como marco inicial a data de sua concessão. 4. Concedido o benefício previdenciário da parte autora em data anterior à publicação da MP n. 1.523-9/97 e tendo em conta que o ajuizamento desta ação se deu antes do decurso do prazo decenal, a contar de 01/08/1997, impõe-se afastar a decadência. 5. Não há falar em prescrição do fundo de direito quando a pretensão veiculada pela parte autora deduz requerimento de parcelas que vencem mensalmente, como no caso da pensão por morte, ocorrendo tão somente a prescrição das parcelas que sejam anteriores ao quinquênio contado da data da propositura da ação. Contudo, levando-se em consideração que o benefício de pensão por morte, recebido pelo filho mais novo foi cessado somente em 24/02/1996, com o implemento dos 21 anos de idade, estão prescritas apenas as parcelas anteriores a esta data. 6. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor, nos termos da Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O cerne do litígio diz respeito apenas à qualidade de dependente da viúva ao contrair novas núpcias, nos termos da legislação vigente à época do óbito (Lei n. 3.807/60 e Decreto 83.080/1979), visto que o benefício já havia sido concedido administrativamente para a autora e seus filhos com o de cujus, com DIB na data do óbito, suspensa, contudo, em face da maioridade do filho mais novo. 8. Na suspensão da pensão por morte concedida sob a égide do Decreto 83.080/79, em razão de novo matrimônio da beneficiária, é necessária a comprovação da melhoria de sua condição econômica. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" (Súmula 170 do extinto TFR). 9. Comprovada a ausência de melhoria da situação econômico-financeira da autora com a celebração de novo casamento, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento do 1º marido da autora. 10. O termo inicial de benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ser fixado na data do ato de suspensão ou cancelamento, observada a prescrição quinquenal. 11. No que concerne ao pagamento de prestações vencidas, em qualquer hipótese, será observada a prescrição quinquenal (cf. art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e da Súmula 85 do STJ). Pagamento das parcelas devidas desde a cessação indevida, observada a prescrição quinquenal, iniciada em 24/02/1996. 12. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 13. Honorários advocatícios, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 14. Em juízo de retratação, retifica-se o acórdão recorrido para afastar a decadência e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, mantendo a sentença que restabeleceu o benefício de pensão por morte. (AC 0003502-57.2002.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 14/08/2019 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - QUESTÃO NÃO APRECIADA - PENSÃO POR MORTE - DEPENDENTE - NOVAS NÚPCIAS - EFEITO MODIFICATIVO.
1. Deixando o acórdão de se pronunciar sobre questão relativa às novas núpcias da dependente, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração para sanar a omissão.
2. "Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria da situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício" - Súmula 170 TFR.
3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão constatada.
(TRF 1ª Região, 1ª Turma, EDAC 2006.01.99.003254-7/MG, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes (convocada), DJ 24.09.2007, p. 31)

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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