sexta-feira, 20 de março de 2020

Decisão determina pagamento de atrasados

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o pagamento de atrasados referentes a concessão do benefício de auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. PATOLOGIA DISPENSA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. ART. 26, II C.C. O ART. 151 DA LEI N. 8.213/91.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 
2. Atestando o laudo pericial produzido que a parte autora é portadora de incapacidade laborativa com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença, e presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício.
3. De acordo com o art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Por sua vez, até que a referida lista seja elaborada pelo Órgão Ministerial, o art. 151 do Plano de Benefícios traz um rol de doenças que independem de carência, situação que se amolda ao caso dos autos.
4. O auxílio-doença será mantido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade laborativa, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade.
5. Apelação do INSS não provida.
TRF 1ª, Proc. APELAÇÃO CÍVEL n. 1025085-15.2019.4.01.9999, Segunda Turma, Juiz Federal relator Leão Aparecido Alves, 07.02.2020. 


ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Juiz Federal LEÃO APARECIDO ALVES
Relator convocado

RELATÓRIO 
O INSS maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão e pagamento das prestações pretéritas do benefício de auxílio-doença devido à parte autora.

Parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Honorários a cargo do INSS.

Em seu recurso de apelação a autarquia previdenciária postula a reforma meritória da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não cumpriu a carência legal para o deferimento da prestação.

É o relatório.

VOTO
O juízo singular deferiu o benefício de auxílio-doença à parte autora.

Interesse de agir
Considerando o efeito translativo do recurso de apelação, que confere ao Tribunal a possibilidade de conhecer de matérias de ordem pública, mesmo que não tenham sido objeto de exame anterior ou de recurso específico, insta tecer algumas considerações acerca da necessidade do requerimento administrativo do beneficio previdenciário, como condição de ação.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado

Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido.

Por fim, eventual deferimento administrativo do benefício após o ajuizamento do presente feito induz ao reconhecimento da procedência do pedido, e não à superveniente perda do interesse de agir.

Mérito
Pois bem, o comando exarado há de mantido, quanto ao mérito.

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme preceitua o art. 59 da Lei 8.213/91.

Por sua vez, dispõe o artigo 25 da Lei nº 8.213/91 que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvado o disposto no art. 26, segundo o qual independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

O art. 151 do mesmo diploma legal estabelece que até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

A incapacidade laboral da parte autora restou comprovada pela perícia médica devendo ser consignado, por importante, que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigir a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.

Diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento de auxílio-doença.

A qualidade de segurado, por sua vez, restou demonstrada, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.

Deve ser reconhecido, ademais, que eventual concessão anterior de benefício previdenciário também tem o condão de revelar a qualidade de segurado do pretendente do benefício.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

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Perfil

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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