sexta-feira, 31 de janeiro de 2020

Laudo pericial de fisioterapeuta não pode ser considerado para concessão de benefício

Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre laudo pericial elaborado por fisioterapeuta o qual não possui validade, tendo em vista que o mesmo deve ser elaborado por profissional da área da medicina. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quando comprovada por perícia médica a incapacidade para o trabalho, que pode ser total ou parcial, temporária ou definitiva (Lei 8.213/1991).
2. A Lei 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente.
3. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina. Dessa forma, conclui-se que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. Precedentes desta Corte.
4. Deve ser mantida a tutela eventualmente antecipada pelo Juízo de Origem
5. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença recorrida e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para que outro laudo seja proferido por profissional médico devidamente habilitado.
TRF 1ª, Segunda Turma, APELAÇÃO CÍVEL n. 1034250-13.2019.4.01.0000, Des(a). Federal Francisco Neves da Cunha, Relator(a), 04.12.2019.


ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Desembargador(a) Federal FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Relator(a)

RELATÓRIO 
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia demandada à concessão e pagamento das prestações pretéritas do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez devido à parte autora.

Parcelas vencidas atualizadas monetariamente, acrescidas de juros de mora.

Honorários a cargo do INSS.

Inconformado, apela o INSS, impugnando o laudo pericial apresentado por fisioterapeuta, sob a alegação de que as perícias judiciais são atribuições exclusivas da classe médica. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

É o relatório.


VOTO - VENCEDOR
VOTO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

O MM. Juiz de Origem nomeou fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários.

O laudo pericial concluiu pela incapacidade funcional da parte autora.

Ocorre, porém, que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia quando, na realidade, a atividade é privativa de médico, consoante dispõe a Lei 12.842, de 10 de julho de 2013, in verbis:

Art. 4o São atividades privativas do médico:
(...).
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
(...).

Art. 5o São privativos de médico:
I - (VETADO);
II - perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
(...).

Art. 6o A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.

Por força de lei, perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultarão a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, que gerarão, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, não podem ser realizadas por profissionais não habilitados para este fim.

Dessa forma, a constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina. Conclui-se, então, que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE ASSISTENCIA SOCIAL - LOAS. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR FISIOTERAPEUTA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. PROCESSO ANULADO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. O inc. XII do art. 4 º da Lei 12.842/2013 estabelece ser a perícia médica atividade privativa do profissional de medicina, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente. 2. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina. Desse primado, conclui-se que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 3. As provas trazidas aos autos induzem à conclusão de que, em um juízo preliminar, há pertinência na pretensão deduzida, recomendando-se a manutenção da implantação do benefício, cautelarmente, nos termos do art. 797 do CPC. 4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas para anular a sentença, determinado que outro laudo seja proferido por profissional médico devidamente habilitado.
(AC 0048147-52.2014.4.01.9199/RO, Rel. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 1ª Turma, e-DJF1 p.466 de 10/02/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE FISIOTERAPIA. PERÍCIA MÉDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO. PROCESSO ANULADO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. A realização de perícia médica, com o diagnóstico de doenças e das condições de saúde do paciente é atividade privativa de médico (Lei 12.842/2013). 3. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina, sendo forçoso reconhecer que o fisioterapeuta não detém formação técnica para o diagnóstico de doenças, emissão de atestados ou realização de perícia médica. 4. As provas até então produzidas conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito da pertinência da pretensão deduzida, mormente porque os autos tramitam desde 2006. Mantida a implantação do benefício, cautelarmente, nos termos do art. 797 do CPC. 5. Remessa oficial provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Prejudicada a apelação do INSS.
(AC 0003297-16.2006.4.01.3306/BA, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA (Conv.), 2ª Turma, e-DJF1 p.164 de 04/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR(A) RURAL. LAUDO PERICIAL EMITIDO POR PROFISSIONAL DA ÁREA DE FISIOTERAPIA. PROCESSO ANULADO A PARTIR DO LAUDO. ELABORAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. 1. O diagnóstico de doenças só pode ser feito por um médico, não tendo um fisioterapeuta formação técnica para tanto. 2. A constatação da incapacidade laboral deve, obrigatoriamente, ser feita por profissional da área da medicina e não da área de fisioterapia. 3. Processo anulado a partir do laudo pericial. 4. Apelação e remessa oficial providas.
(AC 0000054-64.2006.4.01.3306/BA, Rel. Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, 2ª Turma, e-DJF1 p.212 de 16/01/2013)

Tal o contexto, torna-se necessária a anulação da sentença concessiva do benefício, baseada em perícia médica realizada por profissional que não tem formação técnica para essa atribuição.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar que outra perícia, desta vez realizada por profissional médico habilitado, seja realizada em substituição à anterior.

Para evitar maiores prejuízos à parte autora, que não concorreu para a demora na solução do direito aqui vindicado e diante do caráter alimentar do benefício, fica mantida a antecipação da tutela acaso concedida.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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