terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Tributação diferenciada sobre aposentadoria de quem vive no exterior é inconstitucional

Alíquota de 25% do Imposto de Renda cobrada de brasileira que vive nos EUA caracteriza quebra de isonomia de tratamento 

O Juiz Federal Pedro Henrique Meira Figueiredo, do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, SP, reconheceu a ilegalidade da incidência da alíquota de 25% no Imposto de Renda (IR) sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileira que vive nos Estados Unidos (EUA). Para o Magistrado, a cobrança diferenciada caracteriza quebra da isonomia no tratamento de brasileiros residentes no exterior. 

O fato de residir em país distinto fez com que os proventos mensais da contribuinte fossem retirados da faixa de isenção tributária (artigo 1.º, inciso IX, da Lei 11.482/07), aplicável a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. 

“O simples fato de o contribuinte residir nos Estados Unidos da América (ou em qualquer outro país de qualquer continente) não traduz, por si só, qualquer circunstância juridicamente relevante para fins de tributação diferenciada de sua renda”, declarou. 

Na decisão, o magistrado pondera que a incidência do IR, retido na fonte, sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, à alíquota de 25%, no ano de 2016, violou, a um só tempo, os princípios da legalidade e da irretroatividade tributária. 

O Juiz Federal explicou que à União não é dado cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. 

“Não obstante, verifico no caso concreto que, mesmo a Lei nº 13.315/2016 tendo estabelecido o início da vigência de seu art. 3º em 1º de janeiro de 2017 (art. 5º, I), restou efetuada a incidência do IRPF, retido na fonte, à alíquota de 25%, já no mês de julho de 2016.” 

Além disso, ao prever a taxação dos aposentados em alíquota única, no patamar de 25%, o Juiz Federal afirmou que o legislador se esqueceu da necessidade de observância do caráter progressivo do IR, de modo a atender o princípio constitucional da capacidade contributiva. 

“É expresso o artigo 153, parágrafo 2.º, inciso I, da Constituição da República, ao prever que o Imposto sobre a Renda será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.” 

Com esse entendimento, o Magistrado reconheceu a ilegalidade (antes da vigência da Lei 13.315/16) e a inconstitucionalidade (após a vigência da Lei 13.315/16) da incidência de IR sobre os proventos de aposentadoria auferidos pela parte autora à alíquota única de 25%, de modo que a tributação sobre sua renda se dê independentemente do local de sua residência permanente, segundo a lei vigente a todos os brasileiros e estrangeiros aqui domiciliados. 

“Beira, pois, a situação de confisco, visto que o salário mínimo, como diz a própria nomenclatura, destina-se a garantir um mínimo de dignidade à pessoa humana. Tolher-se um quarto de tais valores, sem que se tenha uma justificativa amparada normativamente para a efetuação do discrímen em relação aos demais brasileiros na mesma situação socioeconômica, carece totalmente de razoabilidade, desnaturando por completo a própria noção de capacidade contributiva em matéria tributária.” 

Link: TRF 3

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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