Direito a pensão por morte é imprescritível
Nesta sexta-feira será visto uma decisão que trata sobre o fato do direito de pedir a qualquer tempo o benefício de pensão por morte. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Hipótese em que objetiva a parte autora que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo. O juiz a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que tendo decorrido mais de trinta e três anos entre a data do óbito e o pedido do benefício estaria descaracterizada a dependência alegada. Contudo, a cessação de presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que é assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ. Observa-se, no entanto, que não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas.
2. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
TRF 1ª, Processo nº: 0007443-65.2012.4.01.9199/RO , Câmara Regional Previdenciária da Bahia , Juiz federal relator Saulo José Casali Bahia, 03/09/2019
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 09 de agosto de 2019.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora em face da sentença proferida às fls. 157/160 que extinguiu o feito com exame de mérito por reconhecer na espécie a prescrição de fundo de direito e a descaracterização da presunção de dependência face ao decurso do tempo.
Em suas razões de apelação, a autora, sustenta, em síntese, a imprescritibilidade do direito ao benefício e a fixação do benefício na data do óbito, pelo que requer a reforma da sentença.
Sem Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Caso concreto. Hipótese em que objetiva a parte autora que lhe seja concedido o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo. O juiz a quo extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, sob o fundamento de que tendo decorrido mais de trinta e três anos entre a data do óbito e o pedido do benefício estaria descaracterizada a dependência alegada.
Ora, a cessação de presunção de dependência em razão do decurso do tempo é equivocada, já que é assente na jurisprudência o entendimento segundo o qual é imprescritível o direito ao benefício, prescrevendo somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecede o ajuizamento da ação, conforme Enunciado 85 do STJ.
Observa-se, no entanto, que não tendo sido instruído o processo com a colheita de prova testemunhal, impõe-se anular a sentença para determinar o retorno dos autos à primeira instância, visando o regular processamento do feito, já que para comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício no momento do óbito é indispensável a realização de audiência, com oitiva de testemunhas.
Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à produção de prova testemunhal.
É o voto.
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