Início do benefício é a data do protocolo
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a data do início do benefício, a qual deve corresponder a data do protocolo do processo. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, o demandante completou 60 anos em 12/dezembro/2007 (fl. 15), correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses.
3. A parte autora acostou aos autos a certidão do casamento realizado em 08/novembro/1975, na qual consta como sua profissão a de “lavrador” (fl. 16). Esse substrato, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS de fls. 35/36 e 75 – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
4. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam à orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.
7. Procedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida, ajustando-se, de ofício, os encargos moratórios.
TRF 1ª, Processo nº: 0019092-22.2015.4.01.9199/MT , Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator, Valter Leonel Coelho Seixas, 11/10/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Salvador/BA, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls. 46/49, que, julgando parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Alega o apelante, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito vestibular ou, subsidiariamente, “que se observe a alteração legislativa a partir de 2009, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal” (fls. 51/60).
Contrarrazões às fls. 63/68.
Recurso recebido à fl. 70.
É o sucinto relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade deve ser conhecido o apelo.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que se verifica, de forma inequívoca, que a condenação imposta ao INSS até a sentença não superava o valor correspondente a sessenta salários mínimos, incidindo o disposto no art.475, §2º, do CPC/1973 (estatuto vigente à época).
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, o demandante completou 60 anos em 12/dezembro/2007 (fl. 15), correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses.
Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, a parte autora acostou a certidão do casamento realizado em 08/novembro/1975, na qual consta como sua profissão a de “lavrador” (fl. 16).
Esse substrato, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS de fls. 35/36 e 75 – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau. Assim, faz jus o promovente à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação (12/12/2011).
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, mantenho a procedência proclamada em primeiro grau, negando provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
É como voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO SUFICIENTE DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RATIFICADA. AJUSTE DE OFÍCIO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua. Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
2. No caso, o demandante completou 60 anos em 12/dezembro/2007 (fl. 15), correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses.
3. A parte autora acostou aos autos a certidão do casamento realizado em 08/novembro/1975, na qual consta como sua profissão a de “lavrador” (fl. 16). Esse substrato, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS de fls. 35/36 e 75 – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
4. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação.
5. Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam à orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
6. Tendo em vista a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.
7. Procedência dos pedidos mantida. Apelação desprovida, ajustando-se, de ofício, os encargos moratórios.
TRF 1ª, Processo nº: 0019092-22.2015.4.01.9199/MT , Câmara Regional Previdenciária da Bahia, Juiz federal relator, Valter Leonel Coelho Seixas, 11/10/2018.
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
Salvador/BA, 31 de agosto de 2018.
Juiz Federal VALTER LEONEL COELHO SEIXAS
Relator convocado
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSS em face da Sentença de fls. 46/49, que, julgando parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade (segurado especial), condenou a autarquia à implantação do benefício desde a data do protocolo da ação.
Alega o apelante, em síntese, que o autor não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, destarte, a reforma do julgado, com a denegação do pleito vestibular ou, subsidiariamente, “que se observe a alteração legislativa a partir de 2009, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal” (fls. 51/60).
Contrarrazões às fls. 63/68.
Recurso recebido à fl. 70.
É o sucinto relatório.
VOTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade deve ser conhecido o apelo.
Dispensada a remessa necessária, uma vez que se verifica, de forma inequívoca, que a condenação imposta ao INSS até a sentença não superava o valor correspondente a sessenta salários mínimos, incidindo o disposto no art.475, §2º, do CPC/1973 (estatuto vigente à época).
Dito isso e já abordando a matéria de fundo, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (trabalhador rural), conforme disposto nos arts.48, §§1º e 2º, e 143, da Lei 8.213/91, condiciona-se à verificação do requisito etário, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, associado à demonstração do efetivo exercício da atividade rural por tempo equivalente ao da carência do benefício pretendido (180 contribuições mensais), observada a regra de transição prevista no art.142 do mencionado diploma legal, desde que o período seja imediatamente anterior à data do requerimento, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma descontínua.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, o demandante completou 60 anos em 12/dezembro/2007 (fl. 15), correspondendo o período de carência, portanto, a 156 meses.
Visando comprovar a qualidade de segurado/carência, a parte autora acostou a certidão do casamento realizado em 08/novembro/1975, na qual consta como sua profissão a de “lavrador” (fl. 16).
Esse substrato, conjuntamente analisado com os extratos do CNIS de fls. 35/36 e 75 – que não acusa a existência de vínculos em nome do recorrido –, atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que o autor se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador de primeiro grau. Assim, faz jus o promovente à aposentadoria por idade (segurado especial) desde a data do ajuizamento da ação (12/12/2011).
Sobre as parcelas pretéritas deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp Rep. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos.
Considerando a probabilidade do direito evidenciada a partir da análise empreendida nos dois níveis de jurisdição e a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), resta ratificada a antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, mantenho a procedência proclamada em primeiro grau, negando provimento à Apelação, determinando, ex officio, a adequação do regime de correção monetária e de juros moratórios.
É como voto.
Seja o primeiro a comentar ;)
Postar um comentário