DECISÃO: Negado recurso de apelação que objetivava beneficio de aposentadoria por idade à autora na condição de rurícola
A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais (2ª CRP/MG) negou provimento ao recurso de apelação de autora que objetivava concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola.
A apelante alegou no recurso que a magistrada que julgou o pedido inicial como improcedente não considerou as provas materiais do exercício de atividade rural por ela apresentadas, nem o teor da prova testemunhal. Nos autos a autora anexou vários documentos, inclusive do marido, onde buscava provar que ele exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991.
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, assinalou em seu voto que a concessão independe do recolhimento de contribuição previdenciária. “A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei nº 8.213/91, porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”, destacou.
Ainda nos autos, consta que a atividade principal que o marido da autora desempenhava era a de motorista autônomo. “O início de prova material em nome do marido da autora perde, no entanto, a eficácia probatória e não pode ser a ela estendido quando valorado em conjunto com a certidão de casamento - na qual ele se encontra qualificado como motorista -, com o impresso do CNIS e com o documento de informação de benefício. Portanto, o marido da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991”, ressaltou o magistrado.
“No entanto, o conjunto probatório existente nos autos afasta a qualidade de segurada especial da autora, seja porque seu marido tinha como atividade principal a de caminhoneiro autônomo, exercida com veículo próprio (inclusive para o transporte da própria produção oriunda da fazenda), dispensando o labor da mulher para garantia do sustento da família, seja porque o volume da produção comercializada, o emprego de trator agrícola e a utilização de caminhão para o transporte do produto demonstram que não havia a prática de uma agricultura de subsistência”, finalizou o relator.
Processo: 0072646-37.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Link: TRF 1
A apelante alegou no recurso que a magistrada que julgou o pedido inicial como improcedente não considerou as provas materiais do exercício de atividade rural por ela apresentadas, nem o teor da prova testemunhal. Nos autos a autora anexou vários documentos, inclusive do marido, onde buscava provar que ele exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991.
O relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, assinalou em seu voto que a concessão independe do recolhimento de contribuição previdenciária. “A concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei nº 8.213/91, porém, quanto ao tempo de exercício de atividade rural, exige-se início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito”, destacou.
Ainda nos autos, consta que a atividade principal que o marido da autora desempenhava era a de motorista autônomo. “O início de prova material em nome do marido da autora perde, no entanto, a eficácia probatória e não pode ser a ela estendido quando valorado em conjunto com a certidão de casamento - na qual ele se encontra qualificado como motorista -, com o impresso do CNIS e com o documento de informação de benefício. Portanto, o marido da autora não exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes da definição contida no art. 11, inciso VII, § 1º da Lei 8.213/1991”, ressaltou o magistrado.
“No entanto, o conjunto probatório existente nos autos afasta a qualidade de segurada especial da autora, seja porque seu marido tinha como atividade principal a de caminhoneiro autônomo, exercida com veículo próprio (inclusive para o transporte da própria produção oriunda da fazenda), dispensando o labor da mulher para garantia do sustento da família, seja porque o volume da produção comercializada, o emprego de trator agrícola e a utilização de caminhão para o transporte do produto demonstram que não havia a prática de uma agricultura de subsistência”, finalizou o relator.
Processo: 0072646-37.2013.4.01.9199/MG
Data de julgamento: 22/10/2018
Data de publicação: 08/11/2018
Link: TRF 1
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