sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Concedida pensão aquele que comprovou dependência econômica

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a concessão do benefício de pensão por morte ao esposo que comprovou a dependência econômica da esposa. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO (UNIÃO ESTÁVEL). ÓBITO DA SEGURADA EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, MAS ANTES DA LEI N. 8.213/91. DECRETO N. 83.080/1979. ENTENDIMENTO DO STF. PRINCÍPIO DA ISONOMIA (ART. 153, § 1º, DA CF/1967, NA REDAÇÃO DA EC 1/1969). POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DA INSTITUIDORA. RURAL. COMPROVADA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. DATA DO ÓBITO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. No caso, aplica-se o Decreto n. 83.080/1979, tendo em vista que o óbito ocorreu em 17/07/1990 (fl. 41).
2. A condição de dependente do autor (companheiro) foi devidamente comprovada – como se verifica da Certidão de Nascimento dos filhos do autor (Pedro Gomes de Mendonça e Viviane Gomes de Jesus) com a falecida (fls. 15/16) e da Certidão de óbito da instituidora da pensão (fl. 41), em que o autor foi o declarante, todas evidenciando que o autor e a falecida mantinham união estável, fato corroborado pela prova testemunhal produzida (fls. 49/50) no sentido de que o autor e a de cujus conviveram como se casados fossem, que todos os conheciam como um casal e que quando a falecida veio a óbito ambos estavam vivendo juntos. Em casos como o presente, por analogia, o art. 12 do Decreto n. 83.080/79, combinado com o art. 298, parágrafo único, do mesmo dispositivo, tinha como condição para a concessão do benefício, respectivamente, que o marido fosse inválido e a comprovação que a pretensa instituidora da pensão fosse chefe ou arrimo da unidade familiar.
3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que mesmo o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011). Isso porque “a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já preceituava que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (…) ” (art. 153, § 1º), o que evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada (RE 880.521-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 08/03/2016). Seguindo a mesma orientação, entende também a Corte Suprema que não é razoável a disposição do Decreto n. 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido. (AI 735.861/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 07/11/2012). Assim, nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade famíliar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa. Principalmente no presente caso, em que a morte da instituidora se deu posteriormente à CF/88
4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetit(ivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).
5. O STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).
6. Para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).
7. Como início de prova material foi apresentado Conta de Energia Elétrica – CEMIG (fl. 17), constando o autor como titular, domiciliado em zona rural denominada Brejo Verde, em Riachinho/MG; e Certidão de Óbito (fl. 41), certificando o local de falecimento da de cujus em zona rural, denominada de Fazenda Retiro em Riachinho/MG. A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 1 (uma) testemunha (fls. 44/45), corroborando o início de prova documental, não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da falecida. O autor enfatizou que “casou com Julieta Mendes de Mendonça e viveu quarenta anos com ela; não sabe dizer quando a senhora Julieta faleceu, mas tem alguns anos; quando a senhora Julieta faleceu o autor estava morando com ela; a senhora Julieta trabalhava na roça pertencente ao autor; o autor tinha uma área de terras de 75 hectares do INCRA; o local da gleba rural é na Fazenda Lajes; o autor e a senhora Julieta tiveram dez filhos juntos; a senhora Julieta além de cuidar da casa também ajudava o autor na roça; a senhora Julieta ajudava a colher, semear, capinar, também costurava, ‘fazia de tudo’; a senhora Julieta sempre ajudava o autor na roça; o autor mora até hoje no mesmo local; parte da produção era vendida; os filhos do autor os ajudavam na produção e não tinham empregados; a produção era manual, sem ajuda de maquinários, depois que a senhora Julieta faleceu o autor continuou trabalhando na roça com dois filhos; a produção foi reduzida após o falecimento da senhora Julieta”. A testemunha, ouvida como informante (amigo íntimo), afirmou que “conhece o autor desde criança, como sendo o seu vizinho, na Fazenda Lajes; anteriormente o autor morava como agregado, mas depois obteve a terra; o informante era muito pequeno quando a esposa do autor faleceu e não se recorda o nome da esposa do autor; a esposa do autor faleceu em razão da idade; a esposa e o autor moravam na roça; não sabe informar o tamanho da área do autor; o autor e dona Julieta tiveram dez filhos; não se recorda o ano que a esposa do autor faleceu. (...); quando a esposa do autor faleceu deixou filhos pequenos, os quais foram criados pelo autor.” Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a esposa do autor era segurada especial da Previdência Social, o que ensejaria a concessão da pensão por morte ao autor, seu dependente. Assim, merece reforma a sentença recorrida, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao recorrente.
8. No que se refere à data do início do benefício, nos termos do art. 298 do Decreto nº 83.080/79 (legislação vigente à época do falecimento da instituidora) a pensão por morte era devida desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal (AC 2006.33.04.005720-6/BA, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, Relator convocado Pedro Braga Filho, DJ de 15/05/2015). No presente caso, tendo em vista o óbito do autor em 05/10/2015 (consulta ao CNIS-web), o pagamento dos valores referentes ao benefício deve ser realizado até a referida data.
9. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos).
10. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.
11. Apelação da parte autor provida.
12. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Sem custas, ante a isenção do INSS.
13. Considerando o óbito da parte autora Jerônimo Ferreira de Jesus, ocorrido em 05/10/2015, intime-se o advogado do autor para proceder a habilitação dos herdeiros do de cujus – tendo em vista que consta benefício ativo de Pensão por Morte (NB 169.660.742-3) em decorrência do falecimento do autor.

TRF 1ª, Processo nº: 0043422-83.2015.4.01.9199/MG, Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juíza federal relatora Luciana Pinheiro Costa, 18/06/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Câmara, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora.

Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.

Brasília, 18 de junho de 2018.

JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA
RELATORA CONVOCADA

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito Rafael Lopes Lorenzoni (fls. 51/52) que, em ação ordinária ajuizada por JERONIMO FERREIRA DE JESUS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS julgou improcedente o pedido de pensão por morte, em decorrência da morte da sua companheira (Julieta Gomes de Mendonça), falecida em 17/07/1990, tendo em vista que não foram juntadas aos autos provas da condição de dependente do autor e da qualidade de segurada especial (rurícola) da falecida.

Condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade por estar sob o pálio da justiça gratuita.

Aduz a parte autora, em síntese, que o autor é dependente da falecida, que lhe deixou dois filhos, bem como esta detinha a qualidade de segurado especial.

Apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 103).

Contrarrazões apresentadas (fl. 103v).

É o relatório.

VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário da parte autora, para dar-lhe provimento.

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (REsp REsp 1.369.832/SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, Tema 643, DJ de 07/08/2013), consolidou o entendimento de que a concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

No caso, aplica-se a o Decreto n. 83.080/1979, tendo em vista que o óbito ocorreu em 17/07/1990 (fl. 41).

No que concerne à pensão por morte, determina o Decreto n. 83.080/1979:

Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
II - a pessoa designada que seja do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos a as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte a um) anos ou inválidas.
Parágrafo único. Equiparam-se aos filhos nas condições do item I mediante declaração escrita do segurados:
a) o enteado;
b) o menor que por determinação judicial, se acha sob a guarda do segurado;
c) o menor que se acha sob a tutela de segurado e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Art. 67. A pensão por morte é devida, a contar da data do óbito, ao dependente do segurado que falece após 12 (doze) contribuições mensais ou em gozo de benefício.
Parágrafo único. A pensão por morte decorrente de uma das causas enumeradas no item I do artigo 33 independente do período de carência.

Art. 68. A invalidez do dependente para efeitos da pensão deve ser verificada em exame médico pericial a cargo da previdência social.
Parágrafo único. São dispensados do exame médico-pericial:
a) o dependente do sexo feminino com 60 (sessenta) ou mais anos de idade e do sexo masculino com 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade na data do óbito do segurado;
b) o dependente aposentado por invalidez.

Art. 69. A concessão da pensão não deve ser adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.
§ 1º A inscrição ou habilitação posterior que ocasionar a inclusão ou exclusão de dependentes só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
§ 2º O cônjuge ausente não exclui a companheira designada do direito à pensão, que só é devida àquele a contar da data da sua habilitação, com prova de efetiva dependência econômica.
§ 3º O cônjuge, estando ou não desquitado ou separado judicialmente, ou o ex-cônjuge divorciado que está recebendo prestação de alimentos tem direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, destinando-se o restante da pensão previdenciária aos demais dependentes habilitados.

Art. 70. Após a morte do segurado, a designação da companheira pode ser suprida se apresentadas pelo menos 3 (três) das provas de vida em comum previstas no § 1º do artigo 13, especialmente a do mesmo domicílio, evidenciando a existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, imediatamente antes da data do óbito.

Art. 71. A pensão consiste numa renda mensal na forma da Seção II.

Art. 72. A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
I - mediante declaração da autoridade judiciária, após 6 (seis) meses de ausência, a contar da data da declaração.
II - em caso de desaparecimento do segurado por catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da vigência, mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.

Art. 298. A pensão por morte do trabalhador rural é devida aos seus dependentes, a contar da data do óbito, e consiste numa renda mensal de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário-mínimo do País, arredondada a fração de cruzeiro para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo único. Somente fazem jus a pensão os dependentes do trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou, no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972.

Em síntese, para obtenção do benefício de pensão por morte (de segurado especial rural) é necessária a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente do beneficiário.

A condição de dependente do autor (companheiro) foi devidamente comprovada – como se verifica da Certidão de Nascimento dos filhos do autor (Pedro Gomes de Mendonça e Viviane Gomes de Jesus) com a falecida (fls. 15/16) e da Certidão de óbito da instituidora da pensão (fl. 41), em que o autor foi o declarante, todas evidenciando que o autor e a falecida mantinham união estável, fato corroborado pela prova testemunhal produzida (fls. 49/50) no sentido de que o autor e a de cujus conviveram como se casados fossem, que todos os conheciam como um casal e que quando a falecida veio a óbito ambos estavam vivendo juntos.

Em casos como o presente, por analogia, o art. 12 do Decreto n. 83.080/79, combinado com o art. 298, parágrafo único, do mesmo dispositivo, tinha como condição para a concessão do benefício, respectivamente, que o marido fosse inválido e a comprovação que a pretensa instituidora da pensão fosse chefe ou arrimo da unidade familiar.

O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que mesmo o óbito da segurada em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão (RE 439.484-AgR, Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 05/05/2014; RE 535.156-AgR, Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 11/4/2011). Isso porque “a Carta Magna de 1967, na redação da EC 1/1969, vigente na data do óbito, já preceituava que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo (…) ” (art. 153, § 1º), o que evidencia que, já à época da instituição da pensão, afigurava-se inconstitucional a exigência, veiculada no art. 11, I, da Lei 3.807/1960 e no art. 12, I, do Decreto 83.080/79, de comprovação da condição de invalidez do cônjuge varão para que fosse considerado dependente da segurada (RE 880.521-AgR, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 08/03/2016). Seguindo a mesma orientação, entende também a Corte Suprema que não é razoável a disposição do Decreto n. 83.080/79 que estabelecia como chefe da unidade familiar o cônjuge do sexo masculino trabalhador rural, exigindo, por outro lado, da esposa, para que usufruísse da mesma condição de segurada, outros requisitos distintos daqueles aplicados ao marido. (AI 735.861/PR, Ministro Dias Tóffoli, DJ de 07/11/2012).

Assim, nos termos da jurisprudência do STF, fica afastada a exigência da invalidez do marido e a de que instituidora do benefício fosse chefe ou arrimo da unidade famíliar, para a concessão da pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento da sua esposa. Principalmente no presente caso, em que a morte da instituidora se deu posteriormente à CF/88.

Quanto à qualidade de segurada da instituidora, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (STJ, REsp 1.133.863/RN, Terceira Seção, Ministro Celso Limongi, DJ de 15/04/2011).

Ainda, o STJ, também pela sistemática dos recursos repetitivos, consignou que a Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente. (Cf. STJ, REsp 1.348.633/SP, Primeira Seção, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 05/12/2014).

Ademais, para fins de reconhecimento de exercício de serviço rural, o início razoável de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos, o que não significa dizer que a documentação escrita deva englobar todo o período exigido para a concessão do benefício, bastando apresentar indícios de condição de rurícola. Para tanto, a Corte Superior de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola (STJ, EREsp 1.171.565/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJ de 05/03/2015; AgRg no REsp 1.448.931/SP, Segunda Seção, Ministro Humberto Martins, DJ de 02/06/2014; AgRg no REsp 1.264.618/PR, Sexta Turma, Ministro OG Fernandes, DJ de 30/08/2013).

No caso dos autos, como início de prova material foi apresentado Conta de Energia Elétrica – CEMIG (fl. 17), constando o autor como titular, domiciliado em zona rural denominada Brejo Verde, em Riachinho/MG; e Certidão de Óbito (fl. 41), certificando o local de falecimento da de cujus em zona rural, denominada de Fazenda Retiro em Riachinho/MG. A prova testemunhal produzida na audiência, em que houve o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de 1 (uma) testemunha (fls. 44/45), corroborando o início de prova documental, não deixou dúvidas em relação à qualidade de segurada especial da falecida. O autor enfatizou que “casou com Julieta Mendes de Mendonça e viveu quarenta anos com ela; não sabe dizer quando a senhora Julieta faleceu, mas tem alguns anos; quando a senhora Julieta faleceu o autor estava morando com ela; a senhora Julieta trabalhava na roça pertencente ao autor; o autor tinha uma área de terras de 75 hectares do INCRA; o local da gleba rural é na Fazenda Lajes; o autor e a senhora Julieta tiveram dez filhos juntos; a senhora Julieta além de cuidar da casa também ajudava o autor na roça; a senhora Julieta ajudava a colher, semear, capinar, também costurava, ‘fazia de tudo’; a senhora Julieta sempre ajudava o autor na roça; o autor mora até hoje no mesmo local; parte da produção era vendida; os filhos do autor os ajudavam na produção e não tinham empregados; a produção era manual, sem ajuda de maquinários, depois que a senhora Julieta faleceu o autor continuou trabalhando na roça com dois filhos; a produção foi reduzida após o falecimento da senhora Julieta”. A testemunha, ouvida como informante (amigo íntimo), afirmou que “conhece o autor desde criança, como sendo o seu vizinho, na Fazenda Lajes; anteriormente o autor morava como agregado, mas depois obteve a terra; o informante era muito pequeno quando a esposa do autor faleceu e não se recorda o nome da esposa do autor; a esposa do autor faleceu em razão da idade; a esposa e o autor moravam na roça; não sabe informar o tamanho da área do autor; o autor e dona Julieta tiveram dez filhos; não se recorda o ano que a esposa do autor faleceu. (...); quando a esposa do autor faleceu deixou filhos pequenos, os quais foram criados pelo autor.”

Forçoso concluir, portanto, que os elementos de provas carreados aos autos conduzem à conclusão de que a esposa do autor era segurada especial da Previdência Social, o que ensejaria a concessão da pensão por morte ao autor, seu dependente.

Assim, merece reforma a sentença recorrida, uma vez preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte ao recorrente.

No que se refere à data do início do benefício, nos termos do art. 298 do Decreto nº 83.080/79 (legislação vigente à época do falecimento da instituidora) a pensão por morte era devida desde a data do óbito, observada a prescrição quinquenal (AC 2006.33.04.005720-6/BA, 1ª Câmara Previdenciária da Bahia, Relator convocado Pedro Braga Filho, DJ de 15/05/2015). No presente caso, tendo em vista o óbito do autor em 05/10/2015 (consulta ao CNIS-web), o pagamento dos valores referentes ao benefício deve ser realizado até a referida data.

Da correção monetária e dos juros de mora
Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda, não podendo ser utilizado como índice de correção monetária, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 1º- F da Lei 9.494/1997 na redação que lhe conferiu a Lei 11.960/2009, devendo ser aplicado o IPCA-E a partir de 07/2009. Decidiu ainda que, tratando-se de relação jurídica não tributária, os juros de mora deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da entrada em vigor do mesmo dispositivo legal que permanece hígido nesse ponto. (STF, RG, Tema 810, RE 870.947/SE.). Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública, aplicável ainda que não requerida pela parte ou que omissa a sentença, de modo que sua incidência pode ser apreciada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição (STJ, REsp 1652776/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; AgInt no REsp 1364982/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017). Logo, juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos).

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido, reconhecendo o direito do autor à pensão por morte em decorrência do falecimento de sua esposa Georgina Messias Vieira Alves, desde o óbito da instituidora (14/12/1998), observada a prescrição quinquenal, até a data do falecimento do autor, ocorrida em 05/10/2015 (CNIS-web).

Condeno a Autarquia no pagamento das parcelas atrasadas, com juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo a partir de 07/2009 a correção a ser feita pelo IPCA-E ou o que vier a ser decidido pelo STF em eventuais embargos de declaração opostos contra o acórdão a ser publicado no RE 870.947 (alteração de índice ou modulação de efeitos).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos da Súmula 111/STJ.

Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015” (enunciado Administrativo STJ nº 7). Sem custas ante a isenção do INSS.

Considerando o óbito da parte autora Jerônimo Ferreira de Jesus, ocorrido em 05/10/2015, intime-se o advogado do autor para proceder a habilitação dos herdeiros do de cujus – tendo em vista que consta benefício ativo de Pensão por Morte (NB 169.660.742-3) em decorrência do falecimento do autor.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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