Decisão trata sobre a morte presumida
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o reconhecimento de morte presumida o reconhecimento da competência da Justiça Federal. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE DA AUTORA PARA O ÚNICO FIM DE OBTENÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SENTENÇA CONSTITUTIVA DA MORTE PRESUMIDA A SER PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO. JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Cuida-se de ação em que a autora postula o reconhecimento da morte presumida de seu cônjuge com o objetivo único de obter o benefício da pensão provisória, nos termos da regra do art. 78, caput, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento da morte presumida para a finalidade de obtenção de pensão provisória não se confunde com a declaração de ausência disciplinada no Código Civil e de Processo Civil. Portanto, não há que se falar na exigência de sentença constitutiva da morte presumida a ser proferida pela Justiça Estadual, como condição necessária para a percepção do benefício previsto no art. 78 da Lei 8.213/1991.
3. Nos termos do art. 515, do CPC/1973 - vigente à época – e do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.
4. No caso em apreço, porém, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem que a autora tivesse a oportunidade de produzir prova do desaparecimento de seu marido do domicílio conjugal, sem deixar notícia, representante ou procurador, razão pela qual a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução do feito é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE DA AUTORA PARA O ÚNICO FIM DE OBTENÇÃO DE PENSÃO PROVISÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE SENTENÇA CONSTITUTIVA DA MORTE PRESUMIDA A SER PROFERIDA PELA JUSTIÇA ESTADUAL. ANULAÇÃO. JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
1. Cuida-se de ação em que a autora postula o reconhecimento da morte presumida de seu cônjuge com o objetivo único de obter o benefício da pensão provisória, nos termos da regra do art. 78, caput, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual compete à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O reconhecimento da morte presumida para a finalidade de obtenção de pensão provisória não se confunde com a declaração de ausência disciplinada no Código Civil e de Processo Civil. Portanto, não há que se falar na exigência de sentença constitutiva da morte presumida a ser proferida pela Justiça Estadual, como condição necessária para a percepção do benefício previsto no art. 78 da Lei 8.213/1991.
3. Nos termos do art. 515, do CPC/1973 - vigente à época – e do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.
4. No caso em apreço, porém, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem que a autora tivesse a oportunidade de produzir prova do desaparecimento de seu marido do domicílio conjugal, sem deixar notícia, representante ou procurador, razão pela qual a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução do feito é medida que se impõe.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
TRF 1ª, Processo nº: 0001678-18.2011.4.01.3810/MG, 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Juiz Federal relator Henrique Gouveia da Cunha, 11/06/2018.
ACÓRDÃO
Decide a 2ª Câmara Regional Previdenciária do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de maio de 2018.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, nos autos da ação em que postulou a declaração de morte presumida de seu cônjuge para obtenção de pensão provisória, nos termos do art. 78 da Lei 8.213/1991, contra a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 292, § 1º, II, 295, V, e 267, I, todos do CPC/1973 (vigente à época).
Em síntese, sustentou a recorrente que o reconhecimento da morte presumida com vistas à percepção de benefício previdenciário (Lei 8.213/1991, art. 78) não se confunde com a declaração de ausência prevista no Código Civil e no Código de Processo Civil, competindo à Justiça Federal processar e julgar a ação.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cuida-se de ação em que a autora postula o reconhecimento da morte presumida de seu cônjuge com o objetivo único de obter o benefício da pensão provisória, nos termos da regra do art. 78, caput, da Lei n. 8.213/91, razão pela qual compete à Justiça Federal o julgamento da lide.
O reconhecimento da morte presumida para a finalidade de obtenção de pensão provisória não se confunde com a declaração de ausência disciplinada no Código Civil e de Processo Civil. Portanto, não há que se falar na exigência de sentença constitutiva da morte presumida a ser proferida pela Justiça Estadual, como condição necessária para a percepção do benefício previsto no art. 78 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência há muito já pacificada no Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. MORTE PRESUMIDA. COMPETÊNCIA.
1. O reconhecimento da morte presumida do segurado, com vistas à percepção de benefício previdenciário (art. 78 da Lei nº 8.213/91), não se confunde com a declaração de ausência prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, razão pela qual compete à Justiça Federal processar e julgar a ação.
2. Recurso conhecido e provido.
(REsp 256.547/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 11/09/2000, p. 303)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO. AÇÃO EM QUE SE DEDUZ PRETENSÃO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE DA AUTORA PARA O ÚNICO FIM DE OBTENÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 78, CAPUT, DA LEI N. 8.213/91.
1. Tendo o pedido de reconhecimento de morte presumida o único propósito de percepção de pensão por morte (ex. vi do art. 78 da Lei n. 8.213/91), cabe à Justiça Federal o processamento e julgamento da lide. Precedentes: CC 121.033/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 3/8/2012; CC 112.937/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Data da Publicação 03/12/2010.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Parnaíba, para julgamento da lide.
(CC 130.296/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 29/10/2013)
Morte presumida. Ausência. Declaração que se postula, para fins de pensão provisória (benefício previdenciário, a teor da Lei nº 8.213/91). Em caso tal, a competência é federal. Precedentes do STJ. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante. (CC 22.684/RJ, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/11/1998, DJ 18/12/1998, p. 284)
Competência. Ausência. Pensão previdenciária. O reconhecimento da morte presumida, para ensejar o recebimento de pensão previdenciária, não se confunde com a ausência de que tratam o Código Civil e o de Processo Civil. Incidência do disposto no artigo 78 da Lei 8.213/91. Competência da Justiça Federal, ressalvado o disposto no artigo 15, II da Lei 5.010/66. (CC 20.120/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/1998, DJ 05/04/1999, p. 74)
Nos termos do art. 515, do CPC/1973 - vigente à época – e do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015, o Tribunal pode julgar desde logo a lide, nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a causar versar sobre questão exclusivamente de direito, premissa que abrange os casos em que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, tornar desnecessária a produção de provas adicionais.
No caso em apreço, porém, o processo foi extinto sem resolução do mérito, sem que a autora tivesse a oportunidade de produzir prova do desaparecimento de seu marido do domicílio conjugal, sem deixar notícia, representante ou procurador, razão pela qual a anulação da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória e análise do mérito.
É como voto.
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