Proposta regulamenta atividades consideradas especiais
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei complementar nº 317/2002, de autoria da Deputada Angela Guadagnin, o qual define as atividades exercidas sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física dos segurados.
Conforme a proposta a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza o enquadramento de atividade especial. Além disso, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em ativiadade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, nos termos desta Lei Complementar, será somado, após a respectiva conversão de tempo comum para especial e de tempo especial para comum, e de especial para especial, considerada sempre a atividade preponderante, para efeito de qualquer benefício.
Conforme a proposta a utilização de equipamento de proteção individual não descaracteriza o enquadramento de atividade especial. Além disso, o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em ativiadade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física, nos termos desta Lei Complementar, será somado, após a respectiva conversão de tempo comum para especial e de tempo especial para comum, e de especial para especial, considerada sempre a atividade preponderante, para efeito de qualquer benefício.
Por fim, as aposentadorias especiais serão financiadas pelos empregadores com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de quatro, três ou dois pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
A autora justifica sua proposta dizendo que: "Um dos objetivos da presente proposição é o de garantir o acesso do segurado ao seu direito, de forma objetiva, clara e sobretudo correta do ponto de vista dos requerimentos técnicos inerentes à matéria. Neste sentido, a ausência de definições importantes que garantissem o alcance do sentido da lei - proteção da saúde e da integridade física do ser humano -, são aqui suprimidas com a proposta de caráter científico para a “penosidade” no trabalho, e a reafirmação do caráter técnico das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho no tangente às atividades insalubres e perigosas, amplamente consolidadas na prática e na legislação nacional."
O projeto encontra-se aguardando apreciação do plenário.
PLP 317/2002
A autora justifica sua proposta dizendo que: "Um dos objetivos da presente proposição é o de garantir o acesso do segurado ao seu direito, de forma objetiva, clara e sobretudo correta do ponto de vista dos requerimentos técnicos inerentes à matéria. Neste sentido, a ausência de definições importantes que garantissem o alcance do sentido da lei - proteção da saúde e da integridade física do ser humano -, são aqui suprimidas com a proposta de caráter científico para a “penosidade” no trabalho, e a reafirmação do caráter técnico das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho no tangente às atividades insalubres e perigosas, amplamente consolidadas na prática e na legislação nacional."
O projeto encontra-se aguardando apreciação do plenário.
PLP 317/2002
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