sexta-feira, 22 de junho de 2018

Concedido Loas a requerente em condição de miserabilidade


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência qque trata sobre a concessão do benefício assistencial a pssoa com deficiência. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
2. Nos termos do §2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, para concessão do benefício “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
3. No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.
4. Na mesma toada, o laudo socioeconômico confirma a condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame, destacando inclusive moradia em casa de madeira.
5. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência física e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93), pois comprovado que a parte requerente é deficiente e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
6. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação).

TRF 1ª, Processo nº: 0057849-17.2017.4.01.9199/MT, 2ª T., Desembargador Federal Relator Francisco Neves da Cunha, 19/03/2018.

ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator.

Brasília, 28 de fevereiro de 2018.

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em desfavor da sentença proferida, pela qual o juízo a quo acolheu a pretensão central deduzida em juízo, condenando a referida autarquia a conceder à parte autora, na qualidade de criança portadora de deficiência, o benefício de amparo assistencial (Lei 8.742/93), com o devido pagamento das parcelas correlatas.

Correção monetária sobre as verbas em atraso, a que se acrescem juros de mora.

Postula o INSS a reforma meritória da sentença, confrontando, ainda, a forma de aplicação dos consectários da condenação.

Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O juízo a quo deferiu à parte autora o benefício de amparo assistencial.

Remessa oficial
Considerando a nova sistemática instituída pelo novo Codex de Direito Adjetivo Civil, em que o legislador optou por restringir as hipóteses de remessa oficial, a sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.

Interesse de agir
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.

A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação no INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado

Estabeleceu, ainda, que, nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite. Isso porque, havendo contestação, caracterizado está o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido.

Ausência de manifestação do Ministério Público
Embora indispensável a intervenção do Parquet, nos termos do art. 178, II, do CPC, por versar a lide sobre interesse de incapaz, na espécie, a sentença foi favorável ao autor incapaz, não se verificando prejuízo algum apto a ensejar a anulação do processo. Ademais, por ocasião do julgamento do recurso, houve manifestação do Ministério Público, nesta instância, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Mérito
Pois bem, o comando exarado há de permanecer hígido, quanto ao mérito.

A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.

A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
(...)

Conforme se observa do § 4o do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

Quanto à incapacidade da parte autora

Tratando-se de menor, que ainda não está inserido no mercado de trabalho, a deficiência, para os fins aqui analisados, deve ser tal que prejudique a vida relativamente normal da criança e de sua família. Isso porque, nesse caso, alguém da família deverá furtar-se de trabalhar, parcial ou totalmente, para auxiliar aquele que não consegue, por si só, viver.

Trata-se de limitações que, consideradas as condições pessoais do autor, dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.

A incapacidade do menor, como se vê, reduz a própria capacidade laboral de sua família, eis que um dos membros do grupo geralmente se afasta do mercado de trabalho para se dedicar à criança portadora de limitações.

Neste sentido posicionou-se a TNU no julgamento PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF n. 200783035014125/PE1, in verbis

“À luz de tais considerações, firma-se a compreensão de que ao menor de dezesseis anos, ao qual o trabalho é proibido pela Constituição,salvo o que se veja na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos,bastam a confirmação da sua deficiência, que implique limitação ao desempenho de atividades ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade, ou impacto na economia do grupo familiar do menor, seja por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados,prejudicando a capacidade daquele familiar de gerar renda, seja por terem que dispor de recursos maiores que os normais para sua idade, em razão de remédios ou tratamentos; confirmando-se ainda a miserabilidade de sua família, para que faça jus à percepção do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição e no art. 20 da Lei nº 8.742/93”

Renda per capita

No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à sobredita renda per capita.

Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em testilha, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento.

De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social.

Ademais, nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (Precedente desta turma: AC 0021012-70.2011.4.01.9199 / RO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.158 de 16/09/2014)

Somando-se a isso, o art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado, por analogia, para excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (Precedente: AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra Alderita Ramos De Oliveira (Desembargadora Convocada Do Tj/Pe), Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013).

Aferição da condição de miserabilidade

No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica.

Dispõem os incisos I e II do parágrafo único do art. 464 do Código de Processo Civil que o juiz deve indeferir a perícia pedida pelas partes quando (i) a prova não depender do conhecimento especial de técnico e (ii) for desnecessária, em vista de outras provas produzidas.

No caso, o autor é menor e está submetido a impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. Trata-se de limitações pessoais que dificultam diretamente a sua integração social e o desempenho de atividades compatíveis com sua idade, implicando, ainda, em ônus econômicos excepcionais à sua família, de quem exige maior atenção, gastos e dedicação, tanto que a genitora dedica-se exclusivamente aos seus cuidados.

Dessa forma, entendo que o estudo socioeconômico trazido aos autos confirma, sem espaço para dúvidas, o enquadramento da situação da parte autora na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício assistencial em exame.

Restou demonstrado, pois, que autor é uma criança portadora deficiência submetida a evidente risco social, necessitando, portanto, do benefício assistencial para garantir uma sobrevivência digna.

No que é acessório:
a) Havendo prévia postulação administrativa, à data correlata corresponde o termo inicial do benefício, hipótese que se afasta, todavia, quando o segurado tiver requerido a data do indeferimento administrativo do benefício (na hipótese de prévia postulação), como marco temporal inicial da prestação ou se passados mais de cinco anos da intimação do indeferimento administrativo (ou de sua citação) e o ajuizamento do feito.

Na ausência do requerimento administrativo ou caso haja a prescrição do fundo do direito para pleitear a DIB na data do requerimento/indeferimento administrativo (ou da cessação do benefício), tenho que o início da prestação remonta à citação, conforme entendimento firmado pela S1/STJ, em acórdão proferido no REsp n. 1369165/SP, DJe 07/03/2014 – julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.

Apartando-se o comando da origem dessas estipulações, sua reforma desafia recurso voluntário da parte prejudicada, podendo, caso possível, ser corrigido pelo crivo da remessa oficial.

b) Tendo em vista a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu pelo afastamento da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a correção monetária deverá adotar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mesmo para o período anterior à expedição do precatório, considerando que tal índice foi eleito o mais adequado para recomposição do poder de compra.

Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei 11.960/2009.

c) Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor.

Tal parcela é devida igualmente nos feitos em que não houve prévia postulação administrativa, tendo em vista que o INSS não requereu a suspensão do feito para, administrativamente, analisar a prevalência do pedido formulado, optando a autarquia por dar continuidade ao processo judicial em seus ulteriores termos.

d) Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. A isenção se repete nos Estados onde houver lei estadual assim prescrevendo, a exemplo do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.

Também em relação a esses últimos tópicos (correção, juros, honorários e custas) se aplica a observação (letra “a”, parte final) quanto à questão do termo inicial do benefício.

e) Em se tratando de verba alimentar e porque fortes os elementos evidenciadores da probabilidade do reconhecimento definitivo do direito postulado (CPC/2015, art. 300), é de ser deferida a tutela provisória de urgência para que imediatamente implantado o benefício buscado (caso já não o tenha sido por ordem da instância “a qua”).

Assim, na hipótese de não ter sido ainda implantado o benefício, deve o INSS adotar tal providência no prazo de 30 dias contados de sua intimação do presente comando.

Em qualquer das hipóteses supra fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar que, no cumprimento do julgado, sejam observadas estipulações dos itens “a” ao “d” supra, naquilo em que a sentença recorrida/remetida divirja dos posicionamentos ali consignados, observando-se, ainda, da estipulação veiculada no item “e”.

É como voto

1 TNU PROCESSO- PEDILEF 200783035014125 PE, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Julgamento: 13/09/2010, DOU 11/03/2011

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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