sexta-feira, 2 de março de 2018

Necessário garantir ampla defesa ao segurado para suspender benefício

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o fato de assegurar a ampla defesa ao segurado para somente após suspender o benefício. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO IRREGULAR. CONTRADITÓRIO VIOLADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Súmula 160 do extinto TFR: A suspeita de fraude, na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.
2. No caso dos autos, o benefício foi cessado após o decurso do prazo para a apresentação de defesa, mediante notificação por edital, sem manifestação da segurada.Todavia, conforme a fundamentação do juízo singular, a residência para a qual foi remetida a notificação acerca da revisão administrativa do benefício não correspondia ao endereço fornecido pela segurada junto à autarquia naquela época. Associado ao argumento do órgão jurisdicional, a parte ré reconheceu a irregularidade no ato da notificação por edital, na medida em que a notificação a respeito de eventual irregularidade na concessão do benefício foi remetida a município diverso daquele que a segurada informou residir perante o INSS a época, cabendo ressaltar que a parte autora, ora apelada, recebia o benefício previdenciário no Município de Juiz de Fora, enquanto que a notificação foi remetida a residência localizada no estado do Rio de Janeiro, endereço anterior para correspondência da segurada, que havia sido devidamente atualizado junto ao INSS, conforme informações prestadas pela própria autarquia.
3. Ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício previdenciário, eis que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefício. Desse modo, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento do benefício constituem direito da parte autora.
4. O juízo singular salientou que a autarquia tem a prerrogativa de apurar eventuais irregularidades na concessão do benefício caso haja indícios de irregularidade no recebimento da prestação de natureza alimentar, desde que sanado o vício na notificação, e mediante o cumprimento do iter procedimental legalmente estabelecido. Não merece, assim, qualquer censura a bem lançada sentença de primeiro grau.
5. Apelação do INSS e remessa necessária improvidas.
TRF 1ª,Processo nº: 0005449-94.2012.4.01.3801/MG, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, Juiz Federal Relator Marcelo Motta de Oliveira, 11.12.17.


ACÓRDÃO
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, NEGAR provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília, 28 de novembro de 2017.

JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA
RELATOR CONVOCADO

RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação do INSS e remessa oficial contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG (fls. 397/400), que confirmou a tutela antecipada que determinou o restabelecimento do benefício aposentadoria de contribuição a partir de 01.05.2006 e condenou a autarquia também ao pagamento das prestações previdenciárias compreendidas no período entra a data de cessação do benefício (01.09.2004) e a data anterior ao restabelecimento do benefício (30.04.2006), incidindo correção monetária sobre tais parcelas nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, de 1% ao mês até junho de 2009, devendo incidir o percentual referente a caderneta de poupança a partir de 01.07.2009, tendo em vista a vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97. A autarquia também foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC/73 e da súmula 111 do STJ.

2. Alega o INSS, em síntese (fls. 403v/407), que a apelada não tem direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que, mediante procedimento de revisão administrativa do benefício, foi constatada a irregularidade no reconhecimento do vinculo empregatício no período compreendido entre 27.09.1990 e 24.05.1997, de modo que a exclusão do referido lapso temporal como tempo de serviço obsta o preenchimento do requisito da carência por parte da autora para a concessão do benefício pleiteado. A autarquia sustenta que a revisão administrativa do benefício é válida em razão de haver previsão legal concedendo tal prerrogativa, corroborada por súmula do STF, a qual determina que o ato ilegal da administração pública não gera direito adquirido, assim, podendo ser objeto de revisão.

3. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório

VOTO
1. A respeito do procedimento administrativo para a revisão da concessão de benefícios previdenciários, dispõe, in verbis, a Lei n.º 8.212/91, em seu art. 69, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97:

“Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1º. Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias.
§ 2º. A notificação a que se refere o parágrafo anterior far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário por edital resumido publicado uma vez em jornal de circulação na localidade.
§ 3º. Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.”

Tal se coaduna, inclusive, com o disposto na Súmula 160 do extinto Eg. TFR: A suspeita de fraude, na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.

Certo é que a Previdência Social pode rever os benefícios concedidos sempre que houver qualquer suspeita que justifique a revisão, contudo o direito ao contraditório e à ampla defesa deverão ser, sempre, assegurados aos beneficiários.

Em regra, não há efeito suspensivo no recurso administrativo segundo o art. 61 da Lei nº 9.784/99. O aludido efeito não é consectário natural da cláusula do due process of law, havendo inclusive processos judiciais – dentre os quais o mandamus, ora manejado pelo Impetrante/Apelante – cujos recursos, também via de regra, não dispõem do efeito suspensivo.

Em vista disso, é possível suspender o benefício irregularmente concedido ou mantido, após o prazo de defesa, por decisão administrativa devidamente fundamentada, ainda que pendente recurso sem atribuição de efeito suspensivo. Já decidiu o egrégio TRF da 1ª Região, manifestando o entendimento que ora perfilho:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO INOCORRENTE. APOSENTADORIA. SUSPENSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO QUAL ASSEGUROU-SE AMPLA DEFESA AOS BENEFICIÁRIOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. 1. "Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva se o writ, visando à anulação de ato de suspensão de benefício previdenciário ao fundamento de inobservância do devido processo administrativo, é impetrado contra o dirigente do INSS na localidade, autoridade responsável pelo deferimento ou indeferimento do benefício, como também, pela suspensão, bloqueio ou cancelamento do respectivo pagamento." Precedentes. 2. "Rejeitada a preliminar de incompetência do juízo, vez que compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade federal, a teor do art. 109, VIII, da CF/88, ainda que se trate de autoridade previdenciária localizada em comarca do interior, a teor das súmulas nº 216 do ex-TFR e 689 do Supremo Tribunal Federal." (AMS 2003.38.01.001763-9/MG, DJ de 24.10.2005) 3. A jurisprudência majoritária desta Segunda Turma não identifica ofensa ao princípio do devido processo legal, contraditório ou ampla defesa na suspensão de benefício acoimado de irregular antes do julgamento do recurso administrativo interposto contra a decisão que a determina, não se exigindo exaurimento da instância administrativa para suspensão ou cancelamento do benefício tido por irregular. 4. Oportunizada a ampla defesa e regular produção dos meios de defesa em processo administrativo de revisão, antes da suspensão e cancelamento dos benefícios de que era titular o impetrante, incabível falar-se em ofensa ao princípio do devido processo legal. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação e remessa oficial providos. (AMS 00061325420004013801, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Conv.), e-DJF1 28/07/2008, p. 88).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ATENDIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Comprovada a observância do contraditório e da ampla defesa não há irregularidade na suspensão de benefício concedido irregularmente, nos termos dos artigos 69 e 71 da Lei nº 8.212/91. II - Não caracteriza mácula aos princípios do contraditório e da ampla defesa a suspensão de benefício após regular decisão no processo administrativo, no qual o segurado ofereceu defesa e teve analisadas e refutadas as suas alegações acerca da normalidade da aposentadoria por idade. III - Inexistência de efeito suspensivo a eventual recurso administrativo, cuja efetiva interposição não restou demonstrada. IV - Não configurados os requisitos insertos no art. 273 do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela antecipada. V - Agravo provido, reformando a decisão de primeiro grau. (AG 00334191220014010000, 2ª Turma, Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa Calixto (Conv.), DJ 06/08/2003, p. 05).

No caso dos autos, o benefício foi cessado após o decurso do prazo para a apresentação de defesa, mediante notificação por edital, sem manifestação da segurada (fl. 332). Todavia, conforme a fundamentação do juízo singular, a residência para a qual foi remetida a notificação acerca da revisão administrativa do benefício não correspondia ao endereço fornecido pela segurada junto à autarquia naquela época (fls. 398/399). Associado ao argumento do órgão jurisdicional de primeiro grau, mediante análise do processo administrativo juntado aos autos (fls. 237/394), verifica-se que a parte ré reconheceu a irregularidade no ato da notificação por edital, na medida em que a notificação a respeito de eventual irregularidade na concessão do benefício foi remetida a município diverso daquele que a segurada informou residir perante o INSS à época, tendo em vista que a parte autora, ora apelada, recebia o benefício previdenciário no município de Juiz de Fora, enquanto que a notificação foi remetida a residência localizada no estado do Rio de Janeiro, endereço anterior para correspondência da segurada, que foi devidamente atualizado junto ao INSS para o município de Juiz de Fora, conforme informações prestadas pela própria autarquia (fls. 329/331).

Ainda que a concessão do benefício contenha indícios de irregularidade ou fraude, é necessário garantir ao segurado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, previstos no inciso LV do art. 5º da CF/88, institutos os quais foram violados no caso dos autos, pois a parte autora não teve ciência da apuração de eventual irregularidade na concessão do benefício previdenciário, eis que o INSS somente notificou a segurada no endereço devido quando informou a respeito da cessação do benefício (fl. 332). Desse modo, o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas compreendidas no período entre a data da cessação do benefício e a data anterior ao restabelecimento do benefício constituem direito da parte autora.

Posteriormente, durante o trâmite desse processo judicial, o INSS notificou a segurada acerca de indício de irregularidade na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Apesar da notificação, não houve manifestação da segurada (fls. 369/378), na medida em que ela não foi localizada no endereço de correspondência junto ao INSS, de modo que foi realizada a notificação por edital (fls. 379/381). Decorrido o prazo para a apresentação de defesa, a segurada compareceu a autarquia para a atualização do endereço de correspondência (fl. 382/384), vindo a se manifestar no procedimento de revisão administrativa na fase recursal (fls. 385/387).

O juízo singular salientou que a autarquia tem a prerrogativa de apurar eventuais irregularidades na concessão do benefício caso haja indícios de irregularidade no recebimento da prestação de natureza alimentar, desde que sanado o vício na notificação, (fls. 400), e mediante o cumprimento do iter procedimental legalmente estabelecido. Não merece, assim, qualquer censura a bem lançada sentença de primeiro grau.

Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e a remessa necessária.

É como voto.

Seja o primeiro a comentar ;)

Perfil

Minha foto
Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

Formulário de contato

Nome

E-mail *

Mensagem *

  ©Comberlato Educação Previdenciária - Todos os direitos reservados.

Template by Dicas Blogger | Topo