Atividade de taxista poderá ser considera como especial
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 320/2013, de autoria do Deputado Carlos Alberto, o qual acrescenta o § 9º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social) e insire o inciso III e IV ao parágrafo 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
Conforme a proposta é devida a aposentadoria especial ao taxista autônomo, desde que a profissão seja exercida pelo período 25 anos, devidamente comprovados mediante recolhimento do percentual concernente à categoria, o qual será de 7% para os taxistas autônomos.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Proposituras desta monta objetivam não somente resguardar o gozo da inatividade de forma digna, mas principalmente de dar trato respeitoso e proporcional àqueles que cumprem uma das funções que, originariamente, é de competência do Estado. A atribuição detaxista no Brasil sempre esteve sujeita a inúmeros riscos, decorrentes do aumento da criminalidade onde esta categoria comumente se aglomera, ou seja, nos grandes centros, onde é muito comum o uso de taxistas para fugas ou práticas de crimes, ambas de modo forçado, colocando-o sempre na iminência de se ver como refém, diante da ineficácia estatal em combater a difusão da atividade criminosa no país."
O projeto encontra-se apensado ao PLP 335/2002 aguardando análise do Plenário.
PLP 320/2013
Conforme a proposta é devida a aposentadoria especial ao taxista autônomo, desde que a profissão seja exercida pelo período 25 anos, devidamente comprovados mediante recolhimento do percentual concernente à categoria, o qual será de 7% para os taxistas autônomos.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "Proposituras desta monta objetivam não somente resguardar o gozo da inatividade de forma digna, mas principalmente de dar trato respeitoso e proporcional àqueles que cumprem uma das funções que, originariamente, é de competência do Estado. A atribuição detaxista no Brasil sempre esteve sujeita a inúmeros riscos, decorrentes do aumento da criminalidade onde esta categoria comumente se aglomera, ou seja, nos grandes centros, onde é muito comum o uso de taxistas para fugas ou práticas de crimes, ambas de modo forçado, colocando-o sempre na iminência de se ver como refém, diante da ineficácia estatal em combater a difusão da atividade criminosa no país."
O projeto encontra-se apensado ao PLP 335/2002 aguardando análise do Plenário.
PLP 320/2013
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