segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Atividade de taxista poderá ser considera como especial

Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 320/2013, de autoria do Deputado Carlos Alberto, o qual acrescenta o § 9º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91(Lei de Benefícios da Previdência Social) e insire o inciso III e IV ao parágrafo 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.

Conforme a proposta é devida a aposentadoria especial ao taxista autônomo, desde que a profissão seja exercida pelo período 25 anos, devidamente comprovados mediante recolhimento do percentual concernente à categoria, o qual será de 7% para os taxistas autônomos.

O autor justifica sua proposição dizendo que: "Proposituras desta monta objetivam não somente resguardar o gozo da inatividade de forma digna, mas principalmente de dar trato respeitoso e proporcional àqueles que cumprem uma das funções que, originariamente, é de competência do Estado. A atribuição detaxista no Brasil sempre esteve sujeita a inúmeros riscos, decorrentes do aumento da criminalidade onde esta categoria comumente se aglomera, ou seja, nos grandes centros, onde é muito comum o uso de taxistas para fugas ou práticas de crimes, ambas de modo forçado, colocando-o sempre na iminência de se ver como refém, diante da ineficácia estatal em combater a difusão da atividade criminosa no país."

O projeto encontra-se apensado ao PLP 335/2002 aguardando análise do Plenário.
PLP 320/2013

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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