sexta-feira, 5 de janeiro de 2018

Servidor municipal que exerce cargo em comissão sofre a Incidência de contribuição previdenciária

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a incidência de contribuição previdenciário sobre os cargos em comissão exercidos por servidores municipais. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS/NOTIFICAÇÕES. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGENTE POLÍTICO. CARGO EM COMISSÃO.

Contribuição: exercentes de mandato eletivo
1. Durante a vigência da Lei 9.506/1997, é inexigível a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo. O STF no RE 626.837-GO, “repercussão geral”, Plenário em 25.05.2017, decidiu que: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.
Contribuição: cargo em comissão
2. Como se lê na Lei Municipal 2.042, de 18.06.2007, os servidores do município/autor são regidos pela CLT, caso em que incide a contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão por eles exercidos.
3. Apelação da União/ré e remessa necessária parcialmente providas.

TRF  1ª, 8ª T., Processo nº: 2006.33.11.002594-8/BA, Des. Federal Relator NOVÉLY Villanova da Silva Reis, 15/12/2017.


ACÓRDÃO
A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da União/ré e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.

Brasília, 04.12.2017

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Des. Federal Relator

RELATÓRIO
Fls. 153-68: A sentença recorrida acolheu parcialmente o pedido anulando os lançamentos/notificações referentes à contribuição previdenciária incidente sobre:

* os subsídios dos exercentes de mandato eletivo recolhida antes da vigência da Lei 10.887/2004; e

* cargos em comissão.

Fls. 171-7: A União/ré apelou pedindo a reforma total da sentença, considerando a legalidade da exigibilidade do tributo sobre o cargo em comissão.

Regularmente intimado, o município/autor não respondeu ao recurso (fl. 178).

FUNDAMENTOS DO VOTO
Contribuição: exercentes de mandato eletivo
Durante a vigência da Lei 9.506/1997, é inexigível a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo. O STF no RE 626.837-GO, “repercussão geral”, Plenário em 25.05.2017, decidiu que: “Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a Estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência”.

Contribuição: função gratificada
Como se lê na Lei Municipal 2.042, de 18.06.2007, os servidores do município/autor são regidos pela CLT (fl. 193), caso em que incide a contribuição previdenciária sobre os cargos em comissão por eles exercidos:

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Quadro Permanente de Pessoal e o regime jurídico dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Itabuna, destinado a organizar os empregos públicos, fundamentado nos princípios de qualificação profissional, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, eficiência no serviço público e valorização do servidor.
§ 1º - O regime jurídico dos servidores do Quadro Permanente da Administração Pública Municipal é o empregatício, sujeito às normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho e na legislação a ela complementar, ressalvadas as regras que se revelarem incompatíveis com os princípios de Direito Administrativo.

Nesse sentido: EIAC 0014860-79.2007.4.01.3400-DF, r. Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (conv.), 4ª Seção deste Tribunal em 18.06.2014:

1. O servidor público, ocupante de cargo efetivo em Município que não possua regime previdenciário próprio (cuja instituição exigiria lei própria expressa, atendida a Lei nº 9.717/98), é enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, consoante o art. 40 da CF/88 e o art. 13 Lei nº 8.212/91, ensejando, a percepção de verbas a título de cargo comissionado ou de função gratificada ou comissionada, a incidência da "contribuição previdenciária ordinária" (RGPS: Regime Geral de Previdência Social, da Lei nº 8.212/91), não da "contribuição social do servidor público" (RPPS: Regime Próprio de Previdência Social, Leis nº 9.783/99 e nº 10.887/2004).
2. O salário de contribuição previsto na Lei nº 8.212/91 (art. 28) não sofre o influxo das Leis nº 9.783/99 e nº 10.887/2004 e do entendimento jurisprudencial respectivo, de que o valor (do cargo em comissão ou da função comissionada/gratificada) não integra a base de cálculo da contribuição social do servidor público municipal ocupante de cargo efetivo (ao argumento de que aludidas parcelas não seriam consideradas para fins de inatividade); elas, então, compõem a base de cálculo, como todas as verbas habituais remuneratórias (salvas exceções que não o caso), à preponderância dos vetores da solidariedade e da universalidade do custeio.

Verba honorária
Conforme precedentes do STF/STJ à vista do que dispõe o art. 14 do CPC/2015, proferida a sentença/decisão na vigência do CPC/1973, a verba honorária é fixada de acordo com o código revogado, não se aplicando as normas do CPC/2015.

“Não prospera a pretensão de se verem aplicados preceitos contidos no art. 85 do novo CPC quando o acórdão recorrido tiver decidido a questão dos honorários advocatícios à luz do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista a legislação de vigência da matéria à época do julgamento do recurso no tribunal de original, em homenagem ao princípio do tempus regit actum” (EDcl no Ag Int no REsp 1.450.445-SP, r. Og Fernandes, 2ª Turma do STJ em 09.03.2017)

Como visto precedentemente, o autor ficou desobrigado de recolher a contribuição previdenciária sobre os subsídios dos exercentes de mandato eletivo recolhida antes da vigência da Lei 10.887/2004. Mas ficou derrotado em relação ao período posterior a essa norma, bem assim sobre o cargo em comissão. Descabe, portanto, a verba honorária, em virtude da sucumbência recíproca (CPC/1973, art. 21).

DISPOSITIVO
Dou parcial provimento à apelação da União/ré e à remessa necessária para reformar a sentença na parte que desobrigou o autor de recolher a contribuição previdenciária sobre cargos em comissão.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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