sexta-feira, 24 de novembro de 2017

Conflito de laudos médicos a decisão será feita por perícia médica do Juízo

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre o conflito entre laudos médicos e a impossibilidade de concessão de tutela antecipada. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO ENTRE LAUDOS. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.
2. De acordo com entendimento deste Tribunal, a existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
3. No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se no sentido de que não houve até o momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público.
4. Agravo interno desprovido.

TRF 1, Processo nº 0004481-79.2016.4.01.0000/MG, 1ª T., Desembargador Federal Relator Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 05.10.17.


ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. 1ª Turma do TRF da 1ª Região – 20/09/2017.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Relator
 
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão do juízo de origem que, entendendo presentes os requisitos legais da verossimilhança das alegações e da presença de risco de dano de difícil reparação, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar àquele Instituto a implantação do benefício previdenciário à parte autora.

Agravo de instrumento provido (fls. 82/84).

A parte autora interpôs agravo interno alegando, em síntese, que a verossimilhança das alegações restou comprovada nos atestados médicos apresentados por especialistas; que há necessidade de afastamento das atividades laborativas para o tratamento indicado; que há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado.

É o relatório.

VOTO
A regência do caso pelo CPC de 1973 A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual.

Com efeito, a lei processual apanha os feitos pendentes, mas, conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova. Os pressupostos de existência e requisitos de validade dos atos processuais são os definidos pela lei então vigente, e rege-se o recurso pela lei em vigor no primeiro dia do prazo respectivo, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior.

Do agravo interno
Não obstante os argumentos apresentados nas razões do agravo interno da parte autora, estas não infirmam o posicionamento anteriormente adotado na decisão ora impugnada.

De acordo com entendimento deste Tribunal, a existência de conflito entre a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa da parte autora afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo. Sendo assim, reitero, na íntegra, a decisão agravada, que foi proferida no sentido de que não houve até o momento a realização de perícia médica em Juízo que pudesse dirimir a
divergência entre os laudos médicos apresentados, de modo que, inexistindo prova inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais necessários à concessão do benefício assistencial, a antecipação dos efeitos da tutela configura na manifesta e grave lesão ao patrimônio público.

Assim, não havendo modificação no posicionamento anteriormente adotado, este recurso não merece provimento.

Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento do INSS.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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