sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Decisão trata sobre contagem de tempo de mandato eletivo

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a contagem de tempo de mandato eletivo, a qual depende da efetiva comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. 1) PROFESSOR/AGENTE DE AULAS MUNICIPAL/ESTADUAL. PROVA MATERIAL PLENA: CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE PAINEIRAS/MG E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS. 2) EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (VEREADOR). PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.887/2004. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO PERÍODO.
1. A certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente da época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei 8.213/91. Assim, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84) constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes).
2. Tratando-se de segurado empregado, que não é o responsável pelo recolhimento das contribuições - Lei 8.212/91, art. 30, I, a -, é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, arrecadar as contribuições e repassá-las ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte deste no custeio do sistema.
3. Por outro lado, quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de Vereador em Paineiras/MG (1983 a 1996), faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como afirmou, corretamente, o juízo monocrático.
4. O cômputo do tempo de serviço, in casu, diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que a atividade política exercida pelo ora apelante não se identificava, no período em discussão, com a atividade de empregado, uma vez que, na condição de ocupante de cargo eletivo, a sua vinculação a regime próprio era facultativa.
5. A Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, tendo sua execução suspensa por resolução do Senado Federal. Apenas, com a edição da Lei 10.887/2004, os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.
6. Apelação provida em parte, para julgar parcialmente provido o pedido do autor, e condenar o INSS a computar, para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado, como Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino municipal/estadual (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes), referidas nas Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84).
TRF 1º, 1ª T., Processo nº: 0018826-74.2012.4.01.3400/DF, Desembadora Federal Relatora Gilda Sigmaringa Seixas, 20/07/2016.
 
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

Brasília, 6 de julho de 2016.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS

RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FAUSTO GOMES DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação do INSS à contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como Chefe de Gabinete na Câmara Federal; no exercício de mandado eletivo municipal; à Fundação Educacional Saint'Clair Ferreira; e de Professor, junto à Prefeitura Municipal de Paineiras; bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data retroativa à data do requerimento administrativo, ou seja, 06/06/2011, e o pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de recurso, o apelante alega que o magistrado de primeiro grau não analisou todos os documentos acostados aos autos, em que se verifica o registro de contribuições à Previdência Social no período de 24/06/1994 a fevereiro de 1995, como Vereador; de 20/03/1995 a 31/12/1996, como Professor; de 31/10/1997 a 01/02/1999, como comissionado; e de 22/08/2002, em diante, como funcionário da CEF. Além disso, afirma que foram incluídos no CNIS, durante o procedimento administrativo, os seguintes períodos contributivos, como professor: 12/02/1979 a 13/03/1981; 01/08/1979 a 3/06/1980; 01/03/1980 a 13/03/1980; de 01/08/1980 a 30/06/1983.

Aduz que não constam de seu CNIS os períodos contributivos referentes ao exercício do cargo de Professor junto à Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira e E.E Celestino Nunes.

Sustenta, ainda, que, ao contrário do que constou da sentença, a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e, com relação a tal lapso temporal, é possível o cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, que foi devidamente comprovado por declaração do Presidente da Câmara Municipal onde o autor foi Vereador.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO
O pedido formulado na inicial consiste na condenação do INSS à contagem do tempo de serviço prestado pelo autor como Chefe de Gabinete na Câmara Federal; no exercício de mandado eletivo municipal; à Fundação Educacional Saint'Clair Ferreira; e de Professor, junto à Prefeitura Municipal de Paineiras; bem como à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data retroativa à data do requerimento administrativo, ou seja, 06/06/2011, e o pagamento das parcelas vencidas.

O Juízo a quo julgou improcedente os pedidos, nestes termos:

"(...)
Da análise dos Autos verifica-se que a principal reclamação do Autor resume-se ao período em que exerceu cargo eletivo municipal, isso porque, o documento de f. 37, ao contrário do que afirma, dá conta que teve registrado em seu favor tempo de serviço exercido perante a Prefeitura Municipal de Paineiras (24.06.1994 a 02/1995), a Fundação Sant Clair Ferreira Segundo Grau de Pai (20.03.1995 a 31.12.1996) e a Câmara dos Deputados (31.10.1997 a 01.02.1999).
Da leitura da inicial verifica-se que quanto ao tempo de serviço prestado a Fundação Sant Clair Ferreira Segundo Grau e a Prefeitura Municipal de Paineiras, o Autor não especificou o tempo eventualmente desconsiderado pelo INSS, por isso que, não se pode concluir ter havido erro nos registros inseridos no CNIS. No tocante ao cargo comissionado desempenhado frente a Câmara Federal, afirma o Autor desprezo a tempo de serviço relativo aos anos de 1998/1999, mas não aponta data de inicio e data de fim. Assim, considerando que consta registro no CNIS a respeito de tempo de serviço prestado à Câmara dos Deputados no período de 1997/1999, e também que o período 1998/1999 supostamente está inserido no cadastro constante do CNIS, certo e que nada ha a prover no particular, ante à ausência de demonstração de erro cometido pelo INSS quando da alimentação desse cadastre.
Nesse contexto, resta analisar apenas o tempo de serviço alusivo ao exercício da vereança. Esse, ao que se vê dos documentos de ff. 65-v a 66-v, deu-se em período anterior à Lei n° 9.506/97 que trouxe inovação na ordem jurídica incluindo o titular de cargo eletivo no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, caso não vinculado a regime próprio de previdência. Isso quer dizer que em tempo pretéritos a essa lei não havia obrigatoriedade de filiação ao RGPS para os vereadores, de modo que, necessária a comprovação das pertinentes contribuições pois também afastada, pelo mesmo motivo, obrigação de fiscalizar do INSS.
(...)
De outro lado, sabe-se que a Lei n° 9.507/97 foi considerada inconstitucional pelo colendo Supremo Tribunal Federal, dai, só se admite a condição de segurado obrigatório do INSS, no tocante ao titular de cargo eletivo, a partir da vigência da Lei n° 10.887/04. No entanto, no caso em apreço, o período de tempo de serviço que deseja o Autor ver averbado, diz respeito a período anterior ao ano de 1997, tempo em que não era considerado legalmente segurado obrigatório do INSS. Logo, não há como compelir o INSS a efetuar o computo desse período para os fins desejados, caso não faça demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, o que não é verificado no presente caso.
A par do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
"

Em suas razões recursais, o apelante alega que o magistrado de primeiro grau não analisou todos os documentos acostados aos autos, que demonstram que não foram lançados em seu CNIS os períodos contributivos referentes ao exercício do cargo de Professor junto à Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira e E.E Celestino Nunes. E que a demanda não se refere apenas ao período anterior a 1997, e, com relação a tal lapso temporal, é possível o cômputo do tempo de serviço no exercício de cargo eletivo, que foi devidamente comprovado por declaração do Presidente da Câmara Municipal onde o autor foi Vereador.

Inicialmente, registro que a petição inicial não foi clara, nem tampouco específica quanto aos períodos que não foram considerados pelo INSS, na contagem de tempo de serviço, o que levou o juízo de primeiro grau à dúvida justificável, que, no entanto, seria facilmente sanada, com a intimação da parte autora e detida análise do procedimento administrativo juntado às fls. 60/108vº.

De qualquer forma, em suas razões recursais, o autor esclareceu os períodos não considerados pelo INSS, em sede administrativa.

A meu ver, as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84) constituem prova material plena de que o autor exerceu o cargo de Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino municipal/estadual ali indicadas (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes).

Ora, dispõe o § 3º do art. 55, da Lei 8.213/91:

3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Noutro passo, diz o art. 187 do Decreto 2.172/97, in verbis:

Art. 187. O tempo de serviço público ou de atividade remunerada vinculada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS pode ser provado com certidão fornecida:
I – pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de serviço público;
omissis
§ 1º. O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá promover o levantamento do tempo de serviço vinculado à previdência social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira de Trabalho – CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, ou de outros meios de prova admitidos em direito.

Como já dito, os documentos em questão foram expedidos pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e a Secretaria de Estado de Educação do Estado de Minas Gerais, e declinam o início e término dos períodos trabalhados, estando, portanto, revestidos da forma legal, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu.

Dessa forma, as certidões em comento gozam de fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos.

Nesse sentido, decidiu esta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - EMPREGADO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE RUBIATABA - VÍNCULO CELETISTA - CERTIDÕES REGULARMENTE EXPEDIDAS POR PREFEITURA MUNICIPAL - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE - PROVA MATERIAL PLENA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1 - A certidão de tempo de serviço expedida por ente público constitui prova material plena, independentemente da época em que expedida, por se tratar de documento a que se atribui presunção de legalidade e veracidade, suficiente ao atendimento das exigências estabelecidas pela Lei 8.213/91.
2 - Tratando-se de segurado empregado, que não é o responsável pelo recolhimento das contribuições - Lei 8.212/91, art. 30, I, a -, é desnecessária a comprovação de tais recolhimentos, não podendo ser prejudicado por eventual descumprimento das obrigações tributárias pelo empregador, a quem cabe, exclusivamente, arrecadar as contribuições e repassá-las ao INSS, descontando da remuneração do empregado a parte deste no custeio do sistema.
3- Apelação e Remessa Oficial desprovidas. Mantida a sentença de reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
(AC 2001.34.00.012961-2/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), 1ª Turma, e-DJF1 07.10.2008, p. 51, unânime)

.....................................................................

PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO URBANO (02/02/1984 A 08/05/1988) – EMPREGADO – AVERBAÇÃO – CTPS – CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL – RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES – OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR – LEI 3.807/60 E LEI 8.212/91 – PRELIMINARES: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEITADA – JULGAMENTO ULTRA PETITA: ACOLHIDA – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS – AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
(...)
4. “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” (art. 55, §3º da Lei 8.213/91)
5. “As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, as quais somente podem ser infirmadas com prova em contrário, não sendo suficiente para a sua descaracterização a só alegação, não comprovada, de irregularidade em tais anotações” (AC 2004.38.03.007553-6/MG; Relator: DES. FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES; PRIMEIRA TURMA ; DJ 27/11/2006, p.24; Data Julg.:13/09/2006).
6. “A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade.” (AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75).
7. Deve ser considerado o período de 02/02/84 a 08/05/88 como efetivamente trabalhado pelo impetrante, para fins de contagem de tempo de serviço/ contribuição.
8. Cuidando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei 3.807/60 (art. 79, I) e a vigente Lei 8.212/91 (art. 30, I, “a”), não podendo imputá-la ao empregado. Ademais, presumem-se recolhidas as contribuições, nos termos do inciso V, do citado art. 79 e do §5º, do art. 216, do Decreto 3.048/99.
9. Apelação e Remessa Oficial parcialmente providas. Agravo Retido prejudicado.

(AMS 2005.38.00.040962-4/MG, Rel. Des. Fed. Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, 1ª Turma, e-DJF1 29.10.2008, p. 94, unânime)

Cumpre salientar que não se pode condicionar o exercício do direito da parte autora ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas aos referidos vínculos, tendo em vista a previsão legal de responsabilidade do empregador – e não do empregado – quanto ao cumprimento desta obrigação.

Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência deste Tribunal, conforme precedentes que invoco como razão de decidir:

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NÃO REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 30, I, "A", DA LEI 8.213/91.
1. Comprovado o tempo de atividade urbana por prova testemunhal baseada em início de prova documental, a suplicante tem direito à averbação para fins previdenciários.
2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, como determina a Lei 8.212/91 (art. 30, I, "a"), cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas à autora.
3. Remessa oficial a que se nega provimento.
REO 2000.35.00.004342-9/GO; REMESSA EX OFFICIO - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Publicação: 30/09/2008 e-DJF1 p.1141 Data da Decisão: 25/06/2008.

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. 
1. O pedido de averbação de tempo de serviço não está vinculado à comprovação por parte do empregado do recolhimento das contribuições previdenciárias. Precedentes desta Corte.
2. O tempo de serviço prestado pelo autor na condição de segurado empregado vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/99, devendo ser averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários, independentemente da prova do recolhimento das contribuições previdenciárias dele originadas, pois que essa obrigação é faina de responsabilidade exclusiva do empregador, a teor do que dispõem a Lei 3.807/60 (art. 79, I) e a vigente Lei 8.212/91 (art. 30, I, "a"), cabendo ao INSS fiscalizar o seu cumprimento e não exigir do empregado a prova dessa regularidade, obstando indevidamente a utilização desse tempo de serviço pelo seu segurado (precedente: AC 2002.38.01.000828-3/MG, DJ de 20.08.2007) 3. Apelação a que se nega provimento.
AC 2006.01.99.003811-6/MG; APELAÇÃO CIVEL - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES - Convocado: JUIZ FEDERAL IRAN VELASCO NASCIMENTO - Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA -Publicação: 19/06/2008 e-DJF1 p.248 - Data da Decisão: 21/05/2008.

Resta demonstrado, portanto, que a pretensão do apelante está albergada por prova documental plena.

Por outro lado, quanto aos períodos em que o autor exerceu mandatos de Vereador em Paineiras/MG (cfr. dcts de fls. 65vº/66vº) - de 1983 a 1996, faz-se necessária a comprovação das respectivas contribuições à Previdência Social, como afirmou, corretamente, o juízo monocrático.

O cômputo do tempo de serviço, in casu, diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que a atividade política exercida pelo ora apelante não se identificava, no período em discussão, com a atividade de empregado, uma vez que, na condição de ocupante de cargo eletivo, a sua vinculação ao regime próprio da Previdência Social era facultativa.

A Lei nº 9.506/97 incluiu o titular de cargo eletivo no RGPS, mas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal – STF, tendo sua execução suspensa por resolução do Senado Federal. Apenas, a partir da edição da Lei 10.887/2004, os ocupantes de referidos cargos tornaram-se segurados obrigatórios da Previdência Social, passando, a partir daí, a ser exigida a respectiva contribuição previdenciária.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO EQUIPARADO A AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DO APORTE DAS DEVIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO PARA DEFERIMENTO DE REVISÃO DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO.
1. A prova material exigida pela norma previdenciária para o reconhecimento de tempo de serviço, seja na condição de trabalhador urbano ou rural, não necessita abarcar todo o período de labor, sendo suficiente um começo razoável de prova documental a sustentar, quando corroborada pela oitiva de testemunhas, a continuidade da prestação do serviço.
2. A exigência do recolhimento das contribuições previdenciárias pela prática das atividades laborativas como autônomo, hoje contribuinte individual, encontra fundamento a contar da vigência da Lei n. 3.807, de 26.08.1960, quando essa categoria de trabalhadores passou a ser considerada segurado obrigatório.
3. É do autônomo a responsabilidade pelo aporte das respectivas contribuições quando visa ao reconhecimento do período trabalhado. O cumprimento dessa exigência não detém natureza tributária, mas indenizatória do sistema previdenciário para fruição dos benefícios por ele mantidos, não havendo que se falar em decadência ou prescrição.
4. A obrigatoriedade de contribuição previdenciária para os ocupantes de cargo eletivo não vinculados a regime próprio de previdência social somente se deu com o advento da Lei n. 10.887/04, que acrescentou a alínea "J" ao inciso I do art. 12 da Lei n. 8.212/91, cabendo salientar que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13, §1º, da Lei n. 9.506/97, que dispunha sobre o custeio de agentes públicos.
5. Somente foi comprovado o recolhimento de contribuição previdenciária na condição de autônomo no interregno de 01/03/75 a 30/09/75, sendo que o período de 15/11/1968 a 30/01/1973, quando o autor exerceu o mandato de vereador, também deve ser computado como tempo de serviço, nos termos do art. 55, IV, da Lei 8.213/91.
6. Mantida a condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com execução suspensa enquanto perdurar a situação de pobreza, pelo prazo máximo de cinco anos, quando, então, estará prescrita nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
7. Remessa oficial desprovida.
(REO 2001.36.00.008637-2/MT - TRF1 - 2ª Turma Suplementar - Rel. Conv. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli - Julg. em 06/06/2012).

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS AGENTES POLÍTICOS (EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO). ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE (RE Nº 351.717-1/PR, EM NOV 2003). LEI Nº 10.887/2004. INCLUSÃO DOS EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por decisão unânime do Plenário, o colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351717/PR, com a relatoria do Ministro Carlos Velloso, declarou a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos ocupantes de mandato eletivo, prevista no art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, introduzida pelo parágrafo 1º do art. 13 da Lei 9.506/97.
2. Somente a partir da edição da Lei 10.887/2004 (posterior à EC nº 20/98), que acrescentou a alínea "j", ao inciso I, do art. 12 da Lei 8.212/91, os titulares de mandato eletivo federal, estadual ou municipal passaram a ser submetidos ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não vinculados a regime próprio.
3. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a Fazenda Nacional, em face do disposto no parágrafo único do art. 21, do CPC, deve responder por inteiro pelas despesas e honorários.
4. Deve o Juiz pautar-se pela ponderação, fixando os honorários sucumbenciais em patamar razoável, pois, se irrisórios, são aviltantes, atentando contra o exercício da atividade profissional; se excessivos, constituem ônus demasiado sobre a parte contrária.
5. In casu, sopesados o zelo denotado pelo profissional, a localidade em que prestados os serviços e o tempo exigido, reputa-se razoável a redução dos honorários advocatícios para R$ 5.000,00, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC.
6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(APELREEX 200682020003493 - TRF5 - Primeira Turma - Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti - Julg. em 30/07/2009).

Nesse contexto, não há como considerar o tempo de serviço prestado pelo apelante, como Vereador, nos períodos vindicados, já que não comprovado o recolhimento de contribuições na condição de autônomo/contribuinte individual durante os respectivos períodos, nem que esteve ele vinculado a regime próprio de Previdência.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor, para julgar procedente, em parte, seu pedido, e condenar o INSS a computar, para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo segurado, como Professor/Agente de Aulas, nas instituições de ensino municipal/estadual (Escola Municipal Pedro Ferreira Maia, Escola Municipal Antônio Augusto de Oliveira, Escola Municipal Gustavo Elísio de Mendonça, Escola Estadual Dr. Edgardo da Cunha Pereira, e E. E. Celestino Nunes), a que se referem as Certidões e Termos de Convocação de Professores expedidas pela Prefeitura Municipal de Paineiras/MG e pela Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais (fls. 67, 72, 73, 74, 75, 81vº, 82 e 84).

Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados.

É como voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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