Neoplasia maligna dispensa carência para concessão de benefício
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a inexistência de carência para concessão de benefício no caso de neoplasia maligna. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM FACE DE ÓBITO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISISTOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. No caso concreto, a autora faleceu antes da realização do exame pericial nesses autos, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em 24/02/2000, conforme conclusão da pericia médica realizada pelo próprio INSS (f. 23). Conforme consta à f. 81, o recolhimento previdenciário ocorrido em 10/03/2000 foi da competência fevereiro/2000, dessa forma, não tendo a autarquia comprovado outra data para o início da incapacidade senão àquela, é de se reconhecer a incapacidade bem como ainda à qualidade de segurado na data de início da incapacidade, por conseguinte, indevido o ato que suspendeu o beneficio por incapacidade da autora. Por oportuno, cumpre esclarecer que a doença detectada à f. 23 “neoplasia maligna do colo do útero”- CID 53.9, dispensa o cumprimento de carência (Lei 8.2013/91, art. 151).
3. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. Sentença mantida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM FACE DE ÓBITO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE FIXADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. BENEFÍCIO DEVIDO. REQUISISTOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. No caso concreto, a autora faleceu antes da realização do exame pericial nesses autos, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em 24/02/2000, conforme conclusão da pericia médica realizada pelo próprio INSS (f. 23). Conforme consta à f. 81, o recolhimento previdenciário ocorrido em 10/03/2000 foi da competência fevereiro/2000, dessa forma, não tendo a autarquia comprovado outra data para o início da incapacidade senão àquela, é de se reconhecer a incapacidade bem como ainda à qualidade de segurado na data de início da incapacidade, por conseguinte, indevido o ato que suspendeu o beneficio por incapacidade da autora. Por oportuno, cumpre esclarecer que a doença detectada à f. 23 “neoplasia maligna do colo do útero”- CID 53.9, dispensa o cumprimento de carência (Lei 8.2013/91, art. 151).
3. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. Sentença mantida.
TRF 1ª,Processo nº: 2006.38.11.001500-5/MG, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Juiz Federal Relator Marcos Vinicius Lipienski, 22.08.2016.;
ACÓRDÃO
Decide a Câmara Previdenciária, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais do TRF da 1ª Região, Brasília, 16 de maio de 2016.
JUIZ FEDERAL MARCOS VINICIUS LIPIENSKI
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação do INSS (fls. 274/279) contra sentença (fls. 268/272) que julgou a demanda procedente para conceder o auxílio-doença à autora desde a cessação indevida até o seu óbito, em favor de sua filha e sucessora processual.
Em sua apelação, o INSS afirma que a autora já estava incapaz quando se filiou ao RGPS. Eventualmente, pede suspensão do processo até conclusão de processo de habilitação de herdeiros.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A habilitação de sucessores foi regular.
Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária prova da invalidez permanente para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91) - ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91). Além disso, é necessária a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais.
A autora faleceu antes da realização do exame pericial nesses autos, no entanto, o inicio da incapacidade em sede administrativa foi fixado em 24/02/2000, conforme conclusão da pericia médica realizada pelo próprio INSS (f. 23).
Conforme consta à f. 81, o recolhimento previdenciário ocorrido em 10/03/2000 foi da competência fevereiro/2000, dessa forma, não tendo a autarquia comprovado outra data para o início da incapacidade senão àquela, é de se reconhecer a incapacidade bem como ainda à qualidade de segurado na data de início da incapacidade, por conseguinte, indevido o ato que suspendeu o beneficio por incapacidade da autora.
Por oportuno, cumpre esclarecer que a doença detectada à f. 23 “neoplasia maligna do colo do útero”- CID 53.9, dispensa o cumprimento de carência (Lei 8.2013/91, art. 151).
Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS para manter a sentença, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
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