Proposta permitir o pagamento em uma única parcela de valores atrasados devidos aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social
Nesta segunda-feira será visto o projeto de lei nº 2.193/2015, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá, o qual acrescenta incisos ao § 8º do art. 6º da Lei nº 10.999/2004.
Conforme a proposta os portadores de doença neurológica com seqüela, espondilite anquilosante e nefropatia crônica terão o mesmo benefício já garantido aos pacientes portadores de doenças graves, ou seja, as diferenças pagas relativas ao IRSM serão feitas em parcela única.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Lei nº 10.999/2004 autoriza a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM do mês de fevereiro de 1994, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. Tal revisão do salário-de-benefício não repõe mais do que o valor devido, uma vez que se destina a sanar perda financeiro-econômica imposta aos beneficiários do Regime Geral de Previdência naquela data. Para evitar o desequilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social, a citada Lei nº 10.999, de 2004, determina que as diferenças sejam pagas parceladamente, exceto aquelas devidas a portadores de neoplasia maligna, HIV e doença terminal."
O projeto encontra-se apensado ao PL 105/2015.
PL 2.193/2015
Conforme a proposta os portadores de doença neurológica com seqüela, espondilite anquilosante e nefropatia crônica terão o mesmo benefício já garantido aos pacientes portadores de doenças graves, ou seja, as diferenças pagas relativas ao IRSM serão feitas em parcela única.
O autor justifica sua proposição dizendo que: "A Lei nº 10.999/2004 autoriza a inclusão do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo-IRSM do mês de fevereiro de 1994, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994. Tal revisão do salário-de-benefício não repõe mais do que o valor devido, uma vez que se destina a sanar perda financeiro-econômica imposta aos beneficiários do Regime Geral de Previdência naquela data. Para evitar o desequilíbrio financeiro do Regime Geral de Previdência Social, a citada Lei nº 10.999, de 2004, determina que as diferenças sejam pagas parceladamente, exceto aquelas devidas a portadores de neoplasia maligna, HIV e doença terminal."
O projeto encontra-se apensado ao PL 105/2015.
PL 2.193/2015
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