sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Hipossuficiente tem direito a tratamento de saúde

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que determinou o custeio de medicamento à autora, hipossuficiente, sob o fundamento do princípio constitucional do direito à vida e à saúde do cidadão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.


EMENTA
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E DIFUSO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR REJEITADA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. 
1. O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos entes federados. O pólo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE n. 855.178/SE, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 16.03.2015). Preliminar rejeitada. 
2. A Constituição Federal de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Assim, conclui-se que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial as mais graves, não podendo a divisão administrativa de atribuições estabelecida pela legislação decorrente da Lei n. 8.080/1990 restringir essa responsabilidade, servindo ela, apenas, como parâmetro da repartição do ônus financeiro final dessa atuação, o qual, no entanto, deve ser resolvido pelos entes federativos administrativamente ou em ação judicial própria e não pode ser óbice à pretensão da população ao reconhecimento de seus direitos constitucionalmente garantidos como exigíveis deles de forma solidária.
3. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
4. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na sentença, que determinou o tratamento de saúde de que o cidadão necessita.
5. Valor arbitrado a título de honorários advocatícios que se mantém, em razão da vedação à reformatio in pejus. 
6. Apelações e remessa oficial, desprovidas.
TRF 1, Processo nº: 0050312-70.2014.4.01.3800/MG, 6ª T., Des. Federal Relator Daniel Paes Ribeiro, 23.07.16.


ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial.

Brasília, 11 de julho de 2016. 

Des. Federal DANIEL PAES RIBEIRO
Relator

RELATÓRIO
Trata-se de ação mediante a qual a parte autora postula o tratamento de saúde, pedido que foi julgado procedente, ante o fundamento constitucional do direito à vida e à saúde do cidadão.

Inconformados, a União, o Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte (MG) apelam, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ante a descentralização do Sistema Único de Saúde (SUS), e, no mérito, destacam o grave prejuízo que o decisum recorrido causaria à saúde pública, ao beneficiar apenas um indivíduo, com o emprego de escassos recursos financeiros destinados a um sem número de outros pacientes. 

O Estado de Minas Gerais e o Município de Belo Horizonte (MG) pedem, também, a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, alegando que a fixação em 5% do valor da causa ofende o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973.

Há remessa oficial.

É o relatório.

VOTO
Inicialmente, verifica-se que se encontra autorizado, desde logo, o julgamento da lide, com fulcro no art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015.

O cerne da controvérsia é a discussão acerca da responsabilidade do Estado, assim entendido a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em fornecer tratamento de saúde aos cidadãos que, comprovadamente, não dispõem de recursos financeiros para tanto.

Considerando a existência de remessa oficial no presente feito, em cujo exame poderão ser discutidos todos os argumentos contidos no(s) recurso(s) de apelação, passo à sua análise.

Da legitimidade passiva

O Supremo Tribunal Federal, em análise de repercussão geral, reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde, cujo acórdão ficou assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
(Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 855.178/SE – Relator Ministro Luiz Fux – DJe de 16.03.2015)

Do Mérito
Verifica-se que a parte autora está com a razão.

Além de a Constituição Federal estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, em derivação, o art. 2° da Lei n. 8.080/1990 assim preceitua: 

Art. 2° A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
§ 1° O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem a redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

Do mesmo modo, constata-se que é princípio do serviço de saúde a integralidade da assistência, conforme o art. 7°, inciso II, do mesmo diploma legal.

Logo, ainda que o acompanhamento médico da parte autora não tenha se dado por meio do SUS, os entes da Federação têm o dever de fornecer a medicação devidamente prescrita que representa a expectativa de restabelecimento da saúde do indivíduo.

Dessa forma, forte na observância do direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, o Poder Judiciário pode determinar ao Estado proceder à implementação de políticas públicas para cumprir o dever de garantir o tratamento de saúde à parte, nas hipóteses excepcionais em que seja comprovado o risco iminente à saúde e à vida do cidadão, não havendo que se falar, pois, em qualquer violação ao princípio da isonomia.

Com efeito, trata-se de embate entre os direitos fundamentais anteriormente referidos e princípios financeiros e orçamentários de ordem secundária, devendo prevalecer os primeiros, como já manifestou o Ministro Celso de Mello, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal (Pet 12.461/SC):

(...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5°, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de ordem ético-jurídica impõe ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana.

Confira-se também ementa bastante esclarecedora acerca do tema: 

PACIENTES COM ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE E DOENÇA MANÍACO-DEPRESSIVA CRÔNICA, COM EPISÓDIOS DE TENTATIVA DE SUICÍDIO - PESSOAS DESTITUÍDAS DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS EM FAVOR DE PESSOAS CARENTES - DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (CF, ARTS. 5°, “CAPUT”, E 196) - PRECEDENTES (STF) - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA, - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico- hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.

DISTRIBUIÇÃO GRATUITA, A PESSOAS CARENTES, DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS À PRESERVAÇÃO DE SUA VIDA E/OU DE SUA SAÚDE: UM DEVER CONSTITUCIONAL QUE O ESTADO NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5°, “caput”, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF. MULTA E EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER. - O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a imposição de multa. A multa a que se refere o art. 557, § 2°, do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização do processo como instrumento de retardamento da solução jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
(RE-AgR 393.175/RS, Segunda Turma – Relator Ministro Celso de Mello – julgado em 12.12.2006 – grifo nosso)

Assim, e no âmbito da orientação firmada pelo STJ, não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Poder Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da separação dos Poderes. 

A propósito, confira-se a seguinte ementa:

ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.
2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal.
3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.136.549/RS, Segunda Turma – Relator Ministro Humberto Martins – DJe de 21.06.2010)

A sentença guerreada está em sintonia com o entendimento prevalecente neste Tribunal, como, aliás, constata-se não só pelos precedentes já transcritos, como, também, pelos que se seguem, os quais tratam mais especificamente da matéria em exame: 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A União ostenta legitimidade para figurar no polo passivo de ação mediante a qual se busca o fornecimento de medicamento imprescindível à manutenção da saúde de pessoa portadora de doença grave. Preliminar rejeitada.
2. A Carta Magna de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas doenças, em especial, as mais graves.
3. Presentes os pressupostos autorizadores, nada a reparar na decisão concessiva da segurança, que determinou às autoridades impetradas o fornecimento do medicamento de que o impetrante necessita para o tratamento de sua saúde.
4. Sentença mantida.
5. Nos termos da própria decisão que consta dos autos, a multa cominatória somente deveria ser exigida na hipótese de descumprimento injustificado da ordem judicial o que, no caso, não aconteceu visto que o medicamento foi entregue ao impetrante, havendo, nos autos, documentação que demonstra o empenho da autoridade impetrada em cumprir a obrigação de fazer.
6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
(AMS n. 2009.34.00.022448-8/DF – Relator Juiz Federal Cesar Augusto Bearsi (Convocado) – e-DJF1 de 18.01.2012) 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA HIPOSSUFICIENTE. PORTADOR DE HEMOFILIA "A" SEVERA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. PRECEDENTES DO TRF 1ª REGIÃO E DO STJ. INTERESSE PROCESSUAL. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO IMPETRANTE. 
1. Esta Corte Regional já firmou entendimento uníssono no sentido de ser a União, o Estado e o município, partes legítimas para figurarem no pólo passivo de demandas em que hipossuficiente requer custeio de medicamento em razão de doença grave, visto que em tais casos configura-se responsabilidade solidária entre União, Estados-membros e Municípios (AGTAG 2006.01.00.0101747-0/BA, rel. Fagundes de Deus, 11/04/2008 e-DJF1 p.167; AG 2007.01.00.029284-0/MG, rel. Daniel Paes Ribeiro, 31/03/2008 e-DJF1 p.183; AMS 2004.34.00.017612-9/DF, rel. Souza Prudente, DJ 04/06/2007 p.96).
2. O mesmo entendimento é perfilhado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 886974/SC, rel. João Otávio de Noronha, DJ 29.10.2007 p. 208; AgRg no Ag 893108/PE, rel. Herman Benjamin,, DJ 22.10.2007 p. 240; REsp 828140/MT, rel. Denise Arruda, 23.04.2007 p. 235).
3. Conforme consta de prescrição médica e relatório constante dos autos o medicamento postulado pelo Impetrante é considerado indispensável e urgente, sendo que, o mesmo, não possui disponibilidade financeira para arcar com o custo do medicamento.
4. Pendente de comprovação, por parte da União, a disponibilidade do medicamento Concentrado Mensal de Fator VIII Recombinante 4.000 UI, não há como prosperar a alegação de que a ausência de provas da recusa de fornecimento do medicamento, impõe o reconhecimento da inexistência de interesse processual.
5. A jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores já se consolidou no sentido de que os artigos 196 e 198 da Constituição Federal asseguram aos necessitados o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde. Compete, portanto, aos entes públicos, o cumprimento da assistência médica através do fornecimento de medicamento específico para a preservação da saúde, da dignidade da pessoa humana.
6. Apelação da União improvida.
(AMS n. 0036046-27.2008.4.01.3400/DF – Relator Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira (Convocado) – e-DJF1 de 26.08.2011) 

Por fim, quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios, esta decorre do princípio da causalidade, já que fica justificado o ajuizamento da ação, por causa da negativa do Estado, este considerado em seu sentido amplo, em fornecer medicamento indispensável ao tratamento de saúde da parte autora.

Quanto o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, 5% (cinco por cento) do valor da causa, o que representa o montante de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais) pro rata, entendo que não se mostra excessivo, estando em coerência com a pequena complexidade da causa, repetidamente enfrentada em primeiro e segundo graus de jurisdição. Observo, ademais, que, em razão da nova sistemática instituída pelo Código Civil de 2015, que estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso III, esse valor poderia até ser aumentado, porém, à falta de recurso do interessado, mantenho o valor arbitrado, em observância à vedação à reformatio in pejus.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e às apelações, para manter a sentença na forma em que foi proferida. 

É o meu voto.

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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