Requisitos do auxílio-reclusão devem ser vistos no momento da prisão
Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, os quais devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A qualidade de segurado resta comprovada por estar o pretenso instituidor em período de graça no momento do recolhimento à prisão (conforme consulta ao CNIS de fls. 49/51 e CTPS de fls. 16/17) e o benefício em questão dispensa carência.
2. A condição de dependente se comprova por meio da certidão de nascimento juntada a fls. 06.
3. A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/01/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado.
4. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão.
5. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
6. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
7. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
8. Aliada a esses argumentos por si só suficientes ao provimento do recurso, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (STJ - REsp: 1480461 SP 2014/0230747-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
9. Portanto, o fato de que o instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento, implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o encarceramento.
10. Correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor.
11. Apelação desprovida. TRF 1, Processo n.º 0040068-21.2013.4.01.9199/GO, 1ª T., Juiz Federal Relator Régis de Souza Araújo, 28/1/2016.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DESEMPREGADO OU SEM RENDA. CRITÉRIO ECONÔMICO. MOMENTO DA RECLUSÃO. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. A qualidade de segurado resta comprovada por estar o pretenso instituidor em período de graça no momento do recolhimento à prisão (conforme consulta ao CNIS de fls. 49/51 e CTPS de fls. 16/17) e o benefício em questão dispensa carência.
2. A condição de dependente se comprova por meio da certidão de nascimento juntada a fls. 06.
3. A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/01/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado.
4. A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão.
5. À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
6. Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
7. Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
8. Aliada a esses argumentos por si só suficientes ao provimento do recurso, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (STJ - REsp: 1480461 SP 2014/0230747-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
9. Portanto, o fato de que o instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento, implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o encarceramento.
10. Correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor.
11. Apelação desprovida. TRF 1, Processo n.º 0040068-21.2013.4.01.9199/GO, 1ª T., Juiz Federal Relator Régis de Souza Araújo, 28/1/2016.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (fls. 88/89) que julgou procedente o pedido, para conceder ao autor BRENO MIKAEL DA CRUZ MARTINS o benefício de auxílio-reclusão, da data do requerimento administrativo (09/02/2011) até a data da soltura de seu genitor.
Recorre o INSS (fls. 92/96), sustentando que o último salário de contribuição do genitor do autor antes do encarceramento foi em valor superior ao determinado pela legislação igente à época.
Contrarrazões a fls. 102/105.
É o relatório.
VOTO
A qualidade de segurado resta comprovada por estar o pretenso instituidor em período de graça no momento do recolhimento à prisão (conforme consulta ao CNIS de fls. 49/51 e CTPS de fls. 16/17) e o benefício em questão dispensa carência.
A condição de dependente se comprova por meio da certidão de nascimento juntada a fls. 06.
A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/01/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado.
A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão.
À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
Aliada a esses argumentos por si só suficientes ao provimento do recurso, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (STJ - REsp: 1480461 SP 2014/0230747-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
Portanto, o fato de que o instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento, implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o encarceramento.
Correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 18 de novembro de 2015.
JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO
RELATOR CONVOCADO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (fls. 88/89) que julgou procedente o pedido, para conceder ao autor BRENO MIKAEL DA CRUZ MARTINS o benefício de auxílio-reclusão, da data do requerimento administrativo (09/02/2011) até a data da soltura de seu genitor.
Recorre o INSS (fls. 92/96), sustentando que o último salário de contribuição do genitor do autor antes do encarceramento foi em valor superior ao determinado pela legislação igente à época.
Contrarrazões a fls. 102/105.
É o relatório.
VOTO
A qualidade de segurado resta comprovada por estar o pretenso instituidor em período de graça no momento do recolhimento à prisão (conforme consulta ao CNIS de fls. 49/51 e CTPS de fls. 16/17) e o benefício em questão dispensa carência.
A condição de dependente se comprova por meio da certidão de nascimento juntada a fls. 06.
A prisão do segurado, conforme noticiam os autos, ocorreu em 26/01/2011, data em que se efetivou o fator determinante para o auxílio-reclusão. Nesta data, apesar de ainda ostentar a condição de segurado por força de disposição legal ao consagrar o período de graça, é fato incontroverso que o pai do autor não percebia remuneração alguma, por estar desempregado.
A questão jurídica controvertida consiste em definir o critério de rendimentos ao segurado recluso em situação de desemprego ou sem renda no momento do recolhimento à prisão.
À luz dos arts. 201, IV, da Constituição Federal e 80 da Lei 8.213/1991 o benefício auxílio-reclusão consiste na prestação pecuniária previdenciária de amparo aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra em regime de reclusão prisional. O Estado, através do Regime Geral de Previdência Social, no caso, entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério para a concessão do benefício a "baixa renda".
Indubitavelmente que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois nele é que os dependentes sofrem a perda do seu provedor. O art. 80 da Lei 8.213/1991 expressa que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa".
Da mesma forma o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado", o que regula a situação fática ora deduzida, de forma que a ausência de renda deve ser considerada para o segurado que está em período de graça pela falta do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. (art. 15, II, da Lei 8.213/1991).
Aliada a esses argumentos por si só suficientes ao provimento do recurso, a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum. Nesse sentido: AgRg no REsp 831.251/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 23.5.2011; REsp 760.767/SC, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 24.10.2005, p. 377; e REsp 395.816/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ 2.9.2002, p. 260. 8. Recursos Especiais providos. (STJ - REsp: 1480461 SP 2014/0230747-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/09/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
Portanto, o fato de que o instituidor do benefício se encontrava desempregado no momento do encarceramento, implica no enquadramento do requisito legal de baixa renda, apto a instituir o benefício de auxílio-reclusão aos dependentes, pelo prazo que durar o encarceramento.
Correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-reclusão pelo período de encarceramento de seu genitor.
Ante ao exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
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