sexta-feira, 10 de junho de 2016

INSS condenado a indenizar aposentado


Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a condenação do INSS a indenizar um aposentado que ficou sem pagamento por dois meses. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
 
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART.1º - F, DA LEI Nº 9.494/97. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
2. No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo apelado, tendo em vista que se viu privado por dois meses, de forma indevida, do seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia.
3. Restaram comprovados nos autos a conduta - ante a negligência do INSS, que transferiu indevidamente o benefício do apelado para outro banco (fls.68/69)- o dano - em razão do não recebimento pelo apelado de sua aposentadoria por dois meses - e o nexo de causalidade - tendo em vista que o dano só ocorreu em virtude da conduta negligente do INSS que, conforme visto, falhou na prestação do serviço- devendo, pois, ser mantida a responsabilização reconhecida pela sentença.
4. O valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo - R$ 3.000,00 - efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes em casos assemelhados.
5. Sentença parcialmente reformada somente para determinar que os juros de mora e a atualização monetária observem os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Recurso de apelação parcialmente provido.
TRF 2, Proc.: 0032673-23.2013.4.02.5101, Desembargador Federal Relator Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª T.,07.01.16.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2015 (data do julgamento). 
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Desembargador Federal

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que, nos autos da ação ordinária movida por JOEL BARCELOS, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a pagar ao autor a quantia de R$ 5.909,08 (cinco mil, novecentos e nove reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A presente ação de responsabilidade civil foi ajuizada por JOEL BARCELOS em face do INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a condenação da autarquiaré ao pagamento de danos morais e materiais decorrentes do não pagamento de sua aposentadoria nos meses de janeiro e fevereiro de 2013.

O juízo a quo fundamentou a procedência parcial do pedido no entendimento de que restou comprovada nos autos a falha na prestação do serviço do INSS, que transferiu, de forma indevida, o benefício do autor ora apelado, para outro banco.

Em suas razões (fls.77/88), o INSS sustenta a inexistência de danos morais, alegando, para tanto, que não houve ofensa à honra da parte autora, ora apelada, que não se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo art.333, I, do Código de Processo Civil. Assevera que, tão logo comunicado, adotou as providências necessárias para retornar o pagamento à titularidade do autor, aduzindo que não restaram demonstrados sofrimento e abalo emocional. Por fim, pugna pela aplicação do art.1º -F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que tange aos juros de mora e à correção monetária.

O apelado, em contrarrazões de fls.98/107, requer a manutenção da sentença, argumentando que ficou por dois meses privado de sua aposentadoria. O Ministério Público Federal, em parecer de fls.114/115, manifesta-se por sua não intervenção no feito. 
É o relatório. 
Peço inclusão em pauta.

VOTO
1. Da responsabilidade civil
A responsabilidade civil é tema jurídico que discute a possibilidade de se impor àquele que causa dano a outrem o dever de reparar a lesão causada. A matéria, que encontra especial amparo nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187 e 927 do Código Civil, atribui ser necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta – que consiste em uma ação ou omissão voluntária – dano – ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética – e nexo de causalidade – consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido.
 
A respeito, conclui a doutrina que:
(...) a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar).[1] 
No que se refere à Administração Pública, é imperioso ter em mente o que preceitua o art. 37, §6º, da Constituição Federal, que determina que:
Art. 37 (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
Nota-se, portanto, que a norma constitucional atribui às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos a responsabilidade pela atuação de seus agentes. Responsabilidade essa que, segundo consolidado na jurisprudência, terá natureza distinta caso decorra de ação ou omissão do Estado. 
Vejamos:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. "CASO MALATHION". PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS NÃO EXCESSIVA OU IRRISÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...) 4. Na responsabilidade objetiva, como é óbvio, desnecessária a prova de dolo ou culpa na conduta do agente. Longa e minuciosa instrução probatória indica participação determinante de preposto da Funasa no evento danoso, com ampla fundamentação da sentença e do acórdão recorrido a respeito.
5. Ordinariamente, a responsabilidade civil do Estado, por omissão, é subjetiva ou por culpa; regime comum ou geral esse que, assentado no art. 37 da Constituição Federal, enfrenta duas exceções principais. Primeiro, quando a responsabilização objetiva do ente público decorre de expressa previsão legal, em microssistema especial. Segundo, quando as circunstâncias indicam a presença de standard ou dever de ação estatal mais rigoroso do que aquele que jorra, segundo a interpretação doutrinária e jurisprudencial, do texto constitucional, precisamente a hipótese da salvaguarda da saúde pública.
(STJ, REsp 1236863/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/02/2012)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCÊNDIO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE CASA DESTINADA A "SHOWS". DESAFIO AO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO ESTATAL E O DANO - INCÊNDIO -. CULPA DE TERCEIROS. PREJUDICADA A ANÁLISE DO CHAMAMENTO DO PROCESSO.
(...) 4. A jurisprudência desta Corte tem se posicionado no sentido de que em se tratando de conduta omissiva do Estado a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal. Este entendimento cinge-se no fato de que na hipótese de Responsabilidade Subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade. Diversa é a circunstância em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, em que o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que prescinde da apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), posto que referidos vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso. Precedentes: (REsp 721439/RJ; DJ 31.08.2007; REsp 471606/SP; DJ 14.08.2007; REsp 647.493/SC; DJ 22.10.2007; REsp 893.441/RJ, DJ 08.03.2007; REsp 549812/CE; DJ 31.05.2004)
(STJ, REsp 888.420/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2009, DJe 27/05/2009)

Percebe-se, pois, que, em regra, para as condutas omissivas, será exigida a responsabilidade subjetiva do Estado, o que impõe a comprovação de dolo ou culpa (Teoria da falta do serviço). Por outro lado, às condutas comissivas a responsabilidade é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, que dispensa a comprovação desses elementos, ainda que permita a existência de causas excludentes de responsabilidade. Trata-se, pois, da situação prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, verbis:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
No caso vertente, a parte autora, ora apelada, objetiva a condenação do INSS ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes do não pagamento de sua aposentadoria nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, em razão da indevida transferência do benefício para outro banco.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido condenando a autarquia apelante ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 5.909,08 (cinco mil, novecentos e nove reais e oito centavos), bem como danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O INSS apela somente da condenação em danos morais, aduzindo, para tanto, que não restou demonstrada qualquer ofensa à honra do apelado.

Da detida análise dos autos, contudo, depreende-se que a manutenção da sentença, neste tocante, é medida de rigor.

Com efeito, o dano moral corresponde à lesão de caráter não patrimonial sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua reputação. Abaliza-se a doutrina ao dizer que:
(...) o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.[2]
Uma vez sofrido tal tipo de dano, impõe a legislação já destacada o dever de repará-lo. É fácil perceber, porém, que a reparação nesses casos terá uma feição peculiar, vez que não é materialmente possível retirar da pessoa o dano por ela sofrido. Desse modo, busca a legislação dar-lhe, ao menos, uma compensação de ordem pecuniária, no intuito de amenizar a sua dor. É neste contexto que surge a responsabilização civil pelo dano moral.

No caso dos autos, não se pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano, o dano sofrido pelo apelado, tendo em vista que se viu privado por dois meses, de forma indevida, do seu benefício de aposentadoria, fato que diminuiu suas possibilidades financeiras no que diz respeito a seus gastos corriqueiros. A angústia sofrida por quem assiste a supressão indevida de seus vencimentos não pode ser tratada como mero dissabor do dia a dia.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE PROVENTOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, II DO CPC. CONDUTA COMISSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. ADIN 4357/DF. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO PROVIDAS. 1. Restou comprovado que os proventos de pensão da Autora referentes aos meses de julho e agosto de 2008 foram pagos com atraso em 08/09/2008 e 29/09/2008 por erro de processamento, a saber, erro no número do banco e nº da C/C. 2. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é da ré, a teor do art. 333, inciso II do CPC, tendo sido reconhecidos como incontroversos os fatos narrados na exordial. 3. Não se pode imputar à Autora a culpa pelo erro no processamento dos dados do pagamento da pensão, sendo responsabilidade da Administração Pública a correta identificação dos dados do beneficiário, uma vez que é sua atribuição realizar os pagamentos de pensões, devendo ela se certificar de que todos os dados foram lançados corretamente, não podendo tal erro passar despercebido. 4. A suspensão de aposentadoria por dois meses, devido a erro de processamento, evidencia conduta comissiva da Administração Pública. Além de a responsabilidade ser objetiva, a boa fé da autora, aposentada, também é objetiva, cabendo a prova de causa excludente, inteiramente à União Federal, que não conseguiu demonstrá-la de forma satisfatória. 5. A reparação por danos morais resta assegurada na Constituição Federal em seu art. 5º, incisos V e X. 6. O dano moral restou caracterizado em decorrência da falha não justificada da Administração Pública e ante a Autora ficar privada de seu benefício. 7. A reparação a título de dano moral possui caráter compensatório e, simultaneamente, aspecto punitivo. Tem a finalidade central de compensar a vítima pela dor e angústia experimentadas em razão do ilícito e, em alguns casos, dissuadir o causador do dano a repetir o ato que o provocou. 8. O valor da reparação foi estimado de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito, vez que o órgão julgador orientou-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) 13. Remessa necessária e apelação não providas.
(TRF2, 2008.51.51.039415-0, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb.Fed. MARCUS ABRAHAM, Data da disponibilização: 06/05/14)

Desta forma, restaram comprovados nos autos a conduta - ante a negligência do INSS, que transferiu indevidamente o benefício do apelado para outro banco (fls.68/69)- o dano - em razão do não recebimento pelo apelado de sua aposentadoria por dois meses - e o nexo de causalidade - tendo em vista que o dano só ocorreu em virtude da conduta negligente do INSS que, conforme visto, falhou na prestação do serviço- devendo, pois, ser mantida a responsabilização reconhecida pela sentença.

Note-se, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais pelo juízo a quo - R$ 3.000,00 - efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, além de estar em consonância com os parâmetros recentes em casos assemelhados[3]. 
2. Dos juros e da correção monetária O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do Ministro xLUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015, estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública.
 
Na oportunidade, o Ministro LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que, em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
 
O Ministro LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à sua constitucionalidade.

Diante dessas considerações, os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação somente para determinar que os juros de mora e a atualização monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

É como voto. 
[1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 3 v. p. 09.
[2] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Responsabilidade civil. 7. Ed. São Paulo: Saraiva,
2009. 3 v. p. 55.
[3] TRF2, 2008.51.51.0394150, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. MARCUS ABRAHAM, Data da
disponibilização 07/05/2014; 2010.51.01.022018-8, Oitava Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, Data da disponibilização: 25/02/2015; 2011.51.02.002099-1, Quinta Turma Especializada, Relator Desemb. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, Data da disponibilização: 17/10/2014

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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