sexta-feira, 22 de abril de 2016

Suspensão do auxílio-doença pressupõe reabilitação de segurado

Nesta sexta-feira será visto a jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO­DOENÇA.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I ­ Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213­91, a cessação do auxílio­doença dar­se­á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II ­ Os exames médico­periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua ocupação
habitual.
III ­ Se a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade do cancelamento do auxílio­doença.
IV­ Apelação desprovida.
TRF 2, Proc.: 0009015-83.2014.4.02.9999, 2ª T., Desembargador Relator André Fontes, 12.01.2016.
 
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF ­ 2ª Região


RELATÓRIO
Trata­se de Apelação de sentença proferida às fls. 148­149, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio­doença à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, devendo ser mantido enquanto perdurar sua condição de incapacidade laborativa. Condenação também ao pagamento das parcelas atrasadas. Não houve condenação em custas. Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
 
Às fls. 152­155, apela a autarquia alegando que deve ser julgado improcedente o pedido, devido à ausência de incapacidade laboral para o deferimento do benefício,requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado da data do laudo pericial.
 
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme fl. 158. Às fls.163­164,destaca o Ministério Públicoausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. Sem revisão, nos termos regimentais.
Em 10.12.2015.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF ­ 2ª Região


VOTO
I Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213­91, a cessação do auxílio­-doença dar­se­á em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II ­ Os exames médico­periciais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade daparte autora para sua ocupação
habitual.
III ­ Se aparte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do
cancelamento do auxílio­doença.

O auxílio­-doença encontra­se regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.213­91 e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade
habitual, o artigo 62 do mesmo diploma, em sua parte final, enumera os requisitos para cessação do benefício. Eis o dispositivo:
 
“Art. 62. O segurado em gozo de auxílio­doença, insusceptível de recuperação para atividade habitual, deverá submeter­se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não­recuperável, for aposentado por invalidez.”(grifou­-se).

Portanto, pode­se inferir claramente da redação legal que a cessação do benefício em questão se dará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou (II) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. É neste sentido a doutrina abalizada de Marcelo Leonardo
Tavares, in verbis:

"O auxílio­-doença presume a incapacidade e suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação."
(...)
"A perícia poderá concluir pela:
a) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, aposentando o segurado por invalidez;
b) habilitação para o desempenho da mesma atividade ou de outra, sem
redução de capacidade para o trabalho, cessando o benefício de auxílio­-doença;
c) consolidação das lesões, gerando seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, cessando o auxílio­doença e gerando a concessão de auxílio­acidente, podendo o segurado retornar ao mercado de trabalho;
d) continuação das condições geradoras do auxílio­doença, mantendo­se o benefício e prosseguindo o tratamento.

(in Direito Previdenciário. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2001. p. 77)

No caso sub judice, o laudo realizado pelo perito judicial (fl. 137­143) atesta que aparte autora está acometida de "Amauroseno olho direito e baixa visão em olho esquerdo" (sic., fl. 140),afirmando, ainda, que "(...) o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia médica após o tratamento cirúrgico de catarata" (sic., fl.140).

De outra parte, a ré não logrou comprovar um dos requisitos legais autorizadores da cessação do benefício, a saber, reabilitação profissional do segurado. Assim, se aparte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, afigura­se ilegal, destarte, o cancelamento do auxílio­doença.

Nesse sentido, os julgados que passo a transcrever:
“PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO­DOENÇA. INCAPACITAÇÃO. ART.62 DA LEI Nº 8.213/91.
O segurado em gozo de auxílio­doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter­se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Somente será possível a cassação de seu benefício quando o segurado for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Artigo 62 da lei n.º 8.213/91.”
(TRF ­ 2ª Região ­ Terceira Turma ­ AC 96.02.05689­4 ­ Rel. Juiz Luiz Antônio Soares ­ Decisão 06.05.1999 ­ DJU 06.05.1999 )

PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA NEUROLÓGICA INCAPACITANTE. AUXÍLIO­DOENÇA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
­Tendo sido comprovada, por perícia médica realizada em juízo, a incapacidade laborativa do requerente para o desempenho de sua atividade habitual, sem que tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional, restabelecido deve ser o auxílio­doença indevidamente cancelado (art. 62, da lei n.º 8.213/91). apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

(TRF ­ 5 ª Região ­ Primeira Turma ­ AC 188844 ­ Proc. 99.05.52252­2 ­ Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante ­ Decisão 16.03.2000 ­ DJU 19.06.2000 ­ p. 2667)

Dessa feita, conclui­se que, de acordo com o art. 62 da Lei 8213­91, somente será possível a cessação do pagamento do auxílio­-doença quando o segurado for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade, o que não ocorreu in casu.

Portanto, não merece provimento o recurso, pois, diante da divergência de posições entre as partes, ninguém melhor que um experto do juízo para avaliar tecnicamente a questão.
 
Outrossim, no que se refere ao inconformismo da apelante quanto à data inicial do benefício fixada pelo juízo a quo, cumpre esclarecer que o entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser restabelecido o auxílio­doença desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento administrativo, e que a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da juntada do laudo pericial, portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença no seus termos.
Em 10.12.2015.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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