Suspensão do auxílio-doença pressupõe reabilitação de segurado
Nesta sexta-feira será visto a jurisprudência que trata sobre os requisitos para concessão do auxílio-doença. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIODOENÇA.REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE LABORAL. CONCESSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.I Nos termos do art. 62 da Lei n.º 821391, a cessação do auxíliodoença darseá em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II Os exames médicopericiais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade da parte autora para sua ocupação
habitual.
III Se a parte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada ailegalidade do cancelamento do auxíliodoença.
IV Apelação desprovida.
TRF 2, Proc.: 0009015-83.2014.4.02.9999, 2ª T., Desembargador Relator André Fontes, 12.01.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
RELATÓRIO
Tratase de Apelação de sentença proferida às fls. 148149, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxíliodoença à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, devendo ser mantido enquanto perdurar sua condição de incapacidade laborativa. Condenação também ao pagamento das parcelas atrasadas. Não houve condenação em custas. Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região, à unanimidade, negarprovimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2015.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
RELATÓRIO
Tratase de Apelação de sentença proferida às fls. 148149, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxíliodoença à parte autora, a contar do primeiro requerimento administrativo, devendo ser mantido enquanto perdurar sua condição de incapacidade laborativa. Condenação também ao pagamento das parcelas atrasadas. Não houve condenação em custas. Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos reais).
Às fls. 152155, apela a autarquia alegando que deve ser julgado improcedente o pedido, devido à ausência de incapacidade laboral para o deferimento do benefício,requerendo que o termo inicial do benefício seja fixado da data do laudo pericial.
Não houve apresentação de contrarrazões, conforme fl. 158. Às fls.163164,destaca o Ministério Públicoausência de interesse público que justifique a sua intervenção no feito. É o relatório. Sem revisão, nos termos regimentais.
Em 10.12.2015.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
VOTO
I Nos termos do art. 62 da Lei n.º 821391, a cessação do auxílio-doença darseá em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II Os exames médicopericiais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade daparte autora para sua ocupação
habitual.
III Se aparte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do
cancelamento do auxíliodoença.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
VOTO
I Nos termos do art. 62 da Lei n.º 821391, a cessação do auxílio-doença darseá em duas hipóteses: (i) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão em aposentadoria por invalidez; ou (ii) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento.
II Os exames médicopericiais realizados pelo experto do juízo confirmam o estado de incapacidade daparte autora para sua ocupação
habitual.
III Se aparte autora ainda se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, e a autarquia previdenciária não promoveu sua reabilitação profissional, está caracterizada a ilegalidade do
cancelamento do auxíliodoença.
O auxílio-doença encontrase regulado pelo art. 59 e seguintes da Lei n.º 8.21391 e é concedido àquele que se encontra incapacitado para o trabalho ou atividade por mais de 15 dias. Na hipótese de irreversibilidade da incapacidade do beneficiário para sua atividade
habitual, o artigo 62 do mesmo diploma, em sua parte final, enumera os requisitos para cessação do benefício. Eis o dispositivo:
“Art. 62. O segurado em gozo de auxíliodoença, insusceptível de recuperação para atividade habitual, deverá submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado nãorecuperável, for aposentado por invalidez.”(grifou-se).
Portanto, podese inferir claramente da redação legal que a cessação do benefício em questão se dará precipuamente em duas hipóteses: (I) na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, no que se dará a sua conversão em aposentadoria por invalidez, ou (II) no momento em que o segurado estiver capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe garanta o sustento. É neste sentido a doutrina abalizada de Marcelo Leonardo
Tavares, in verbis:
"O auxílio-doença presume a incapacidade e suscetibilidade de recuperação. É, assim, benefício concedido em caráter provisório, enquanto não há conclusão definida sobre as consequências da lesão sofrida. O beneficiário será submetido a tratamento médico e a processo de reabilitação profissional, devendo comparecer periodicamente à perícia médica (prazo não superior a dois anos), a quem caberá avaliar a situação."
(...)
"A perícia poderá concluir pela:
a) insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, aposentando o segurado por invalidez;
b) habilitação para o desempenho da mesma atividade ou de outra, sem
redução de capacidade para o trabalho, cessando o benefício de auxílio-doença;
c) consolidação das lesões, gerando seqüelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, cessando o auxíliodoença e gerando a concessão de auxílioacidente, podendo o segurado retornar ao mercado de trabalho;
d) continuação das condições geradoras do auxíliodoença, mantendose o benefício e prosseguindo o tratamento.
(in Direito Previdenciário. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2001. p. 77)
No caso sub judice, o laudo realizado pelo perito judicial (fl. 137143) atesta que aparte autora está acometida de "Amauroseno olho direito e baixa visão em olho esquerdo" (sic., fl. 140),afirmando, ainda, que "(...) o autor deverá ficar em benefício previdenciário e ser submetido a nova perícia médica após o tratamento cirúrgico de catarata" (sic., fl.140).
De outra parte, a ré não logrou comprovar um dos requisitos legais autorizadores da cessação do benefício, a saber, reabilitação profissional do segurado. Assim, se aparte autora ainda se encontrava incapacitada para o exercício de sua atividade habitual e o INSS não promoveu sua reabilitação profissional, afigurase ilegal, destarte, o cancelamento do auxíliodoença.
Nesse sentido, os julgados que passo a transcrever:
“PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIODOENÇA. INCAPACITAÇÃO. ART.62 DA LEI Nº 8.213/91.
O segurado em gozo de auxíliodoença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeterse a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Somente será possível a cassação de seu benefício quando o segurado for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Artigo 62 da lei n.º 8.213/91.”(TRF 2ª Região Terceira Turma AC 96.02.056894 Rel. Juiz Luiz Antônio Soares Decisão 06.05.1999 DJU 06.05.1999 )
“PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA. DOENÇA NEUROLÓGICA INCAPACITANTE. AUXÍLIODOENÇA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA.
Tendo sido comprovada, por perícia médica realizada em juízo, a incapacidade laborativa do requerente para o desempenho de sua atividade habitual, sem que tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional, restabelecido deve ser o auxíliodoença indevidamente cancelado (art. 62, da lei n.º 8.213/91). apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.”
(TRF 5 ª Região Primeira Turma AC 188844 Proc. 99.05.522522 Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante Decisão 16.03.2000 DJU 19.06.2000 p. 2667)
Dessa feita, concluise que, de acordo com o art. 62 da Lei 821391, somente será possível a cessação do pagamento do auxílio-doença quando o segurado for considerado habilitado para o desempenho de nova atividade, o que não ocorreu in casu.
Portanto, não merece provimento o recurso, pois, diante da divergência de posições entre as partes, ninguém melhor que um experto do juízo para avaliar tecnicamente a questão.
Outrossim, no que se refere ao inconformismo da apelante quanto à data inicial do benefício fixada pelo juízo a quo, cumpre esclarecer que o entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser restabelecido o auxíliodoença desde a cessação indevida do benefício, ou do seu requerimento administrativo, e que a sua eventual conversão em aposentadoria por invalidez deve ser feita a partir da juntada do laudo pericial, portanto, não merece reparo a sentença nesse ponto.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença no seus termos.
Em 10.12.2015.
ANDRÉ FONTES
Relator
Desembargador do TRF 2ª Região
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