sexta-feira, 12 de junho de 2015

Crime de apropriação indébita previdenciária e o princípio da insignificância

Nesta sexta-feira será visto uma jurisprudência que trata sobre a aplicabilidade do princípio da insignificância aos débitos de até R$ 20.000,00 no caso de delito de apropriação indébita previdenciária. Abaixo segue a decisão para análise dos amigos.

EMENTA
DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1.Esta C. Turma, seguindo o entendimento do C. STJ, tem admitido a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 168-A, do CP - Código Penal. Destarte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revejo meu posicionamento anterior, passando a acompanhar o entendimento do C. STJ e desta C. Turma acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 168-A, do CP - Código Penal.
2.A representação fiscal para fins penais de fls. 07/11 revela que os tributos não recolhidos somavam, em março/2006, a importância de R$9.934,03, sendo alcançado o valor de R$12.661,36 em razão dos juros (R$1.583,22) e multa (R$1.144,11). O objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, R$9.934,03, não o integrando os juros e a multa, conforme se extrai da jurisprudência do C. STJ - Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do HC 195372/SP, pontuou que "O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto".
3.Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP 1.393.317-PR), tenha decidido, por maioria, que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10.000,00; o Supremo Tribunal Federal entende que o referido princípio é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012.
4.Em resumo, tem-se que como o valor de tributos não repassados à Fazenda não é superior ao limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, atualmente em vigor, permite-se a solução da demanda com a aplicação do princípio da insignificância.
5.No caso dos autos, o valor omitido é de R$9.934,03, o que impõe o reconhecimento da insignificância, ainda que fosse o caso de se adotar o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.393.317-PR), no sentido de que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10.000,00.
6.Apelação provida a fim de absolver o apelante com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.

TRF 3ª, Processo 2006.61.12.010552-7, 11 T., Desembargadora Federal Cecilia Mello, 15.04.2015.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação, a fim de absolver o apelante com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância, nos termos do voto da relatora, acompanhado pelo voto do Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que lhe negava provimento.

São Paulo, 07 de abril de 2015.
CECILIA MELLO
Desembargadora Federal

RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO MANUEL FERNANDES NETO, contra a r. sentença de fls. 383/386 (publicada em 19.09.2011 - fls. 387), que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 168-A, caput, c/c artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 dias multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária equivalente a uma cesta básica por mês de pena privativa de liberdade. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva quanto a competência de abril/2003.

Narra a denúncia (recebida e publicada em 07.04.2008 - fl. 188) que FRANCISCO MANUEL FERNANDES NETO, na qualidade de sócio e administrador da empresa "Pema Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.", deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados, no período de 04/2003 e de 05/2004 a 02/2006, causando ao INSS um prejuízo no montante de R$12.661,36.

Nas razões de apelação, a defesa defende o seguinte: (i) aplicação do artigo 168-A, §3°, do CP, considerando que parte dos créditos tributários que deram azo à denúncia estão prescritos; (ii) ausência de dolo de causar dano ao erário; (iii) inconstitucionalidade do tipo penal em tela, considerando a impossibilidade de prisão civil por dívida (artigo 5°, LXVII, da CF/88); (iv) não houve apropriação de valores da Fazenda Pública, inexistido, pois, crime; (v) inexigibilidade de conduta diversa em decorrência de dificuldades financeiras (fls. 394/407). Pede a absolvição ou a nulidade da sentença pela ocorrência da prescrição.

Contrarrazões apresentadas (fls. 411/420).

Nesta Corte, a Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 428/433).

É o relatório.

À revisão.

VOTO
Esta C. Turma, seguindo o entendimento do C. STJ, tem admitido a aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 168-A, do CP - Código Penal:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. TRANCAMENTO DO FEITO DE ORIGEM.
1. Atipicidade material da conduta descrita na denúncia, uma vez que o valor principal do débito, inscrito em dívida ativa é de R$ 1.303,43, ou seja, o valor pelo qual o paciente foi denunciado pelo Ministério Público Federal, como incurso nas penas do art. 168-A, §1º, I, do Código Penal (fls. 270/271), está aquém do valor mínimo para execução fiscal adotado pela Fazenda Pública Federal, que é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. Aplicação do princípio da insignificância aos delitos previstos nos artigos 168-A e 337-A, ambos do Código Penal, no molde preconizado pelo artigo 20 da Lei nº 10.522/02, tendo em vista que os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias são dívidas da União Federal (Lei nº 11.457/07). Nesse sentido: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 0006766-95.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 13/09/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2011 PÁGINA: 92; STJ, AgRg no REsp 1171559/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 28/09/2011.
3. Na aferição do valor a ser considerado para efeito de incidência do princípio da insignificância devem ser excetuados os juros de mora e multa. A respeito: HC 195372/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 18/06/2012.
4. Ainda que fosse possível qualquer discussão em habeas corpus acerca de exclusão de ilicitude (estado de necessidade) e culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), certo é que pressupõem fato típico, e quanto ao dolo, integra-o.
5. Diante da atipicidade material reconhecida, não há razão plausível para conhecer apenas parcialmente do habeas corpus, cuja ordem de trancamento da ação penal de origem implica seu provimento, restando prejudicada, pelo mesmo motivo, a pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 168-A do CP, para aplicação da pena prevista art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90.
6. Ordem concedida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC 0005995-81.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2014)

Destarte, em atenção ao princípio da segurança jurídica, revejo meu posicionamento anterior, passando a acompanhar o entendimento do C. STJ e desta C. Turma acerca da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito previsto no artigo 168-A, do CP - Código Penal.
 
Nesse passo, consigno que, no caso concreto, a denúncia narra que FRANCISCO MANUEL FERNANDES NETO, na qualidade de sócio e administrador da empresa "Pema Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.", deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas dos seus empregados, no período de 04/2003 e de 05/2004 a 02/2006, causando ao INSS um prejuízo no montante de R$12.661,36. Isso restou incontroverso nos autos.

A representação fiscal para fins penais de fls. 07/11 revela que os tributos não recolhidos somavam, em março/2006, a importância de R$9.934,03, sendo alcançado o valor de R$12.661,36 em razão dos juros (R$1.583,22) e multa (R$1.144,11).

É dizer, o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, R$9.934,03, não o integrando os juros e a multa, conforme se extrai da jurisprudência do C. STJ - Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do HC 195372/SP, pontuou que "O objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após inscrição em dívida ativa, já que aqui se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto".

Nesse cenário, de rigor a aplicação do princípio da insignificância in casu, afastando-se a tipicidade da conduta do apelante.

Observo que, para crimes dessa natureza, embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (RESP 1.393.317-PR), tenha decidido, por maioria, que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10.000,00; o Supremo Tribunal Federal entende que o referido princípio é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012.

Vejamos:
Habeas corpus. Crime de descaminho (CP, art. 334). Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Extinção do writ. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida de ofício. 1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14). 2. Extinção da impetração. 3. No crime de descaminho , o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 4. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.903,77 (dezenove mil novecentos e três reais e setenta e sete centavos), é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho , com base no princípio da insignificância, já que a paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta. 5. Ordem concedida de ofício.(HC 122722, DIAS TOFFOLI, STF.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: ART. 102, I, "I", DA CF. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. DESCAMINHO . PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. HABEAS CORPUS EXTINTO. ORDEM DEFERIDA DE OFÍCIO. 1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve, contudo, ser precedida de criteriosa análise de cada caso, a fim de evitar que sua adoção indiscriminada constitua verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos patrimoniais. 3. No crime de descaminho , o princípio da insignificância é aplicado quando o valor do tributo não recolhido aos cofres públicos for inferior ao limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), previsto no artigo 20 da Lei 10.522/02, com as alterações introduzidas pelas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda. Precedentes: HC 120.617, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 20.02.14, e (HC 118.000, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.09.13) 4. In casu, o paciente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 334, § 1º, alínea c, do Código Penal ( descaminho ), por ter, em tese, deixado de recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 16.863,69 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) referente ao pagamento de tributos federais incidentes sobre mercadorias estrangeiras irregularmente introduzidas no território nacional. 5. A impetração de habeas corpus nesta Corte, quando for coator tribunal superior, não prescinde o prévio esgotamento de instância. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização desta norma, desapegando-se do que expressamente previsto na Constituição, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades - no caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo. 6. In casu, aponta-se como ato de constrangimento ilegal decisão monocrática proferida pelo Ministro Campos Marques, Desembargador Convocado do TJ/PR, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. Verifica-se, contudo, que há, na hipótese sub examine, flagrante constrangimento ilegal que justifica a concessão da ordem ex officio. 7. Ordem de habeas corpus extinta, mas deferida de ofício a fim de reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao paciente, determinando, por conseguinte, o trancamento da ação penal.(HC 118067, LUIZ FUX, STF.)

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO . VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho , considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada.(HC 120438, ROSA WEBER, STF.)

Feitas essas considerações, em resumo, tem-se que como o valor de tributos não repassados à Fazenda não é superior ao limite de R$ 20.000,00 previsto na Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, atualmente em vigor, permite-se a solução da demanda com a aplicação do princípio da insignificância.

Ademais, no caso dos autos, o valor omitido é de R$9.934,03, o que impõe o reconhecimento da insignificância, ainda que fosse o caso de se adotar o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (RESP 1.393.317-PR), no sentido de que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado quando o valor do débito tributário for inferior a R$ 10.000,00.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de absolver o apelante com amparo no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da aplicação do princípio da insignificância.

É o voto.

CECILIA MELLO
Desembargadora Federal

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Rio Grande, Rio Grande do Sul, Brazil
Especialista em Direito Previdenciário, pela Universidade de Caxias do Sul - UCS, em parceria com a ESMAFE - Escola da Magistratura Federal, em 2009. Formado em janeiro de 2006, pela FURG - Fundação Universidade do Rio Grande, em direito. Este blog tem o objetivo de divulgar o conteúdo previdenciário de maneira gratuita para que todos possam ter acesso as informações sobre esta matéria.

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